GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

ANEXO ÚNICO

PORTARIA SEFAZ No 426, de 30 de março de 2010.

 

 

Dispõe sobre vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.


 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 380-B e 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e alterações,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir o formulário utilizado para vistoria fiscal no equipamento ECF, conforme modelo definido no Anexo único a esta Portaria, denominado Vistoria Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal eletrônica – VF-ECFe.

 

§1o  O formulário instituído no caput deste artigo deve ser disponibilizado para o Agente do Fisco no Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT/Módulo de Fiscalização, com duas opções preenchimento e impressão:

 

I – on-line, o qual o Agente do Fisco, no ato da vistoria fiscal, acessa o formulário, por meio do SIAT, já traz alguns campos preenchidos com dados buscados do sistema, e neste momento preenche os demais campos com os dados identificados no procedimento da vistoria fiscal, manifesta sobre a conclusão, imprime e assina, ou seja, inicia e finaliza a VF-ECFe sem sair do sistema.

 

II – parcialmente off-line, o qual o Agente do Fisco, antes da vistoria fiscal, acessa o formulário VF-ECFe, por meio do SIAT, imprime com os campos preenchidos com dados buscados do sistema e os demais campos em branco, se dirige à empresa usuária do equipamento ECF, preenche manualmente os campos em branco do formulário com a devida manifestação sobre a conclusão, assina e posteriormente acessa novamente o formulário VF-ECFe no SIAT e digita os dados dos campos que estavam em branco, manifesta e conclui o procedimento da vistoria fiscal eletrônico.

 

§2o A manifestação do Agente do Fisco, conforme previsto nos incisos I e II do §1o deste artigo, deve ser expressa, conforme os seguintes casos:

 

I – para os pedidos de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF, descritos nos incisos I ao VI e XI do art. 380-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006: (Redação dada pela Portaria nº 221 de 08.03.12).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Portaria nº 426 de 30.03.10

I – para o pedido de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF, descritos nos incisos I ao IV do art. 380-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006:

 

a) deferido – quando verificado, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, que a solicitação atende as exigências legais, sendo concluída a vistoria fiscal de forma favorável ao pedido;

 

b) indeferido – quando verificado, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, que a solicitação não atende as exigências legais, sendo concluída a vistoria fiscal de forma desfavorável ao pedido;

 

c) não concluído – quando não for possível concluir a vistoria fiscal devido alguma divergência ou inobservância quanto aos procedimentos exigidos pela legislação tributária, sendo necessária, notificação do fisco, para solução do problema e nova vistoria fiscal para conclusão, quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido.

 

II – para o caso em que a vistoria fiscal é realizada pelo motivo descrito no inciso VII do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006: (Redação dada pela Portaria nº 221 de 08.03.12).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Portaria nº 426 de 30.03.10

II – para os casos em que a vistoria fiscal é realizada pelos motivos descritos nos incisos V ao X art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006:

 

a) concluída – quando finalizado os procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, visando atender o objetivo da vistoria fiscal.

 

b) não concluída – quando por algum motivo não houve condições do Agente do Fisco finalizar os procedimentos fiscais, visando alcançar o objeto da vistoria fiscal, neste caso faz-se necessária notificação ao usuário do ECF para solução da pendência detectada, se for o caso, e nova vistoria, visando à conclusão do procedimento.

 

III - para os casos em que a vistoria fiscal é realizada pelos motivos descritos nos incisos IX e X do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006: (Redação dada pela Portaria nº 221 de 08.03.12).

 

a) confirmada - quando confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal. (Redação dada pela Portaria nº 221 de 08.03.12).

 

b) não confirmada - quando não confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal. (Redação dada pela Portaria nº 221 de 08.03.12).

 

§3o Ocorrendo a situação descrita no inciso II do §1o deste artigo, o Agente do Fisco tem o prazo de três dias úteis, contados a partir da data da conclusão da vistoria, para proceder à digitação dos dados no SIAT, nos termos §1o deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 221 de 08.03.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 426 de 30.03.10

§3o Ocorrendo à situação descrita no inciso II do parágrafo anterior, o Agente do Fisco tem o prazo de três dias úteis contados a partir da emissão do formulário, para proceder à digitação dos dados da VF-ECFe no SIAT, nos termos do parágrafo anterior.

 

§4o  O formulário da VF-ECFe é emitido em três vias, com a seguinte destinação:

 

I – Fisco; (Redação dada pela Portaria nº 221 de 08.03.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 426 de 30.03.10

I – 1a via – Fisco;

 

II – contribuinte; (Redação dada pela Portaria nº 221 de 08.03.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 426 de 30.03.10

II – 2a via – contribuinte;

 

III – Processo Administrativo Tributário. (Redação dada pela Portaria nº 221 de 08.03.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 426 de 30.03.10

III – 3a via – Processo.

 

Art. 2o Os procedimentos realizados pelo Agente do Fisco no ato da vistoria fiscal serão normatizados por meio de Instrução de Serviço da Superintendência de Gestão Tributária.

 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária