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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 314, de 03 de março de 2009.

Dispõe sobre os documentos necessários à concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no § 5o do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata o inciso XV do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida na conformidade desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata os incisos VII, X, XIV e XV do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida na conformidade desta Portaria.

 

§ 1º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

§ 1o Ato do Superintendente de Gestão Tributária declara a isenção do IPVA, dos seguintes veículos:

I – ônibus de transporte coletivo urbano;

II – ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros;

III – pertencentes à empresa pública.

 

§ 2o A nota fiscal de aquisição, quando apresentada ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, por ocasião do primeiro emplacamento, é o documento hábil para a concessão da isenção do IPVA, na hipótese de veículo automotor novo, inclusive motocicleta, adquirido:

 

I – de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins e relacionado no Anexo I desta Portaria;

 

II - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

II – por frotista, relacionado no Anexo II desta Portaria;

 

III – por empresa, cuja atividade principal seja a locação de veículo sem condutor, relacionada no Anexo III a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

III – por empresa com atividade de locação de veículos, relacionada no Anexo III desta Portaria.

Art. 2º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

Art. 2o Para a emissão do Ato Declaratório previsto no § 1o do artigo anterior, deve ser protocolado requerimento na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com a seguinte documentação:

I – para ônibus de transporte coletivo urbano (art. 71, inciso VII da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

a)         nota fiscal de aquisição, quando se tratar de veículo novo;

 

b)         Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, quando se tratar de veículo usado;

c)         contrato de concessão e/ou alvará municipal, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte;

d)         cópia do CNPJ/MF;

e)         comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

II – para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros (art. 71, inciso XIV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

a)         nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

b)         Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, quando se tratar de veículo usado;

c)         documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, no caso de ônibus ou microônibus para utilização no transporte turístico de passageiros;

d)         documento de concessão e/ou alvará municipal expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte, na hipótese de ônibus ou microônibus para utilização no transporte escolar;

e)         cópia do RG, CPF ou CNPJ/MF;

f)          cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no caso de pessoa física;

g)         comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

III – para veículos pertencentes às empresas públicas (71, inciso X da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

a) lei autorizativa de criação e demais atos constitutivos;

b) cópia do CNPJ/MF;

c) nota fiscal de aquisição ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, dos veículos de propriedade da empresa;

d) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

§ 1o O responsável pela autuação do processo, verificado a ausência da documentação exigida neste artigo, deve notificar o requerente a fazer juntada da documentação necessária.

§ 2o Após a autuação do processo, este deve ser encaminhado à Diretoria de Fiscalização – Coordenadoria de Outras Receitas, para análise e manifestação.

§ 3o A critério do Superintendente de Gestão Tributária, a documentação exigida neste artigo pode ser dispensada, na hipótese de renovação dos atos declaratórios emitidos em exercícios anteriores.

 

Art. 3o Considera-se adquirido de revendedor localizado no Estado do Tocantins o veículo faturado direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nas condições previstas no Convênio ICMS 51/00, desde que o consumidor adquirente seja estabelecido neste Estado.

 

Art. 4o Na hipótese do art. 3o, a isenção do IPVA é concedida mediante a apresentação da nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador, ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, contendo:

 

I – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS no 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

 

II – detalhadamente das bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

 

III – dados identificativos do revendedor autorizado, estabelecido neste Estado, que efetuou a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

 

Art. 5o Para a inclusão da empresa nos Anexos I e III desta Portaria, é protocolado requerimento na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com a seguinte documentação: (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

Art. 5o Para a inclusão da empresa nos anexos I, II e III, deve ser protocolado requerimento na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com a seguinte documentação:

 

I – para estabelecimento fabricante, montador ou revendedor estabelecido no Estado do Tocantins (art. 71, inciso XV, alínea “a”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

 

a)  cópia do CNPJ/MF;

 

b)  cópia do Boletim de Informações Cadastrais – BIC;

 

c)  contrato social e alterações;

 

d)  documento que comprove a condição de estabelecimento revendedor autorizado da marca no Estado do Tocantins;

 

e)  comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

II – para as empresas cuja atividade principal seja a locação de veículo sem condutor (art. 71, inciso XV, alínea “b”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001): (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

II – para as empresas com atividade econômica de locação de veículos (art. 71, inciso XV, alínea “b”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001:

 

a) contrato social e alterações;

 

b) CNPJ/MF da empresa, comprovando a atividade econômica de aluguel de automóveis sem motorista;

 

c) nota fiscal de aquisição ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, dos veículos de propriedade da empresa locadora;

 

d) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

III - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

III – para as empresas frotistas, (art. 71, inciso XV, alínea “c”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

a) contrato social e alterações;

b) CNPJ/MF da empresa;

c) nota fiscal de aquisição ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, dos veículos de propriedade da empresa frotista;

d) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

Parágrafo único: REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

Parágrafo único: para o reconhecimento da condição de frotista, prevista no inciso III, a empresa deve apresentar comprovante de propriedade de no mínimo cinco veículos registrado ou a registrar no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, sendo:

I – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, no caso de veículos usados;

II – nota fiscal de aquisição, no caso de veículos novos;

III – Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório, no caso de veículos adquiridos de terceiros.

 

Art. 6o A alíquota de 1% (um por cento), para cálculo do IPVA, prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I, do art. 78, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, somente se aplica às empresas:

 

I - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

I – frotistas, constantes do Anexo II.

                                     

II – com atividade econômica de locação de veículos, constantes do Anexo III;

 

Art. 7o É revogada a PORTARIA/SEFAZ No 1.850, de 24 de novembro de 2006.

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.