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ANEXO I         ANEXO II

ANEXO III       ANEXO IV

ANEXO V        ANEXO VI

ANEXO VII      ANEXO VIII

ANEXO IX       ANEXO X

ANEXO XI       ANEXO XII

ANEXO XIII     ANEXO XIV

PORTARIA/SEFAZ No 272, de 01 de março de 2007.

 

Dispõe sobre isenção do ICMS para motorista profissional e pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e isenção e não incidência do IPVA (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Dispõe sobre a isenção do ICMS, na aquisição de veículos novos adquiridos por motoristas profissionais e destinados ao transporte autônomo de passageiros e por portadores de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, bem como sobre a isenção e não-incidência do IPVA e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos  art. 3o e 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e § 5o do art. 71 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A aquisição de veículos novos, destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi), bem como por portadores de deficiência física, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata os art. 3o e 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e a isenção e não-incidência do Imposto sobre a  Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata o art. 70, inciso III e art. 71, incisos VI a XI da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, dar-se-ão de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DA ISENÇÃO DO ICMS

 

Seção I

Do pedido de isenção do ICMS, na compra de veículos novos destinados a portadores de deficiência física

 

Art. 2º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 2o É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

Art. 3º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 1.381 de 25.09.09.

Art. 3o As pessoas portadoras de deficiência física, incapacitadas de dirigir veículo convencional (normal), podem requerer a isenção do ICMS, na compra de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que seja especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física. (Redação dada pela Portaria nº 1.381 de 25.09.09).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 3o As pessoas portadoras de deficiência física, incapacitadas de dirigir veículo convencional (normal), podem requerer a isenção do ICMS, na compra de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e seja especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

 

Art. 4ª REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.122 de 26.11.14).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Art. 4o O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente, mediante formulário preenchido, modelo Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13). http://dtri.sefaz.to.gov.br/images/Atencao_2.gif Vide Art. 3º da Portaria SEFAZ nº 26/2013

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 4o O pedido de isenção do ICMS, deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, conforme Anexo I, ao Superintendente de Gestão Tributária, contendo:

 

I - Laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por clínica credenciada, conforme Anexos III, IV e V a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I – Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias.

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo, obedecido ao Convênio 38/12. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

II – Comprovação de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, devendo apresentar a Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, Anexo II, e ainda, os seguintes documentos:

a)         contra-cheque ou comprovante de pagamento, se empregado;

b)         Declaração do Imposto de Renda, para comprovação da disponibilidade patrimonial;

c)         extratos bancários que comprovem a disponibilidade da receita, caso houver;

d)         outros documentos que comprovem a disponibilidade financeira ou patrimonial.

III - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

III – Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo II a esta Portaria, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

IV – autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - Carteira Nacional de Habilitação: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

V – declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante devidamente visada, contendo:

 

a) do adquirente, na qual constem as restrições e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

a) marca/modelo do veículo envolvido na transação;

b) dos condutores autorizados; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

b) preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes;

c) a forma detalhada do pagamento do veículo, informando o valor a vista, o valor parcelado, se for o caso, quantidade e valor de cada parcela;

d) especificação detalhada das adaptações do veículo, compatíveis com o tipo de deficiência relatada no laudo de avaliação, citado no inciso I deste artigo;

 

VI - documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

VI – comprovante de residência;

VII -  CPF e RG do requerente e do representante legal; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

VII – CPF e RG;

VIII - comprovante de residência; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

VIII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

IX - declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante, contendo: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

a)   marca e modelo do veículo; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

b)   preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

c)   forma detalhada do pagamento do veículo, informando o valor à vista, o valor parcelado, a quantidade e o valor de cada parcela, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

X - Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

XI - Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI, se for o caso. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

§1o O laudo de que trata o inciso I deste artigo pode ser suprido pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.793 de 30.12.02.

§ 1o A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, deve ser comprovada: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

I – No caso de pagamento a vista, por meio de: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

a)         extratos bancários; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

b)         apólice de seguros ou consórcios; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

c)         veículo usado como parte do pagamento do veículo novo. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

II – no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, o valor da parcela não pode ultrapassar 30% do valor dos rendimentos, e deve ser comprovado por meio de: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

a)         contra-cheque ou comprovante de pagamento; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

b)         extrato de pensão ou proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

c)         previsão de rendimentos, tais como: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

1.         recebimento de alugueis; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

2.         bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

3.         rendimentos de aplicações financeiras; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

4.         participações societárias; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

§2o A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, é comprovada: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.793 de 30.12.02

§ 2o Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1o deste artigo, a concessionária deve informar o valor da avaliação do veículo usado ou atestar o recebimento da apólice, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

I - no caso de pagamento à vista, por meio de: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

a)  extratos bancários; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

b)         apólice de seguros ou consórcios; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

c)         veículo usado como parte do pagamento do veículo novo. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

II - no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

a)         contracheque ou comprovante de pagamento; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

b)         extrato de pensão ou proventos de aposentadoria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

c)         previsão de rendimentos, tais como: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

1. recebimento de aluguel; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

3. aplicações financeiras; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

4. participações societárias; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

§3o Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do §1o deste artigo, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.793 de 30.12.02

§ 3o Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.730 de 17.12.02.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade.

§4o Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Subseção I

Do recebimento da documentação e autuação do processo

 

Art. 5ª REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.122 de 26.11.14).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 026 de 15.01.13.

Art. 5o O responsável por receber o requerimento, deve: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 5o O responsável pela autuação do processo, deve:

I - conferir os documentos exigidos no art. 4o desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I – conferir se todos os documentos exigidos no art. 4o acompanham o requerimento;

II - verificar se o laudo previsto no inciso I do art. 4o desta Portaria, contém os requisitos exigidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

II – verificar se o laudo previsto no inciso I, do art. 4o, contém detalhadamente os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;

III - autenticar as cópias com os documentos originais apresentados,  as quais devem conter a expressão "confere com o original", a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

III – apor carimbo de conferência das cópias apresentadas com os documentos originais, o qual deve conter a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

 

IV - emitir por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT e anexar ao requerimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

a) Certidão Negativa de Débitos do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

b) espelho de consulta relativa a autorização anterior. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

§1o Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

§ 1o O requerimento que não estiver devidamente preenchido e acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo chefe da Agência de Atendimento e devolvido ao requerente com a devida motivação do indeferimento.

§2o O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 4o desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do SIAT. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

§ 2o A isenção prevista nesta seção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3o para comprovação da regularidade fiscal a que se refere o § 2o deste artigo, o responsável pela autuação do processo deve anexar ao processo a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4o Estando o requerimento devidamente preenchido e a documentação na conformidade do que determina o art. 4o, o processo deve ser autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.

 

Subseção II

Da Tramitação e Deferimento

 

Art. 6ª REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.122 de 26.11.14).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 026 de 15.01.13.

Art. 6o O chefe da Agência de Atendimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 6o Após a completa formalização do pedido administrativo o chefe da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.

I - verifica se os procedimentos previstos no art. 5o desta Portaria foram realizados; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

II - manifesta-se, preenchendo e registrando no SIAT o formulário previsto no Anexo VI a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

III - encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

§1o A análise e decisão de que trata o inciso III deste artigo são registradas no SIAT, conforme Anexo VII a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

§2o Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Art. 7ª REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.122 de 26.11.14).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 026 de 15.01.13.

Art. 7o Se a decisão do Delegado for pelo: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 7o Se a decisão do Delegado Regional for pelo:

 - deferimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I - deferimento, o processo deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação;

a) é expedida a autorização, conforme anexo IX a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

b) os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

II – indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.

 

Art. 8ª REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.122 de 26.11.14).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 026 de 15.01.13.

Art. 8o O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 8o O requerente pode apresentar recurso à decisão do Delegado Regional, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.

§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

§2o Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13). (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.

 

Art. 9ª REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.122 de 26.11.14).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 026 de 15.01.13.

Art. 9o O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo VIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 9o O Diretor de Tributação deve manifestar nos processos, cujos pedidos forem deferidos pelo Delegado Regional e naqueles que forem objetos de recurso, devendo encaminhá-los posteriormente à Superintendência de Gestão Tributária.

 

 

 

Art. 10. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.122 de 26.11.14).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 026 de 15.01.13.

Art. 10. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 7o desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 10. O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação, e se a decisão for pelo:

I – deferimento, expede autorização, concedendo a isenção do ICMS e encaminha os autos à Delegacia Regional de autuação do processo, para notificação do requerente;

II – indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional respectiva, para notificação do requerente.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Parágrafo Único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Gestão Tributária.

 

Art. 11. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.122 de 26.11.14).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 026 de 15.01.13.

Art. 11. A autorização de que trata o inciso I do art. 7o desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 11. A isenção do ICMS a que se refere esta seção, é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização, Anexo III, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via permanece com o interessado; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I – a primeira via deve permanecer com o interessado;

II - segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

II – a segunda via é entregue à concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;

III - terceira via é arquivada pela concessionária; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

III – a terceira via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV - quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1a, 2a e 3a vias; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

IV – a quarta via fica anexada ao processo do pedido de isenção, devendo conter o recibo da 1a, 2a e 3a vias;

V – a quinta via fica arquivada na Diretoria de Tributação.

Parágrafo único. O prazo de validade da autorização é de 180 dias, contado da data da emissão, podendo ser prorrogado por igual período mediante devolução da 1a, 2a e 3a vias. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Seção II

Do pedido de isenção do ICMS, na compra de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi)

 

Art. 12. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 12. Pode ser adquirido, com isenção do  ICMS, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, quando destinados a motoristas profissionais, e desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente:

I – exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II – utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III – não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, exceto nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo, comprovada pela Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou seu desaparecimento, comprovado por Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

 

Art. 13. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.121 de 26.11.14).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Art. 13. O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do local onde o taxista exerce suas atividades, mediante formulário preenchido, modelo Anexo X a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 13. O pedido de isenção do ICMS, deve ser autuado na Agência de Atendimento do local onde o taxista exerce suas atividades, mediante apresentação de requerimento, Anexo IV, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com os seguintes documentos:

I – Declaração da Prefeitura Municipal ou do Sindicato da categoria, comprovando:

a) que o adquirente exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

II – Declaração de Disponibilidade Financeira e Patrimonial, na forma do Anexo V, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III – Autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

IV – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

V – Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual; (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

V – Contrato de Permissão da atividade firmado com a Prefeitura Municipal;

VI – Declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante devidamente visado, informando que o valor do ICMS será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, e ainda: (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

VI – Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;

a) a marca/modelo do veículo envolvido na transação; (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)

 

b) a potência do motor em cilindradas; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

b) a potência bruta (SAE) do motor em HP; (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)

c) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes; (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)

d) o valor final de venda do veículo, com os descontos concedidos. (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)

VII – Documento do veículo se sua propriedade, utilizado a atividade de motorista profissional no transporte autônomo de passageiro (taxi), que comprove a exigência da alínea “a”, I, art. 13;

VIII – comprovante de residência;

IX – CPF e RG;

X – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

§ 1o Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade.

§ 2o A comprovação de que o adquirente, nos últimos dois anos, não comprou veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, prevista o inciso III deste artigo, fica a cargo da Secretaria da Fazenda.

§3o O recebimento do incentivo previsto nesta seção, condiciona ao requerente a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Subseção I

Do Recebimento da Documentação e Autuação do Processo

 

Art. 14. O responsável por receber o requerimento, deve: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 14. O responsável pela autuação do processo, deve:

 

I - conferir os documentos exigidos no art. 13 desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I – conferir se todos os documentos exigidos no art. 13 acompanham o requerimento;

 

II - autenticar as cópias apresentadas com os documentos originais,  as quais devem conter a expressão "confere com o original", a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

III - emitir por meio do SIAT e anexar ao requerimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

III – apor carimbo de conferência das cópias apresentadas com os documentos originais, o qual deve conter a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

 

a) Certidão Negativa de Débitos do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

b) espelho de consulta relativa a autorização anterior. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

§1o Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

§ 1o O requerimento que não estiver devidamente preenchido e acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo chefe da Agência de Atendimento e devolvido ao requerente com a devida motivação do indeferimento.

 

§2o O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 13 desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do SIAT. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

§ 2o A isenção prevista nesta seção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3o para comprovação da regularidade fiscal a que se refere o § 2o, o responsável pela autuação do processo deve anexar ao processo a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4o Estando o requerimento devidamente preenchido e a documentação na conformidade do que determina o art. 13, o processo deve ser autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.

Subseção II

Da Tramitação e Deferimento

 

Art. 15. O Supervisor da Agência de Atendimento: (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Art. 15. O chefe da Agência de Atendimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 15. Após a completa formalização do pedido administrativo o Chefe da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.

 

I - verifica se os procedimentos previstos no art. 14 desta Portaria, foram realizados; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

II - manifesta-se, preenchendo o formulário previsto no Anexo XI a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

III - encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

§1o A análise e decisão de que trata o inciso III deste artigo são registradas no SIAT, conforme Anexo XII a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

§2o Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

 

Art. 16. Se a decisão do Delegado for pelo: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 16. Se a decisão do Delegado Regional for pelo:

 

I - deferimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I - deferimento, o processo deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação;

 

a) é expedida  a autorização, conforme Anexo XIV a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

b) os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.  (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

II – indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.

 

Art. 17. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Art. 17. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 17. O requerente pode apresentar recurso à decisão do Delegado Regional, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.

 

§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

§2o Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.

 

Art. 18. O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo XIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Art. 18. O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo XIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 18. A Diretoria de Tributação deve manifestar nos processos, cujos pedidos foram deferidos pelo Delegado Regional e naqueles que forem objetos de recurso, e encaminhá-los posteriormente à Superintendência de Gestão Tributária.

 

Art. 19. O Superintendente de Administração Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 16 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Art. 19. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 16 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 19. O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pela Diretoria de Tributação e se a decisão for pelo:

I – deferimento, expede Autorização, concedendo a isenção do ICMS, devendo encaminhar os autos à Delegacia Regional de autuação do processo, para notificação do requerente;

II – indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional respectiva para notificação do requerente.

 

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Administração Tributária não cabe pedido de reconsideração. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Parágrafo Único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Gestão Tributária.

 

Art. 20. A autorização de que trata o inciso I do art. 16 desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 20. A isenção do ICMS a que se refere esta seção, é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da Autorização, Anexo VI, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – primeira via permanece com o interessado; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I – a primeira via deve permanecer com o interessado;

 

II - segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

II – a segunda via é entregue à concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;

 

III - terceira via é arquivada pela concessionária; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

III – a terceira via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV - quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1a, 2a e 3a vias; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

IV – a quarta via fica anexada ao processo do pedido de isenção, devendo conter o recibo da 1a, 2a e 3a vias;

 

V - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

V – a quinta via fica arquivada na Diretoria de Tributação.

 

 

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA DO IPVA

 

Art. 21. Para o reconhecimento de isenção e de não-incidência do IPVA o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional, acompanhado da documentação exigida, constando: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

Art. 21. Os pedidos de isenção e não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devem ser dirigidos ao Superintendente de Gestão Tributária, mediante apresentação de requerimento, constando:

 

I – a especificação da marca/modelo, placa, chassi, renavan e ano de fabricação do veículo;

 

II – a identificação do nome/razão social e do CPF/CNPJ do proprietário do veículo.

 

Seção I

Do Pedido de isenção do IPVA, a portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

 

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

Do Pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, a portadores de deficiência física

 

Art. 22. Para efeitos desta Portaria é considerada pessoa portadora de: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

Art. 22. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pela Portaria nº 485 de 21.06.17).

Redação Anterior: (2) Portaria nº 700, de 06.08.13.

I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

II - deficiência visual aquela que apresenta: (Redação dada pela Portaria nº 031 de 16.01.17).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 700, de 06.08.13.

II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

a) acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pela Portaria nº 031 de 16.01.17).

b) visão monocular; (Redação dada pela Portaria nº 031 de 16.01.17).

III – deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação dada pela Portaria nº 485 de 21.06.17).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 700, de 06.08.13.

IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (Redação dada pela Portaria nº 485 de 21.06.17).

 

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Redação dada pela Portaria nº 485 de 21.06.17).

 

Art. 23. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 1.615 de 30.09.07

Art. 23. As pessoas portadoras de deficiência física, podem requerer à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, limitada a isenção de um veículo automotor por proprietário. (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

Art. 23. As pessoas portadoras de deficiência física, podem requerer à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, limitada a isenção de um veículo automotor por proprietário, com potência bruta (SAE) até 127 HP.

 

Art. 24. O pedido de isenção do IPVA deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de registro do veículo, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

Art. 24. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de domicílio do interessado, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV ou nota fiscal no caso de veículo novo;

 

II – na hipótese de pessoas com deficiência física: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

a) Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

II – Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor;

 

III – na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

III – Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas, que:

 

a) serviço público de saúde; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

 

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

IV – RG e CPF do requerente e do representante legal, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

IV – documento de vistoria expedido pelo DETRAN, atestando que o veículo foi fabricado ou adaptado para uso do deficiente físico ou que mesmo não tendo sido fabricado ou adaptado, seja dotado de dispositivo que permita ser por ele conduzido;

 

V - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 700 de 06.08.13.).

V – comprovante de residência do requerente e do representante legal, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

V – RG e CPF;

 

VI – Taxa de Serviços Estaduais – TSE; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

VI – comprovante de residência;

 

VII – documento que comprove a representação legal, se for o caso. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

§1o O laudo a que se refere a alínea “a” do inciso II e o inciso III, todos deste artigo, contém a descrição detalhada da deficiência, o carimbo, o registro da categoria e a assinatura, do médico e do psicólogo, se for o caso. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

§ 1o O laudo a que se refere o inciso III deste artigo deve conter a descrição detalhada da deficiência, carimbo e assinatura do médico e registro no conselho regional da categoria.

 

§ 2o A exatidão e veracidade da declaração de deficiência é de inteira responsabilidade do declarante, devendo ser observado o disposto no art. 299 do Código Penal.

 

Seção II

Do pedido de isenção do IPVA, incidente sobre veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi e mototáxi)

 

Art. 25. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi e mototáxi) deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, ou nota fiscal no caso de veículo novo;

 

II – Alvará ou documento de permissão expedido pela Prefeitura Municipal comprovando o exercício da atividade de taxista; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

II – Alvará e documento de permissão expedido pela Prefeitura Municipal comprovando o exercício da atividade de taxista;

 

III – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

 

IV - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

IV – RG e CPF/CNPJ do proprietário do veículo;

 

V - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

V – comprovante de endereço;

 

VI – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

§1o Para os fins deste artigo é considerado profissional autônomo o taxista ou mototaxista que: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

I – detém autorização para prestar, sem o auxílio de motorista, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, em veículo de sua propriedade, utilizado exclusivamente para essa atividade; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

II – tenha a informação de que exerce atividade remunerada incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

III – exerce suas atividades em veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

IV – esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

§2o No CRLV de que trata o inciso I do caput deste artigo deve constar a indicação que o veículo pertence à categoria de aluguel. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

§3o A exigência prevista no inciso IV do §1o deste artigo não se aplica ao mototaxista. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Seção III

Do pedido de isenção do IPVA dos veículos pertencentes a empresas públicas, sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento do seu capital

 

Art. 26. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos pertencentes às empresas públicas deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

Art. 26. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos pertencentes às empresas públicas, sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento do seu capital deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I – lei autorizativa;

 

II – estatuto social;

 

III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;

 

IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;

 

V – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

Seção IV

Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros

 

Art. 27. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos utilizados no transporte de escolares ou turístico de passageiros deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de domicílio do requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os documentos previstos nas subseções I e II desta seção:

 

Subseção I

Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares

Art. 28. O requerimento para a isenção do IPVA dos ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – ato constitutivo no caso de pessoa jurídica;

 

II – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV ou nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

 

III – documento de permissão e alvará municipal do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte;

 

IV - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

IV – RG, CPF ou CNPJ/MF;

 

V – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, se pessoa física;

 

VI - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

VI – comprovante de residência, se pessoa física;

 

VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

Subseção II

Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus ou microônibus destinado ao transporte turístico de passageiros

Art. 29. O requerimento para a isenção do IPVA dos ônibus ou microônibus destinado ao transporte turístico de passageiros deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – ato constitutivo no caso de pessoa jurídica;

II – documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins;

 

III – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV ou nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

IV - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 700 de 06.08.13.).

IV – RG, CPF ou CNPJ/MF; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

VI – RG, CPF ou CNPJ/MF;

 

V – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, se pessoa física;

 

VI - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

VI – comprovante de residência, se pessoa física;

 

VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

VIII - Certidão de Cadastro do veículo e Certificado de Registro Cadastral da empresa, expedidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR. (Redação dada pela Portaria nº 932 de 07.11.17).

 

Seção V

 

Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus destinado ao transporte coletivo urbano

 

Art. 30. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre ônibus utilizados ao transporte coletivo urbano deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio do requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I – contrato social;

 

II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;

 

III – documento de permissão e alvará municipal, expedido pela Prefeitura Municipal;

 

IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CLRV, ou nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

 

V – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

Seção VI

Do pedido de isenção do IPVA dos veículos cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário

 

Art. 31. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário (furto e roubo) deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

 

II – Boletim de ocorrência, expedido pela Secretaria de Segurança Pública, à época do fato;

 

III – comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO;

 

IV - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

IV – demonstrativo da inexistência de débitos até a data da ocorrência do roubo ou furto;

 

V – RG e CPF;

 

VI - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

VI – comprovante de residência;

 

VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

§ 1o Fica dispensado a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, caso este tenha sido subtraído juntamente com o veículo e tal situação esteja relatada no respectivo boletim de ocorrência policial. (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).

 

§ 2o A restituição deve ser requerida a partir do primeiro dia útil do ano calendário subseqüente à data do evento, pelo proprietário que constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, desde que não constem débitos para a mesma pessoa. (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09

Parágrafo único. Fica dispensado a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, caso este tenha sido subtraído juntamente com o veículo e tal situação esteja relatada no respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Seção VII

Da desoneração do IPVA nos casos de destruição ou perda total do veículo

 

Art. 32. O pedido de desoneração do IPVA incidente sobre veículos com ocorrência de destruição ou perda total, deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

 

II – documento que comprove a baixa do registro do veículo, emitido pelo DETRAN; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

II – Laudo da Perícia Técnica ou da Seguradora informando a destruição ou perda total do veículo;

 

III – Boletim de Ocorrência, expedido pela Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal ou Secretaria de Segurança Pública à época do fato;

 

IV - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

IV – demonstrativo da inexistência de débitos até a data da ocorrência de destruição, perda total ou sinistro do veículo;

 

V - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

V – RG e CPF;

 

VI - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

VI – comprovante de residência;

 

VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

 

Seção VIII

Da não-incidência do IPVA referente aos veículos pertencentes à autarquia ou fundação instituídas e mantidas pelo poder público

 

Art. 33. O pedido de não-incidência do IPVA incidente sobre veículos pertencentes à autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público, deve ser apresentado na Agência de Atendimento de circunscrição da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I – lei de criação ou autorização;

 

II – estatuto social;

 

III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;

 

IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;

 

V – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

Seção IX

 

Da não-incidência do IPVA referente aos veículos de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto. (Redação dada pela Portaria nº 351 de 20.03.07).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Seção IX

Da não-incidência do IPVA referente aos veículos de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações e entidade sindical de trabalhador

 

Art. 34. O pedido de não-incidência do IPVA incidente sobre de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto, deve ser apresentado na Agência de Atendimento de circunscrição da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:  (Redação dada pela Portaria nº 351 de 20.03.07).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 34. O pedido de não-incidência do IPVA incidente sobre de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações e entidade sindical de trabalhador, deve ser apresentado na Agência de Atendimento de circunscrição da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

 

I – estatuto social;

 

II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;

 

III – Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou lei que declare a utilidade pública, quando for o caso;

 

IV – balanço patrimonial e demonstrativo do resultado econômico do último exercício financeiro;

 

V – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;

 

VI – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

§1o O recolhimento da TSE é dispensado quando a requerente for entidade filantrópica. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

§2o A exigência dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica aos partidos políticos, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Parágrafo Único. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

Parágrafo único. O recolhimento da TSE é dispensado quando o requerente for entidade filantrópica.

 

 

Seção X

Do Recebimento dos Documentos e Autuação do Processo

 

Art. 35. Os documentos previstos neste capítulo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade.

 

Parágrafo único. É facultada a apresentação de um único requerimento para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Art. 36. O responsável pela autuação do processo, deve:

 

I – conferir se todos os documentos exigidos, em cada caso, acompanham o requerimento;

 

II – apor carimbo de conferência das cópias apresentadas com os documentos originais, o qual deve conter a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.

 

§1º O requerimento que não estiver acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo Supervisor da Agência de Atendimento responsável pela autuação do processo e devolvido ao requerente com a motivação do indeferimento. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

§ 1o O requerimento que não estiver acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo chefe da Agência de Atendimento responsável pela autuação do processo e devolvido ao requerente com a motivação do indeferimento.

 

§2o A isenção prevista neste Capítulo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

§ 2o A isenção prevista nesta seção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

 

§ 3o Para comprovação da regularidade fiscal a que se refere o § 2o deste artigo, o responsável pela autuação do processo deve anexar ao processo a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda e a consulta ao conta corrente do veículo, emitida junto ao SIAT.

 

§ 4o Estando o requerimento devidamente preenchido e a documentação na conformidade do que determina este capítulo, o processo deve ser autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.

 

Seção XI

Da Tramitação e Deferimento

 

Art. 37. Após a completa formalização do pedido administrativo o Supervisor da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 37. Após a completa formalização do pedido administrativo o Chefe da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.

 

Art. 38. Se a decisão do Delegado Regional for pelo:

 

I - deferimento, o processo é encaminhado à Superintendência de Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (3) Portaria nº 700 de 06.08.13.

I - deferimento, o processo é encaminhado ao Departamento de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13

I - deferimento, o processo é encaminhado à Diretoria de Fiscalização. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I - deferimento, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Outras Receitas da Diretoria de Fiscalização;

 

II – indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento de origem para notificação do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 26 de 15.01.13

II – indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Delegacia Regional para notificação do requerente.

 

Art. 39. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária para arquivamento. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Art. 39. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 39. O requerente pode apresentar recurso à decisão do Delegado Regional, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.

 

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária para arquivamento. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.).

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.

 

Art. 40. O Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Art. 40. O Diretor de Fiscalização manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 40. A Diretoria de Fiscalização deve se manifestar nos processos cujos pedidos foram deferidos pelo Delegado Regional e naqueles que forem objetos de recurso, e posteriormente encaminhá-los à Superintendência de Gestão Tributária.

 

Art. 41. O Superintendente de Administração Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, e, se a decisão for pelo: (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Art. 41. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria de Fiscalização, e, se a decisão for pelo: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

Art. 41. O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pela Diretoria de Fiscalização e se a decisão for pelo:

 

I - deferimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I – deferimento, expede Ato Declaratório, concedendo a isenção ou a não incidência do IPVA, devendo encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para proceder o cancelamento do débito e posterior remessa dos autos à Delegacia Regional, para notificação do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 1.470 de 30.09.07)

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I – deferimento, expede Ato Declaratório, concedendo a isenção ou a não incidência do IPVA, devendo encaminhar o processo à Diretoria de Arrecadação para proceder o cancelamento do débito e posterior remessa dos autos à Delegacia Regional, para notificação do requerente;

 

a) expede Ato Declaratório; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

b) encaminha o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais para o: (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 26 de 15.01.13.

b) encaminha o processo à Diretoria de Fiscalização para o: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

1. cancelamento do débito, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

2. envio à Delegacia Regional, para notificação do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).

 

II – indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional respectiva para notificação do requerente.

 

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13.

Parágrafo Único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Gestão Tributária.

 

Art. 42. O Ato Declaratório previsto no inciso I do art. 41, deve ser emitido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via é entregue ao interessado; (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

I – a primeira via é entregue ao interessado, que deve apresentá-la ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO;

 

II – a segunda via fica anexada ao processo do pedido de isenção;

 

III - a terceira via fica arquivada na Superintendência de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.

III – a terceira via fica arquivada na Superintendência de Gestão Tributária.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. Não serão objeto de formalização de processos junto à Secretaria da Fazenda, quando o débito for de licenciamento e de multa de trânsito de veículos, devendo o contribuinte encaminhar requerimento ao DETRAN.

 

Art. 44. A critério do Superintendente de Administração Tributária, o Ato Declaratório: (Redação dada pela Portaria nº 730 de 19.08.22).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 700 de 06.08.13.

Art. 44. A critério do Diretor do Departamento de Gestão Tributária, o Ato Declaratório: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.

Art. 44. A critério do Superintendente de Gestão Tributária os documentos previstos na seção I e II do capítulo II, podem ser dispensados em todo ou em parte, para fins de renovação dos atos declaratórios emitidos nos exercícios anteriores.

 

I – é emitido por prazo indeterminado, prevalecendo enquanto subsistirem as razões do feito, nos termos deste Capítulo; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

II – emitido em exercícios anteriores, pode ser renovado, por iniciativa do Fisco, antes da expiração de cada exercício fiscal, se mantidas as exigências legais pertinentes e as condições que o mantiverem; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Art. 44-A. O contribuinte beneficiado deve comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de isenção ou não-incidência. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Art. 44-B. Verificado, a qualquer tempo, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção ou não-incidência, o Ato Declaratório é revogado. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).

 

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46. Fica revogada a Instrução Normativa no 10, de 10 de outubro de 2005 e o art. 2o da Portaria Sefaz no 1.850, de 24 de novembro de 2006.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

 

 

GILSOMAR ALVES GOMES

Diretor de Tributação

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.