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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 37, de 16 de Janeiro de 2004. 

Autoriza a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, a utilizar o documento denominado Nota de Fornecimento de Material, em substituição à Nota Fiscal, nas operações de circulação de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1998,

RESOLVE:

Art. 1o Fica a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, autorizada a utilizar o documento denominado “Nota de Fornecimento de Material” constante do Anexo Único a esta Portaria, para acobertar as operações de circulação de mercadorias componentes do seu ativo imobilizado e de material de uso ou de consumo.

Art. 2o A autorização expressa no art. 1o restringe-se às operações ocorridas nos limites territoriais deste Estado, incluindo-se as operações de entradas interestaduais de produtos do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo praticadas em veículos próprios ou de terceiros.

Art. 3o O documento especificado no art. 1o deve ser emitido com expressa referência à presente Portaria.

Art. 4o O documento “Nota de Fornecimento de Material” será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I – primeira via – Transportadora;

II – segunda via – Dependência remetente;

III – terceira via – Destinatário;

IV – quarta via – Fiscalização.

§ 1o. A Primeira Via – Transportadora, deverá ser apresentada, pelo transportador, sempre que solicitada pelo serviço de fiscalização e será documento hábil à entrada, circulação interna e saída dos bens do ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, regulados nesta Portaria.

§ 2o. A Quarta Via – Fiscalização, deverá ser retida pelo serviço de fiscalização, quando da entrada dos bens do ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo destinados à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, neste Estado.

Art. 5o Ficam convalidadas as operações efetuadas antes da vigência desta Portaria, praticadas segundo a forma especificada no art. 2o.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.