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ANEXOS I AO V

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA  SEFAZ No  399, de 31 de março de 2003. 

Autoriza ao Banco do Brasil S/A, a utilizar o documento denominado Minuta para Despacho, em substituição à Nota Fiscal, nas operações de circulação de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1998,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a utilizar o documento denominado “Minuta para Despacho” constante do Anexo Único a esta Portaria, para acobertar as operações de circulação de mercadorias componentes do seu ativo imobilizado e de material de uso ou de consumo.

 

Art. 2o A autorização expressa no art. 1o restringe-se às operações dentro deste Estado, incluindo-se as operações de entradas interestaduais de produtos do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo praticadas em veículos próprios ou de terceiros.

 

Art. 3o O documento especificado no art. 1o deve ser emitido com expressa referência à presente Portaria.

 

Art. 4o O documento “Minuta para Despacho” será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

 

I – primeira via – Transportadora;

 

II – segunda via – Dependência remetente;

 

III – terceira via – Destinatário;

 

IV – quarta via – Fiscalização.

 

§ 1o. A Primeira Via – Transportadora, deverá ser apresentada, pelo transportador, sempre que solicitada pelo serviço de fiscalização e será documento hábil à entrada, circulação interna e saída dos bens do ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do Banco do Brasil S/A, regulados nesta Portaria.

 

§ 2o. A Quarta Via – Fiscalização, deverá ser retida pelo serviço de fiscalização, quando da entrada dos bens do ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo destinados ao Banco do Brasil S/A, neste Estado.

 

Art. 5o A “Minuta para Despacho” deverá guardar perfeita identificação dos bens e materiais transportados e ser acompanhada das notas fiscais relativas às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.

 

Art. 6o Ficam convalidadas as operações efetuadas antes da vigência desta Portaria, praticadas segundo a forma especificada no art. 2o.

 

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.