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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA REVOGADA PELA PORTARIA SEFAZ Nº 1.288, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

PORTARIA SEFAZ Nº 215, de 30 de março de 1998

Disciplina a utilização dos selos fiscais, estabelece controle do trânsito de mercadorias e dá outras providências.

O SECRETARIO DA FAZENDA, em conformidade § 2º do art. 226 e § 3º do art. 227 do Decreto nº 472, de 10 de julho de 1999, visando disciplinar a implementação do uso de selos ficais no controle do trânsito de mercadorias pelo Estado do Tocantins, resolve:

 

I – DAS OPERAÇÕES CONTROLADAS

 

Art. 1º Serão controladas as seguintes operações e prestações relativas a mercadorias em trânsito:

 

I – mercadorias provenientes de outros estados com destino a outras unidades da federação;

 

II – mercadorias procedentes de outras unidades da federação e destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, inclusive serviços de transporte, com cláusula FOB.

 

Parágrafo único. Serão também, objetos de controle, conforme o disposto no inciso II deste artigo, as Mercadorias a vender provenientes de outras unidades da federação com destino ao Estado do Tocantins.

II – DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 2º Para o controle das operações previstas no artigo anterior serão utilizados os seguintes documentos:

 

I – Documento de Controle de Trânsito – DCT(selo fiscal);

II – Documento Fiscal Controlado – DFC ( selo fiscal);

III – Planilha de Recepção de Documentos – Entradas – PRD-E;

VI – Planilha de Recepção de Documentos – Saídas – PRD-S;

V – Documento de Devolução de Mercadorias – DDM;

VI – Solicitação de Fornecimento de Documentos Fiscais – SFDF

VII – Demonstrativo de Conferência de Carga de Mercadorias – DCCM.

 

Parágrafo Único – Os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo, serão entregues ao Agentes do Fisco através de cargas individualizadas.

 

III – PRODUTOS CONTROLADOS

 

Art. 3º Nas operações em que as mercadorias apenas transitarem pelo Estado do Tocantins, será obrigatório o controle das mercadorias a vender sem destinatário certo e de todos os produtos constantes do Anexo Único desta Portaria.

 

§ 1º A Diretoria da Receita, através de proposta da Coordenadoria de Fiscalização, poderá dispensar, em períodos preestabelecidos, o controle de trânsito de determinados produtos constantes do Anexo Único, bem como estabelecer controle de outros.

 

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo, os documentos com valores inferiores ao estabelecidos no art. 7º desta Portaria.

 

§ 3º Para os veículos que estiverem transportando mercadorias para os diversos destinatários, provenientes de remetentes distintos, será utilizado envelope de segurança para acondicionar os documentos fiscais, que será lacrado no posto fiscal de entrada do Estado e deslacrado pelo posto fiscal de saída quando deixar o território deste Estado.

 

§ 4º O envelope de segurança, previsto no parágrafo anterior, deverá conter os dados do veículo e do condutor, bem como a numeração dos documentos fiscais.

 

Art. 4º Nas operações que destinarem mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos, ou ainda, a vender no Tocantins, procedentes de outros estados, serão processados todas as notas fiscais e conhecimentos de transporte que geraram direito ao crédito de ICMS.

 

Parágrafo Único – Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo, os documentos com valores inferiores ao determinado no art. 7º desta Portaria.

 

IV – DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

 

Art. 5º Nas operações procedentes de outros Estados e destinadas a outras unidades da federação, serão adotados, para as mercadorias constantes do disposto no art. 3º desta Portaria, os seguintes procedimentos:

I – No Posto fiscal de divisa interestadual, por onde transitar as mercadorias, nas operações de entrada:

a) O Agente do Fisco solicitará do motorista, para análise, os documentos fiscais, a carteira nacional de habilitação, o CPF e o registro do veículo, os exames necessários para atestar sua regularidade fiscal, e ainda, verificar se o veículo e/ou condutor não se encontram na condição de pendente, junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

b) O agente do fisco afixará a via destinatário, do selo fiscal DCT, na primeira via da nota fiscal, no espaço reservado ao Fisco, deixando anexada a via processamento do DCT, que será retina no Posto Fiscal de divisa interestadual por onde ocorrer a saída das mercadorias;

c) As notas ficais, com os selos DCT já aplicados, serão imediatamente processadas no posto fiscal, para que seja emitida eletronicamente a PRD –E em duas vias;

d) Após a emissão em duas vias da PRD-E o agente do fisco deverá solicitar do transportador aposição de sua assinatura no referido documento de controle, informando-o sobre o termo de responsabilidade nele transcrito devolvendo em seguida os documentos fiscais e a segunda via da PRD-E, com a observação de que deverão ser apresentados no posto fiscal de saída;

e) Cumprindo o disposto na alínea, o agente do fisco encaminhará a primeira via da PRD-E ao CPD para ser arquivado.

 

II – No posto fiscal de divisa interestadual por onde transitar  as mercadorias, para as operações de saída:

 

a) O agente do fisco ao recepcionar as notas fiscais nas quais hajam selos fiscais DCT aplicados, deverá solicitar do motorista, o registro do veículo, a carteira nacional de habilitação e a PRD-E para as verificações fiscais cabíveis.

b) Constata a regularidade fiscal das mercadorias transportadas o agente do fisco deverá destacar os documentos fiscais, a via processamento do selo fiscal DCT e afixar no PRD-S, preenchendo os campos próprios daquele documento com os dados nele solicitados;

c) Preencher o campo 10 da PRD-E apondo em seu verso o carimbo padronizado do agente;

d) Devolver ao motorista os documentos do veiculos os documentos pessoais e fiscais, bem como a PRD-E, com a orientação de que a planilha é o comprovante de que ele transitou pelo Estado podendo em viagens futuras ser solicitada a sua apresentação;

e) Encaminhar, imediatamente, a PRD-S ao processamento de dados do posto fiscal para digitação.

 

§ 1º Nos postos fiscais em que não houver serviço de processamento de dados, ou aqueles em que embora o tenha, mas esteja momentaneamente impossibilitado de processar os documentos conforme descritos no inciso I, alínea C, deste artigo, deverá proceder, manualmente, o preenchimento da PRD-E e encaminhá-las ao CPD para que seja processada.

 

§ 2º o agente do fisco ao proceder os trabalhos fiscais previstos neste artigo, caso constate que o veículo ou seu condutor encontra-se com situação pendente relativamente a transportes anteriores, providenciará incontinente, a ação fiscal referente às mercadorias objeto da irregularidade fiscal.

 

§ 3º Será considerado pendente todo veículo ou condutor que após transitar por um posto fiscal de entrada, transportando mercadorias controladas, nos termos do art. 3º desta Portaria, deixar de comprovar a efetiva saída deste Estado, através de posto fiscal localizado em divisa interestadual.

 

§ 4º A Coordenadoria de Fiscalização poderá adotar controle para situações especiais do trânsito de cargas fechadas, com a utilização de envelopes de segurança para acondicionamento dos documentos fiscais, bem como, a lacração de veículos.

 

Art. 6º Nas operações procedentes de outros estados e destinadas a contribuintes estabelecidos, ou ainda, a vender neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – no posto fiscal de divisa interestadual por onde transitar as mercadorias, para as operações de entrada:

 

a)                 o agente do fisco solicitará do motorista, para análise, os documentos fiscais, a carteira nacional de habilitação, o CPF e o registro do veículo procedendo os exames necessários para atestar sua regularidade fiscal, e ainda, verificar se o veículo e/ou condutor não se encontram na condição de pendente junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

b)                 Confirmada a regularidade dos documentos fiscais, deverá, o Agente do fisco verificar a situação cadastral do contribuinte, destinatário das mercadorias, junto aos terminais do sistema instalados no Posto Fiscal. Se por qualquer motivo este serviço não estiver disponível, deverá, então, pesquisar a listagem cadastral, que será mantida sempre atualizada;

c)                 Analisados os documentos fiscais o Agente do Fisco selecionará as operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, preenchendo as guias respectivas, individualizadas por documento fiscal, anexado uma via da GATE quitada, a nota fiscal destinada ao Fisco deste Estado;

d)                 Concluídas as verificações fiscais, o Agente do Fisco fixará o selo fiscal DFC no espaço reservado nos documentos fiscais. A via destinatário será aplicada na 1ª via da nota fiscal, ou conhecimento de transporte, e a via processamento será aplicada na via documento fiscal destinada ao Fisco deste Estado. Após a selagem, o agente aplicará o carimbo padronizado, de maneira legível, nas vias dos documentos fiscais de forma a atingir parte do selo fiscal e não prejudicar a leitura dos dados;

e)                 O Agente do Fisco deverá anotar no lado direito da via processamento, do selo fiscal DFC, de forma legível, o código da operação tributária e no lado inferior o código do documento que acobertar a operação com os seguintes números.

 

Código da Operação Tributária:

 

01 – normal,

02 – convênio,

03-TARE externo,

04-TARE interno,

05- substituto tributário(com recolhimento do ICMS no posto fiscal),

06 – diferencial de alíquota,

07- mercadorias a vender,

08 – combustíveis Convênio 105/92,

09 – substituição tributária(recolhimento no domicílio fiscal do contribuinte),

99 – outras operações.

 

Código do Documento:

 

53- notas fiscais – com tributação normal,

54- notas fiscais – substituição tributária,

55- conhecimento de transporte – com tributação normal,

56 – conhecimento de transporte – substituição.

 

f) concluídos os trabalhos fiscais, o Agente do fisco devolverá ao transportador os documentos do veículo, os documentos pessoais e fiscais.

g) Os documentos fiscais, recolhidos e selados, serão encaminhados ao serviço de processamento de dados mediante protocolo, em duas vias, sendo a 1ª via para o destinatário e a 2ª para o agente remetente.

 

II – nas coletorias Estaduais, realtivamente aos documentos que não transitaram por postos fiscais:

 

a) o chefe da coletoria deverá verificar a situação cadastral do contribuinte e também a natureza da operação do trânsito das mercadorias para se verificar sobre a regularidade dos documentos fiscais apresentados,

b) constatada a regularidade dos documentos deverá verificar se as mercadorias estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto. Para as mercadorias sujeitas a esse regime, o Chefe de Coletoria estadual emitirá a guia para o recolhimento do ICMS;

c) após o recolhimento do ICMS deverá ser anexada uma via da GATE quitada na via do documento fiscal destinada ao fisco deste Estado;

d) aplicar o selo fiscal DFC conforme exposto no inciso anterior e, em seguida, encaminhar à Delegacia Regional da jurisdição para que seja efetuado o processamento eletrônico dos dados.

 

III – nas unidades especiais de fiscalização localizadas nos aeroportos, rodoviárias, correios e onde as houver, serão efetuados os procedimentos fiscais, no que couber, de conformidade com inciso I deste artigo.

 

§ 1º Para os documentos recepcionados de acordo com o inciso II deste artigo, o Delegado Regional providenciará verificação fiscal para atestar a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, conforme disposto no art.30, parágrafo 13 do Decreto 462/97.

 

§ 2º Se porventura algum dos locais descritos no inciso III deste artigo não houver unidade fiscalizadora,  o contribuinte que receber mercadorias provenientes de outros estados, deverá procurar a Coletoria Estadual do município, onde ocorrer o recebimento das mercadorias, para que seja providenciada a regularidade fiscal do acordo com o inciso II deste artigo.

 

§ 3º O Agente do fisco antes de aplicar o selo fiscal DFC, via processamento, em documento fiscal destinado ao Fisco deste Estado, deverá observar se os dados nele descritos estão legíveis, de forma a permitir o processamento eletrônico. Se porventura houver dúvidas na leitura, o agente deverá proceder as anotações necessarias, de maneira que as informações a serem processadas estejam espelhadas com clareza.

 

§4° Ocorrendo devolução de mercadorias acobertadas pelo documento original, com a aplicação dos selo fiscal DFC,o Agente do fisco deverá proceder a conferência da carga, preenchendo o formulário DCCM e emitir o DDM,para os efeitos de comprovação da saida das mercadorias deste Estado.

 

§5° O DDM deverá ser obrigatoriamente assinado pelo Supervisor Fiscal ou falta deste, pelo chefe da Escala que o anexará ao DCCM para ser remetido ao serviço de processamento de dados para digição.

 

§6° As operações praticadas por empresas de termo de acordo de Regime Especial-TARE, firmado com a secretaria da Fazenda , serão controladas de acordo com as cláusulas dos respectivos termos.

 

 

V- DA LIMITAÇÃO DE VALORES

 

Art.7° Para o controle das operaçãoes e produtos no titulo III desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes limites minimos de valores .

 

I- nas operações previstas no art.3° desta Portaria, serão submetidos a controle os documentos fiscais com valores iguais e/ou superiores a R$1,000,00(um mil reais)

 

II- nas operações previtas no art.4/ desta Portaria .serão submetidas a controle os documentos fiscais comvalores iguais e/ou superiores a R$ 500,00(quinhentos reais);

 

§1° Serão objeto de controle nos termos do Art.3/ desta Portaria,as notas fiscais de valores inferiores ao mencionato de inciso I deste artigo, quando a operação de referir a várias notas fiscais emitidas por um mesmo remetente e destinadas a um só conbribuinte, cuja soma ultrapasse o limite minimo.

 

§2° Serão controlados todos os documentos fiscais emitidos com valor abaixodo descrito no inciso II deste artigo, desde que se refiram a varios documentos emitidos pro um mesmo remetente,para um só destinatario no Estado do Tocantins, cuja soa ultrapasse o limite minimo.

 

§3° Excluem-se do valor limite do inciso II deste artigo, os documentos fiscais relativos a operações sujeitas ao regime de substituição tributaria ou mercadorias  avender sem destinario certo.

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.8° No âmbito da jurisdição das Regionais da Receita, os slegados Regionais deverão fazer cumprir os dispositivos previstos nesta Portaria, bem como acompanhar o desenvolvimento das atividades fiscais .

 

Art.9° Não serão objeto de controle eletrônico,os documentos fiscais com valores inferiores aos estabelecidos no art.7° desta portaria.

 

Parágrafo Ùnico. Os documentos mencionados no caput desta artigo deverão receber procedimento fiscal normal, a aplicação do carimbo padronizado do Agente do Fisco.

 

Art.10. Os Agentes do fisco que necessitarem de documentos  arquivados conforme o disposto no Titulo VII desta Portaria , deverão encaminhar á Dedelegacia Regional da unidades fazendaria detentora do arquivo, o formulario SFDF  preenchimento em duas vias.

 

Parágrafo Ùnico. A unidade fazendadria que receber o formulário constante do caput deste artigo, providenciará a remessa do dcumento fiscal solicitanto,arquivando uma do formulário no local do documemto retirado.

 

Art.11. Os Agentes do fisco ao efetuarem os trabalhos previstos no art. 5° niciso I, aline a desta Portaria, e detectarem a ocorrência de pendência de veiculo e/ou condutor,referentes a tranpostesde mercadorias acorridos até a data da entrada em vigor desta Portaria, deverão intimar o infrator a comprovar, ao prazo moximo constante do documento fiscal que acobertou a operação .

 

Paragrafo Ùnico. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, serão consideradas entregues irregularmente no tocantins, as mercadorias sem comprovação de saida deste Estado .

 

Art.12. As notas fiscais e conhecimento de transpostes recolhidos nos Postos Fiscais até a data desta Portaria ,e ainda não digitados, somentes seraõ processados os se valores acima do limite previsto no art.7° desta Portaria, absevando os seus parágrafos.

Parágrafo Ùnico. Os documentos fiscais recolhidos e selados com selo fiscal DFC,com valores inferiores ao estabelecer no art.7° desta Portaria ,serão encaminhados á Coodenadoria de fiscalização para que seja providenciada a descarga do documentário controlado.

 

Art.13. A diretoria da Recita poderá expedir normas complementares relativas as disposições contidas nesta Portaria .

 

Art.14. A inobservância das disposições estabelecidas na presente Portaria importará em responsabilidade funcional e administrativa pelos prejuizos que porventura vierem a causar á Fazenda Pública Estadual.

 

Art.15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial , a Portaria SEFAZ n°910,de23 de outubro de 1997.

 

Art.16. Esta Portaria em vigor nesta data produzindo seus efeitos a partir 31 de março de 1998.

 

PUBLIQUE –SE

 

Palmas – TO 30 dias do mês de março de 1998

 

 

IRIS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretario da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.