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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA/SEFAZ No 340, de 12 de março de 2009.

 

Dispõe sobre a autorização relativa ao fornecimento de informações sobre operações realizadas com cartões de crédito, débito ou similares, junto às Administradoras de cartão de crédito, débito ou similar.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 1o do art. 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o  Os procedimentos para autorização relativa ao fornecimento de informações referentes aos registros das operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos junto às administradoras, devem obedecer às disposições desta Portaria. 

 

Seção I

Da Opção/Autorização

 

Art. 2o É instituído o formulário denominado Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, na conformidade do anexo único a esta Portaria, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – 1a via – administradora de cartão de crédito, débito ou similar, autorizada a fornecer as informações;

 

II – 2a via – Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização – processamento;

 

III – 3a via – dossiê do contribuinte – arquivo;

 

IV – 4a via – contribuinte.

 

Art. 3o O contribuinte, em substituição à exigência de emitir o comprovante de pagamento de cartão de crédito, débito ou similares, somente pelo ECF, pode optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito, débito ou similares, a fornecer à Secretaria de Fazenda a informação relativa à totalidade dos registros das operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos do estabelecimento usuário do equipamento, bem como aquele que, em razão do início de suas atividades, formalizar esta opção.

 

Art. 4o A opção pelo procedimento previsto no art. 3o deve ser formalizada dentro dos seguintes prazos:

 

I – na data da publicação desta portaria, para os contribuintes usuários de equipamento ECF e que utilizam o cartão de crédito, débito ou similar como meio de pagamento de suas vendas;

 

II – na data de início da utilização do cartão de crédito, débito ou similar como meio de pagamento de suas vendas;

 

III – no prazo de 30 (trinta) dias da data da concessão da inscrição estadual, para os novos contribuintes usuários de ECF.

 

Art. 5o A autorização de que trata o artigo 3o deve ser formalizada por meio do formulário instituído no artigo 2o, individualizado por estabelecimento e por empresa administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, assinado pelo sócio responsável ou representante legal do contribuinte e protocolizado na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte.

 

§ 1o Após o preenchimento do formulário, o contribuinte procede à anotação do fato no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).

 

§ 2o A Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte retem a 2a e 3a vias para os respectivos destinos e devolve ao contribuinte a 1a e 4a vias apondo o carimbo de recebido na 2a, 3a e 4a vias.

 

§ 3o O recebimento do referido formulário também pode ser feito por agente do fisco no ato das vistorias em ECF, ficando sob sua responsabilidade o destino das mesmas, conforme orientação dos incisos anteriores.

 

§ 4o Fica o contribuinte obrigado a cientificar formalmente a administradora de cartão de crédito, débito ou similar com o envio da 1a via, descrita no inciso I do artigo 2o, por meio de Aviso de Recebimento “AR”, devendo manter sob sua guarda a 4a via da autorização e o “AR”, como recibos de entrega, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, sob pena de sanções legais cabíveis.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 6o Os Delegados Regionais são responsável por designar visitas de agentes do Fisco aos contribuintes de sua jurisdição visando notificar e acompanhar a entrega da autorização.

 

Art. 7o Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.