GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 472 de 12 de abril de 2006.
Dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, § 1o do art. 42 da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no § 27 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1o O ICMS da prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei no 992, de 18 de junho de 1998, combinado com o art. 1o, § 1o, inciso IV da Lei 1.303 de 20 de março de 2002, e § 27 do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, respeitados os números de linha e itinerários, será o constante dos anexos I, II e III, desta Portaria;
Art. 2o O imposto deverá ser recolhido até o 9o (nono) dia do mês subsequente, através da cooperativa, em um único Documento de Arrecadação da Receita Estaduais - DARE, para cada permissionário e itinerários, em qualquer agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.
Art. 3o Para cálculo do imposto a que se refere esta portaria, serão utilizadas as seguintes fórmulas:
II – ICMS: Yx17% = valor do ICMS a recolher mensal, onde Y= valor da base de cálculo e 17% a alíquota do ICMS.
Art. 4o O DARE de que trata o artigo 2o deverá conter:
I – no campo 1 – Nome/Razão Social, o nome da cooperativa;
II – no campo 2 – Inscrição Estadual, a Inscrição Estadual da cooperativa mencionada no campo 1;
III – no campo 3 – CPF/CNPJ, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, da cooperativa mencionada no campo 1;
IV – no campo 4 – código do município, o código do município sede da cooperativa mencionada no campo 1;
V – no campo 5 – Nosso Número, número gerado automaticamente pelo sistema de informática;
VI – no campo 6 – Número do Documento Origem, o numero do Termo de Acordo de Regime Especial, assinado pela cooperativa mencionada no campo 1;
VII – no campo 7 – Código da Receita, o código 170;
VIII – no campo 8 – Especificação da Receita, a expressão: "ICMS Sobre Serviços de Transporte Intermunicipal Substituição Saída";
IX – no campo 9 – Parcela, preencher somente nos caso de parcelamento de débito do ICMS;
X – no campo 10 – Informações Complementares, o nome da linha e numero da linha a que se refere o pagamento, o nome do permissionário - CPF, base de calculo e valor do ICMS;
XI – no campo 11 – Autenticação Mecânica da Agência Arrecadadora
XII – no campo 12 – Data do Vencimento, a data constante do Calendário Fiscal, editado pela Secretaria da Fazenda;
XIII – no campo 13 – Período de Referência, constar o mês e ano a que se refere o ICMS;
XIV – no campo 14 – Valor da Receita, o valor do imposto devido pela cooperativa;
XV – no campo 15 – Multa, a multa devida pelo atraso de pagamento;
XVI – no campo 16 – Juros, os juros devidos pelo atraso de pagamento;
XVII – no campo 17 – Atualização Monetária, o valor da atualização monetária do imposto, quando devido;
XVIII – no campo 18 – TSE, o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido quando do preenchimento do DARE em uma unidade da Secretaria da Fazenda;
XIX – no campo 19 – Valor Total, o somatório dos campos 14, 15, 16, 17 e 18;
Art. 5o Revoga-se as Portarias 207/01 de 16 de fevereiro de 2001 e 1.798/02 de 30 de dezembro de 2002.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2006.
Diretor da Receita
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.