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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

REVOGADA (Portaria nº 088, de 27 de janeiro de 2004.)

Redação Anterior: PORTARIA SEFAZ No 292, de 28 de fevereiro de 2003.

Dispõe sobre o preenchimento do Documento de Informações Fiscais – DIF e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 223, § 3o, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o O Documento de Informações Fiscais – DIF será apresentado pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, na Coletoria Estadual de seu domicílio fiscal, e abrangerá a totalidade das operações e prestações internas e interestaduais de entradas e saídas de mercadorias e de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que o imposto tenha sido diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados no art. 216, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, estão dispensados da apresentação do documento previsto no caput.

Art. 2o O documento de que trata o artigo anterior será preenchido no formulário constante no Anexo I, conforme instruções detalhadas no Anexo II.

Art. 3o Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão dispensados da apresentação da Guia de Informação – GI/ICMS prevista no art. 225 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

Art. 4o A apresentação do DIF será feita, obrigatoriamente, pelo sistema SEFAZ “DIF Eletrônica 2002”, fornecido pela Secretaria da Fazenda, sem ônus para o contribuinte, e deverá ser entregue em meio magnético, em disquete de 3,5”.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revoga-se a Portaria SEFAZ no 42, de 26 de janeiro de 1999.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.