imprimir

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 295, de 01 de março de 2008

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 22 da Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008.

 

Art. 2o O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007, inclusive:

 

I – o ajuizado;

 

II – o parcelado, inadimplente ou não;

 

III – o não constituído, desde que confessado espontaneamente;

 

IV – o decorrente da aplicação de pena pecuniária;

 

V – o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei  no 1.892, que instituiu o REFIS;

 

Parágrafo único. O REFIS não alcança os créditos tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, salvo se relativos a fatos geradores anteriores a 30 de junho de 2007.

 

Art. 3o O enquadramento no REFIS:

 

I – exclui:

 

a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

 

b) os benefícios concedidos antes da Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que tenha reduzido os valores das multas, dos juros e da atualização monetária, por meio de incentivos;

 

II – não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento;

 

III – implica a:

 

a) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008;

 

b) confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

 

c) desistência do sujeito passivo de forma irretratável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais relativos aos créditos objeto de litígio judicial ou administrativo alcançados;

 

IV – considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.

 

Art. 4o A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de abril de 2008.

 

Art. 5o O percentual de redução da multa e dos juros,  para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:

 

I – 100% para juros de mora;

 

II –100% para multa fiscal de caráter moratório;

 

III – 70% para multa formal.

 

Art. 6o O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1a parcela que poderá ter valor diferenciado.

 

§ 1o O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier;

 

§ 2o No caso de IPVA, deverá ser formalizado um parcelamento para cada veículo;

 

§ 3º A 1a parcela pode ser de qualquer valor, desde que não seja inferior a:

 

I – quanto ao ICMS:

a) R$ 50,00, no caso de empresas com atividades paralisadas;

 

b) R$ 100,00, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte;

 

c) R$ 200,00, nos demais casos;

 

II – quanto ao IPVA, R$ 50,00.

 

Art. 7o O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:

 

I – 95% até 18 parcelas;

 

II – 90% de 18 até 36 parcelas;

 

III – 85% acima de 36 parcelas.

 

Art. 8o O percentual de redução do débito de multa formal, é de:

 

I – 65% até 18 parcelas;

 

II – 60% de 18 até 36 parcelas;

 

III – 55% acima de 36 parcelas.

 

Art. 10. O parcelamento do IPVA pode ser formalizado em Agência de Atendimento diversa do contribuinte, com a observância de que o vencimento da última parcela seja 20 dezembro de 2008.

 

Art. 11. O parcelamento acima de 100 (cem) parcelas será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.

 

Art. 12. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:

 

I – Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;

 

II – Delegacia Regional de sua circunscrição, quando a Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, não possuir sistema informatizado e integrado;

 

III – em qualquer Agência de Atendimento que possua sistema informatizado, no parcelamento do IPVA;

 

IV – Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 1o No caso de parcelamento de IPVA os processos deverão ser formalizados nas Agências de Atendimento, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

§ 2o A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

 

I – Delegado Regional, nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I, II e III do caput;

 

II – Diretor de Gestão de Créditos Fiscais, nos demais casos.

 

§ 3o As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.

 

§ 4o São considerados agendados os requerimentos:

 

I – formais, protocolizados nas repartições da Secretaria da Fazenda;

 

II – registrados no sistema:

 

a) SIAT – Parcelamento;

 

b) Net Term – Dívida Ativa;

 

III – registrados em ata, nas Agências de Atendimento e nas Delegacias Regionais de Gestão Tributária.

 

§ 5o O pagamento à vista ou da 1a parcela deverá ser efetivado até:

 

I – 5 dias, contados da ciência do deferimento, para os agendamentos requeridos formalmente;

 

II – 30 de abril de 2008, para os demais agendamentos.

 

Art.13. O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria, instruído com:

 

I – o Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF, modelo constante do Anexo III e IV desta Portaria;

 

II – o comprovante do pagamento da 1a parcela;

 

III – o instrumento de procuração ou autorização, quando for representante constituído pelo sujeito passivo;

 

IV – o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

§ 1o O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.

§ 2o No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente, será anexada declaração ou relatório para comprovação de sua origem.

 

Art. 14. Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados relativo ao ICMS será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

 

Art. 15. Os cálculos do IPVA serão disponibilizados automaticamente pelo sistema, não necessitando de agendamento.

 

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

 

I – parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização – Sistema Price:

 

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

 

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante dos Anexos V e VI, conforme o caso, para parcelamentos confirmados pela Lei no 1.690/2006 e Anexo VII e VIII para os demais parcelamentos, relativo ao número de parcelas não pagas;

 

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

 

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

 

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;

 

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;

 

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea “a”, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;

 

II – parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

 

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei no 1.892/08;

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

 

Art. 16. É facultado à Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, nos parcelamentos efetuados anteriormente ao ano de 2002, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa – CDA.

 

Art. 17. A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

 

§ 1o A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

 

§ 2o A Atualização do crédito tributário prevista no “caput” não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

 

Art. 18. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:

 

I – módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;

 

II – módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.

 

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

 

I – da 1a parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

 

II – das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

 

Art. 19. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:

 

I – em moeda corrente;

 

II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

 

III – dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.

 

Parágrafo único O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao crédito tributário proveniente do ICMS.

 

Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até o dia 30 de abril de 2008.

 

Art. 21. Sobre o valor do débito a parcelar incide 0,25% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo VI desta Portaria.

 

Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

 

I – deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

 

II – é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

 

Art. 22. Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00, para o ICMS e R$ 3,00 para o IPVA.

 

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

 

Art. 23. O atraso de:

 

I – quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:

 

II – 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a:

 

a) perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

 

b) denúncia automática do parcelamento;

 

c) inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:

 

I – este deverá regularizar o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;

 

II – o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da lei no 1.892/08, desde que o número de parcelas em atraso, não seja superior a doze, ou a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.

 

Art. 24. É assegurado à ME e a EPP a regularização dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos a fatos geradores anteriores a 30 de junho de 2007, com a carga tributária reduzida a:

 

I – 1% para a microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 30.000,00;

 

II – 2% para microempresa com receita bruta anual superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

 

III – 3% para empresa de pequeno porte, cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.

 

1o A comprovação da receita bruta de que trata este artigo dar-se-á por intermédio do Documento de Informações Fiscais – DIF;

 

§ 2o Sobre a carga tributária reduzida prevista neste artigo, aplicar-se-á ainda as reduções previstas nos artigos 5o, 7o e 8o desta Portaria.

 

§ 3o Os cálculos previstos neste artigo serão efetuados por servidores designados pelo Superintendente de Gestão Tributária, que emitirão planilhas contendo os períodos e valores a serem quitados ou parcelados.

 

Art. 25. É extinto o crédito tributário relativo ao parcelamento de ICMS, cujo valor recuperado seja igual ou inferior a R$ 100,00 por parcela.

 

Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:

 

I – resíduo de parcela recolhida em atraso;

 

II – processo formalizado até 31 de dezembro de 2007 por meio de Termo de Acordo de Parcelamento;

 

III – parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.

 

Art. 26. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive relativo à multa formal,  cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja inferior a R$ 200,00

 

§ 1o A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo:

 

I – alcança exclusivamente os processos formalizados até 31 de dezembro de 2007;

 

II – dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.

 

§ 2o Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, desde que contenham, conforme o caso,  o Termo de Encerramento lavrado pela Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo.

 

Art. 27. Fica extinto o crédito tributário relativo ao IPVA, cujo valor principal por exercício, originado de resíduo de recolhimento efetivado até 31 de dezembro de 2007, seja igual ou inferior a 10% do valor originado lançado.

 

Art. 28. O beneficio de que trata a Lei no 1.892/08 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 29. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

 

Art. 30. Compete a Superintendência de Gestão Tributária coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.

 

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.