SECRETARIA DA FAZENDA
Dispõe sobre os documentos necessários à concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no § 5o do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata o inciso XV do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida na conformidade desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata os incisos VII, X, XIV e XV do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida na conformidade desta Portaria.
§ 1º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
§ 1o Ato do Superintendente de Gestão Tributária declara a isenção do IPVA, dos seguintes veículos:
I – ônibus de transporte coletivo urbano;
II – ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros;
III – pertencentes à empresa pública.
§ 2o A nota fiscal de aquisição, quando apresentada ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, por ocasião do primeiro emplacamento, é o documento hábil para a concessão da isenção do IPVA, na hipótese de veículo automotor novo, inclusive motocicleta, adquirido:
I – de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins e relacionado no Anexo I desta Portaria;
II - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
II – por frotista, relacionado no Anexo II desta Portaria;
III – por empresa, cuja atividade principal seja a locação de veículo sem condutor, relacionada no Anexo III a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
III – por empresa com atividade de locação de veículos, relacionada no Anexo III desta Portaria.
Art. 2º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Art. 2o Para a emissão do Ato Declaratório previsto no § 1o do artigo anterior, deve ser protocolado requerimento na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com a seguinte documentação:
I – para ônibus de transporte coletivo urbano (art. 71, inciso VII da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) nota fiscal de aquisição, quando se tratar de veículo novo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, quando se tratar de veículo usado;
c) contrato de concessão e/ou alvará municipal, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte;
d) cópia do CNPJ/MF;
e) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
II – para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros (art. 71, inciso XIV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, quando se tratar de veículo usado;
c) documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, no caso de ônibus ou microônibus para utilização no transporte turístico de passageiros;
d) documento de concessão e/ou alvará municipal expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte, na hipótese de ônibus ou microônibus para utilização no transporte escolar;
e) cópia do RG, CPF ou CNPJ/MF;
f) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no caso de pessoa física;
g) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
III – para veículos pertencentes às empresas públicas (71, inciso X da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) lei autorizativa de criação e demais atos constitutivos;
b) cópia do CNPJ/MF;
c) nota fiscal de aquisição ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, dos veículos de propriedade da empresa;
d) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1o O responsável pela autuação do processo, verificado a ausência da documentação exigida neste artigo, deve notificar o requerente a fazer juntada da documentação necessária.
§ 2o Após a autuação do processo, este deve ser encaminhado à Diretoria de Fiscalização – Coordenadoria de Outras Receitas, para análise e manifestação.
§ 3o A critério do Superintendente de Gestão Tributária, a documentação exigida neste artigo pode ser dispensada, na hipótese de renovação dos atos declaratórios emitidos em exercícios anteriores.
Art. 3o Considera-se adquirido de revendedor localizado no Estado do Tocantins o veículo faturado direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nas condições previstas no Convênio ICMS 51/00, desde que o consumidor adquirente seja estabelecido neste Estado.
Art. 4o Na hipótese do art. 3o, a isenção do IPVA é concedida mediante a apresentação da nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador, ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, contendo:
I – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS no 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
II – detalhadamente das bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
III – dados identificativos do revendedor autorizado, estabelecido neste Estado, que efetuou a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 5o Para a inclusão da empresa nos Anexos I e III desta Portaria, é protocolado requerimento na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com a seguinte documentação: (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Art. 5o Para a inclusão da empresa nos anexos I, II e III, deve ser protocolado requerimento na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com a seguinte documentação:
I – para estabelecimento fabricante, montador ou revendedor estabelecido no Estado do Tocantins (art. 71, inciso XV, alínea “a”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) cópia do CNPJ/MF;
b) cópia do Boletim de Informações Cadastrais – BIC;
c) contrato social e alterações;
d) documento que comprove a condição de estabelecimento revendedor autorizado da marca no Estado do Tocantins;
e) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
II – para as empresas cuja atividade principal seja a locação de veículo sem condutor (art. 71, inciso XV, alínea “b”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001): (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
II – para as empresas com atividade econômica de locação de veículos (art. 71, inciso XV, alínea “b”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001:
a) contrato social e alterações;
b) CNPJ/MF da empresa, comprovando a atividade econômica de aluguel de automóveis sem motorista;
c) nota fiscal de aquisição ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, dos veículos de propriedade da empresa locadora;
d) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
III - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
III – para as empresas frotistas, (art. 71, inciso XV, alínea “c”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) contrato social e alterações;
b) CNPJ/MF da empresa;
c) nota fiscal de aquisição ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, dos veículos de propriedade da empresa frotista;
d) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Parágrafo único: REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Parágrafo único: para o reconhecimento da condição de frotista, prevista no inciso III, a empresa deve apresentar comprovante de propriedade de no mínimo cinco veículos registrado ou a registrar no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, sendo:
I – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, no caso de veículos usados;
II – nota fiscal de aquisição, no caso de veículos novos;
III – Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório, no caso de veículos adquiridos de terceiros.
Art. 6o A alíquota de 1% (um por cento), para cálculo do IPVA, prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I, do art. 78, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, somente se aplica às empresas:
I - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
I – frotistas, constantes do Anexo II.
II – com atividade econômica de locação de veículos, constantes do Anexo III;
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.