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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

PORTARIA SEFAZ N.º 369 DE 17 DE MARÇO DE 1999.

A Secretária da Fazenda do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo 1º do artigo 42 da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO os artigos 129 e 130 da Lei 1050, de 10 de fevereiro de 1999, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da administração Direta e Indireta,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar os seguintes prazos no âmbito da Secretaria da Fazenda e suas unidades subordinadas, para efeitos do prescrito no inciso V do artigo 131 as Lei supra mencionada:

I - 3 (três) dias para expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

II - 5 (cinco) dias para o atendimento das requisições para a defesa da Fazenda Pública;

III - 8 (oito) dias para pareceres em processos de interesse do Estado ou de terceiros.

Art. 2º Recomendar o fiel cumprimento do artigo 145 da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996 - Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 3º Considerar de responsabilidade dos chefes de todos os níveis desta Secretaria, o cumprimento da presente portaria.

GABINETE DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas aos 17 dias do mês de março de 1999.

 

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.