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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

PORTARIA SEFAZ No 284, de 21 de março de 2011.

 

Autoriza a empresa QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA, a utilizar neste Estado, como projeto piloto da Secretaria da Fazenda, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, marca BEMATECH, modelo MP-4000 TH FI, com GPRS (General Packet Radio Service).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o artigo 316, 318, 360 e 361 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e considerando que:

 

a) o Estado do Tocantins, por meio do Ato Declaratório no 73/2010 da Superintendência de Gestão Tributária, limita a autorização da comercialização do equipamento ECF marca BEMATECH, modelo MP-4000 TH FI, Software Básico Versão 01.00.02, que não possui GPRS instalado;

 

b) para autorização da comercialização neste Estado do equipamento ECF com GPRS instalado, faz-se necessária a execução de projeto piloto visando avaliar o funcionamento e a transmissão dos registros das operações realizadas por meio deste recurso, em situação real de funcionamento;

 

c) a empresa QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI-TO sob o no 29.061.488-0 e CNPJ no 02.397.343/0001-67, solicitou autorização para participar do projeto piloto com o uso do equipamento ECF com GPRS, conforme processo 2011/6040/500300;

 

d) a empresa BEMATECH LTDA, CNPJ 82.373.077/0001-71, disponibilizou o equipamento ECF modelo MP-4000 TH FI, com GPRS instalado, no de fabricação BE0901010100011000152, para ser utilizado pela empresa requerente, conforme DANFE referente à Nota Fiscal modelo 55 (NF-e), número 000025189, acostado ao processo 2011/6040/500300;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Autorizar a empresa QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA, inscrita no CCI-TO sob o no sob o no 29.061.488-0 e CNPJ no 02.397.343/0001-67, a utilizar como piloto neste Estado, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, marca BEMATECH, modelo MP-4000 TH FI, com GPRS, Software Básico versão 01.00.02 e no Fabricação BE0901010100011000152.

 

Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo tem prazo de seis meses, contados da liberação de uso do equipamento ECF, podendo ser prorrogada por igual período, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, após análise da Coordenadoria de Automação Fiscal e manifestação da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais.

* prorrogado até 18 de maio de 2012, pela Portaria nº 708, de 07.07.14.

 

Art. 2o O contribuinte, identificado no art. 1o desta Portaria, deve protocolizar o pedido de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 316 do RICMS, ficando a autorização de que trata esta Portaria, condicionada ao deferimento do pedido de uso, mediante vistoria fiscal.

 

§ 1o Concluída a vistoria fiscal realizada no equipamento ECF, descrito no art. 1o e estando o equipamento ECF liberado para uso, o Agente do Fisco deve anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, além dos dados exigidos no § 7o do art. 316 do RICMS, o que segue:

 

I – a expressão “Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, marca BEMATECH, modelo MP-4000 TH FI com GPRS, S.B versão 01.00.02 e no de fabricação BE0901010100011000152 autorizado para uso pela Portaria Sefaz no 284/2011, como projeto piloto da Secretaria da Fazenda, pelo período de seis meses, correspondente ao período de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA”;

 

II – a identificação do Agente do Fisco, nome, matrícula e assinatura;

 

III – a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do equipamento, nome, CPF e assinatura.

 

§ 2o A expressão “DD/MM/AAAA” que consta do inciso I do §1o deste artigo e no § 2o do art. 3o, ambos desta Portaria, correspondem:

 

I – DD para o dia;

 

II – MM para o mês;

 

III – AAAA para o ano.

 

Art. 3o Nos casos de prorrogação do prazo que trata o parágrafo único do artigo 1o, após a publicação da portaria, a Coordenadoria de Automação Fiscal deve comunicar o fato a Delegacia Regional de Palmas.

 

§ 1o O Delegado Regional de Palmas deve designar o Agente do Fisco, por meio de Ordem de Serviço – OS, para realizar a vistoria fiscal no equipamento ECF, identificado no art. 1o, com fins de prorrogação do prazo.

 

§ 2o O Agente do Fisco, com OS específica, deve realizar a vistoria fiscal no equipamento ECF, e não encontrando nenhuma irregularidade, deve fazer a seguinte anotação no livro RUDFTO: “Fica prorrogado o prazo por mais seis meses, correspondente ao período de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA, conforme Portaria Sefaz no 284/2011, da autorização de uso como piloto no Estado do Tocantins, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, marca BEMATECH, modelo MP-4000 TH FI com GPRS, S.B. versão 01.00.02, no Fabricação BE0901010100011000152, conforme vistoria fiscal de liberação de uso, datada de DD/MM/AAAA.”

 

Art. 4o O equipamento ECF, objeto da autorização de que trata esta Portaria, os documentos por ele emitidos, bem como as obrigações principais e acessórias, devem atender o que dispõe a legislação tributária sob pena das sanções legais cabíveis ao contribuinte usuário identificado no art. 1o desta Portaria.

 

§ 1o Todos os cupons fiscais emitidos pelo equipamento, autorizado nos termos desta Portaria, devem constar no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: "Documento Emitido por Emissor de Cupom Fiscal com acesso remoto, autorizado pela Portaria Sefaz no 284/2011.

 

§ 2o O contribuinte deve priorizar o uso do equipamento ECF autorizado por esta Portaria, devendo colocá-lo em funcionamento diariamente.

 

Art. 5o A empresa BEMATECH S/A, CNPJ no 82.373.077/0001-71 é responsável por:

 

I – disponibilizar, em tempo real, à Secretaria da Fazenda deste Estado, os registros de todas as operações realizadas pelo equipamento ECF objeto desta Portaria;

 

II – habilitar o telefone celular, para acessar as informações das operações realizadas pela empresa identificada no art. 1o, por meio do equipamento que trata o mesmo artigo desta Portaria, dos seguintes Agentes do Fisco:

 

a)     Superintendente de Gestão Tributária;

 

b)    Diretor de Informações Econômico-Fiscais;

 

c)    Coordenador de Automação Fiscal;

 

d)    Gerente de Núcleo ECF;

 

e)    Delegado Regional de Palmas;

 

f)      Gerente de Fiscalização da Delegacia Regional de Palmas;

 

g)  Auditor Fiscal responsável pelo acompanhamento do projeto piloto.

 

Art. 6o Encerrado o projeto piloto devem ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – o estabelecimento comercial usuário do equipamento ECF utilizado no projeto piloto deve solicitar a cessação de uso do ECF, nos termos do art. 318 do RICMS-TO;

 

II – o Agente do Fisco, além dos procedimentos utilizados para cessar o uso do equipamento ECF, deve:

 

a)     extrair, por meio do eECFc, todos os arquivos dos dados registrados no equipamento objeto do projeto piloto, autenticando por meio do MD-5 (Message-Digest algorithm 5);

 

b)     gravar em duas mídias do tipo CD-R (Compact Disc Recordable), que permite apenas uma gravação, os arquivos que trata a alínea anterior;

 

c)     lavrar, em duas vias, o Termo de Autenticação de Arquivo, que deve ser assinado pelo responsável legal da empresa usuária do equipamento ECF e o Agente do Fisco;

 

d)     fazer registro no RUDFTO do encerramento do projeto piloto e cessação de uso do equipamento ECF, mencionando a marca, modelo e o no de fabricação, o qual deve ser datado e estar devidamente assinado pelo Agente do Fisco e pelo responsável legal da empresa usuária do equipamento.

 

§ 1o As mídias de que trata a alínea “b” e as vias do termo de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II deste artigo, tem as seguintes destinações:

 

I – para o representante legal da empresa usuária do equipamento ECF;

 

II – para ser acostado ao processo de cessação de uso do equipamento ECF.

 

§ 2o Os processos de pedido de uso e cessação de uso do ECF objeto do projeto piloto, devem ser apensados ao processo 2011/6040/500300.

 

Art. 7o A autorização de que trata esta Portaria pode a qualquer tempo e a critério da autoridade competente ser aditada, suspensa, alterada ou revogada, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

SANDRO ROGERIO FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

VANDERLEI MULLER

Superintendente de Gestão Tributária