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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ N.º 489 DE 08 DE ABRIL DE 1999. 

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos na aplicação da Lei 1052, de 03 de março de 1999, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 223, § 3º e art. 495 do Decreto 462, de 10 de julho de 1997, que instituiu o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, resolve

Art. 1º São alcançados pelo benefício a que se refere a Lei 1052, de 03 de março de 1999, todos os créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/98, oriundos de créditos lançados, constituídos ou não, inclusive os créditos inscritos na Dívida Ativa ainda que ajuizados ou decorrentes de saldo de parcelamento, que poderão ser quitados ou parcelados até 30 de junho de 1999, com as seguintes reduções:

I – 100% (cem por cento) do valor da multa e juros, se pagos em parcela única;

II – 80% (oitenta por cento) do valor da multa e juros, se formalizado o pedido de parcelamento conforme disposto no Decreto 462/97; 

III - O disposto nos incisos anteriores, não se aplicam aos créditos tributários decorrentes de multas formais, hipótese em que aplicar-se-ão as seguintes reduções: 

a) 80% (oitenta por cento) do valor da multa formal, se pagos em parcela única; 

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa formal, se o pedido de parcelamento estiver em conformidade com o disposto no Decreto 462/97. 

Parágrafo único. O disposto no caput, não se aplica a: 

I - créditos tributários oriundos de emissão de documentos fiscais que contenham valores a maior na primeira via em relação àquela que se destina à escrituração fiscal; 

II - documentos fiscais viciados, adulterados ou falsificados, utilizados com o propósito de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros.

Art. 2º As reduções previstas no artigo anterior, aplicam-se também aos créditos tributários declarados, através de documentos previstos em regulamento, inclusive os valores relativos ao mês de dezembro de 1998, se a guia de informação tiver sido apresentada dentro do prazo legal. 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se créditos tributários os informados em Documento de Informações Fiscais-DIF até 30/06/96 e em Guia de Informação e Apuração Mensal-GIAM. 

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo único do artigo anterior, estão extintos os créditos tributários oriundos de valores remanescentes de multas proporcionais e juros de mora, previstos nos arts. 62 e 125, da Lei 888/96, devendo, os respectivos processos serem encaminhados para arquivamento.

Art. 3º Em caso de parcelamento, o mesmo será formalizado nos termos dos art. 465, §3º e do art. 466 caput, do Regulamento do ICMS, observando os seguintes valores mínimos de cada parcela: 

I - 100 (unidade fiscal de referencia) UFIR's para os contribuintes com faturamento anual até 30.000,00 (trinta mil) UFIR's; 

II - 200 (unidade fiscal de referencia) UFIR's para empresas com faturamento anual até 60.000,00 (sessenta mil) UFIR's; 

III - 500 (unidade fiscal de referencia) UFIR`s para as demais empresas. 

Art. 4º Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, considera-se denunciado o pedido de parcelamento do crédito tributário, independentemente de qualquer formalidade aplicando-se, no que couber, o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 462, de 10 de julho de 1997. 

§ 1º Os créditos tributários de que tratam os arts. 1º e 2º poderão ser reunidos em um único processo, mesmo que provenientes de parcelamentos anteriormentes concedidos denunciados, ou não. 

§ 2º A parte não quitada de parcelamentos anteriores, objeto de anistia e/ou remissão, de créditos tributários denunciados, integrará o reparcelamento pelo percentual correspondente ao valor do débito que originou o parcelamento. 

§ 3º Os créditos tributários a serem parcelados, após calculados os acréscimos devidos, serão consolidados em um único parcelamento que terá seus valores convertidos em UFIR. 

§ 4º O preenchimento da Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais-GATE conterá, em seu bojo, além das informações referentes ao contribuinte, o valor total da parcela, já consolidada conforme o disposto no parágrafo anterior e o valor correspondente aos juros de mora de que trata o caput do art. 125, da Lei 888/96.

§ 5º É facultado ao contribuinte o parcelamento do débito com os benefícios de que tratam os incisos I e III, "a" do art. 1º, desde que seja totalmente quitado no período a que se refere o caput do mesmo artigo.

§ 6º Nos casos de atraso no pagamento da parcela, desde que no prazo inferior ao previsto no caput será emitida por solicitação do contribuinte, uma nova guia de arrecadação, pré impressa, se possível, com os valores corrigidos. 

§ 7º As Coletorias não informatizadas preencherão a Guia de Arrecadação, datilografada com todos os dados relativo ao contribuinte e aos valores a serem recolhidos. 

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE

Palmas, 08 de abril de 1999.

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.