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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 472 de 12 de abril de 2006.

Dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, § 1o do art. 42 da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no § 27 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o O ICMS da prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei no 992, de 18 de junho de 1998, combinado com o art. 1o, § 1o, inciso IV da Lei 1.303 de 20 de março de 2002, e § 27 do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, respeitados os números de linha e itinerários, será o constante dos anexos I, II e III, desta Portaria;

Art. 2o O imposto deverá ser recolhido até o 9o (nono) dia do mês subsequente, através da cooperativa, em um único Documento de Arrecadação da Receita Estaduais - DARE, para cada permissionário e itinerários, em qualquer agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.

Art. 3o Para cálculo do imposto a que se refere esta portaria, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

I – BASE DE CÁLCULO: (VPx0.4xNAxNVx25)x0.2941=Y, sendo: VP= valor da passagem; 0.4= índice de aproveitamento; NA= números de assentos; NV= números de viagens/dia; 25 = números de dias trabalhados; 0,2941= índice da carga tributária, conforme § 1o, IV do art. 1o da Lei 1.303/2002 e Y= valor da base de cálculo;  (inciso I alterado pela Portaria SEFAZ nº 743, de 07.08.20)

 

II – ICMS: Yx17% = valor do ICMS a recolher mensal, onde Y= valor da base de cálculo e 17% a alíquota do ICMS.

Art. 4o O DARE de que trata o artigo 2o deverá conter:

I – no campo 1 – Nome/Razão Social, o nome da cooperativa;

II – no campo 2 – Inscrição Estadual, a Inscrição Estadual da cooperativa mencionada no campo 1;

III – no campo 3 – CPF/CNPJ, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, da cooperativa  mencionada no campo 1;

IV – no campo 4 – código do município, o código do município sede da cooperativa mencionada no campo 1; 

V – no campo 5 – Nosso Número, número gerado automaticamente pelo sistema de informática;

VI – no campo 6 – Número do Documento Origem, o numero do Termo de Acordo de Regime Especial, assinado pela cooperativa mencionada no campo 1; 

VII – no campo 7 – Código da Receita, o código 170; 

VIII – no campo 8 – Especificação da Receita, a expressão: "ICMS Sobre Serviços de Transporte Intermunicipal Substituição Saída"; 

IX – no campo 9 – Parcela, preencher somente  nos caso de parcelamento de débito do ICMS;

X – no campo 10 – Informações Complementares, o nome da linha e numero da linha a que se refere o pagamento, o nome do permissionário - CPF, base de calculo e valor do ICMS; 

XI – no campo 11 – Autenticação Mecânica da Agência Arrecadadora

XII – no campo 12 – Data do Vencimento, a data constante do Calendário Fiscal, editado pela Secretaria da Fazenda;

XIII – no campo 13 – Período de Referência, constar o mês e ano a que se refere o ICMS;

XIV – no campo 14 – Valor da Receita, o valor do imposto devido pela cooperativa;

XV – no campo 15 – Multa, a multa devida pelo atraso de pagamento;

XVI – no campo 16 – Juros, os juros devidos pelo atraso de pagamento;

XVII – no campo 17 – Atualização Monetária, o valor da atualização monetária do imposto, quando devido;

XVIII – no campo 18 – TSE, o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido quando do preenchimento do DARE em uma unidade da Secretaria da Fazenda;

XIX – no campo 19 – Valor Total, o somatório dos campos 14, 15, 16, 17 e 18;

Art. 5o Revoga-se as Portarias  207/01 de 16 de fevereiro de 2001 e 1.798/02 de 30 de dezembro de 2002.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2006.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.