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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ N.º 377, DE 09 DE MARÇO DE 2000.

Dispõe sobre o depósito de cereais em armazéns da CASETINS, e dá outras providências. 

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso II, do § 1º do art. 42, da Constituição Estadual, de 05 de outubro 1989, resolve:

Art. 1º O transito de grãos nas operações de remessa de estabelecimentos produtores agropecuários, para depósito em armazéns da CASETINS, será acobertado por nota fiscal de produtor, da que constará:

I - como destinatário, o próprio produtor remetente, fazendo constar no campo destinado ao endereço, o do armazém da CASETINS;

II - natureza da operação: "simples remessa";

III - a observação: "operação não sujeita a ICMS conforme Portaria/SEFAZ n.º 377/00."

Art. 2º Os produtores agropecuários, nas operações de saída de produtos dos armazéns da CASETINS, solicitarão a emissão de nota fiscal de produtor, obrigatoriamente, na Coletoria Estadual de sua jurisdição.

§ 1º Nas operações de transferência dos produtos entre armazéns da CASETINS e/ou retorno ao estabelecimento de origem, deverá constar nos campos destinados ao remetente e destinatário o do próprio produtor, o endereço do estabelecimento de origem e de destina, respectivamente, além da observação constante do inciso III, do artigo anterior.

§ 2º A Coletoria Estadual que emitir notas fiscais relativas às operações realizadas por produtores, na forma desta Portaria, deverá reter a sexta via das mesmas, para elaboração da ficha de controle de circulação dos produtos, as que, posteriormente, lhe serão devolvidas.

§ 3º No momento da emissão da primeira nota fiscal com destino a deposito em armazéns da CASETINS, o produtor deverá assinar Termo de Responsabilidade Civil, o qual ficará anexo a Ficha de Controle.

§ 4º Os produtores agropecuários autorizados a emitirem suas próprias notas fiscais, deverão encaminhar, à Coletoria Estadual de sua jurisdição, até 02 (dois) dias após os decênios de cada mês, as terceiras vias das notas fiscais emitidas na forma desta portaria, para os fins de que trata os §§ 2º e 3º, bem como o parágrafo único do artigo 4º da Portaria Sefaz n.º 1949/99.

Art. 3º Os documentos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo anterior, deverão ser preenchidos em formulários próprios, constantes dos anexos I e II.

Art. 4º As operações realizadas pelos produtores agropecuários, de que trata esta Portaria, serão controladas pela Coletoria de sua jurisdição através dos documentos fiscais emitidos e de outros meios estabelecidos pela Delegacia Regional da Receita.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 30 de junho de 2000.

*A Portaria nº 1.849/00 de 24.10.00 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2001.

PUBLIQUE-SE

Palmas, 09 de março de 2.000.

 

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.