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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ Nº 207 de 16 de fevereiro de 2001.

Dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso II do §1º , do art. 42 da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989 e o art. 23, § 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462/97, resolve:

Art. 1º. O ICMS da prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei n.º 992, de 18 de junho de 1999, com fulcro no § 27 do art.23 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, respeitados os números de linha e itinerários, será de:

Nº/Linha - COOPERTATO

Base de cálculo

ICMS

19

Palmas/Colinas

2.037,58

346,39

21

Palmas/Gurupi

1.507,41

256,26

23

Palmas/Araguaína

3.181,57

540,87

24

Paraíso/Caseara

1.295,66

220,26

33

Miranorte/Palmas

1.610,37

273,76

34

Palmas/Pedro Afonso

1.402,33

238,40

35

Palmas/Pedro Afonso

1.402,33

238,40

40

Palmas/Dois Irmãos

2.382,21

404,98

67

Palmas/Pau D'arco

1.353,23

230,05

68

Palmas/Couto Magalhães

997,88

169,64

72

Palmas/Araguacema

1.609,32

273,58

73

Palmas/Miracema

948,65

161,27

83

Palmas/Miracema

1.016,41

172,79

 

Nº/Linha - COOPERBAN

Base de cálculo

ICMS

1

Araguaína/Palmeirante

1.237,43

210,36

2

Araguaína/Filadélfia

786,13

133,64

3

Araguaína/Xambioá

776,87

132,07

4

Araguaína/Goiatins

1.123,61

191,01

5

Palmas/Araguaína

2.386,18

405,65

6

Araguaína/Pau D'arco

1.351,24

229,71

7

Araguaína/Xambioá (via Garimpinho)

835,10

141,97

8

Araguaína/Pau D'arco (via Garimpinho)

1.504,76

255,81

9

Araguaína/Xambioá

776,87

132,07

11

Araguaína/Tocantinópolis

995,23

169,19

18

Araguaína/Araguanã

599,52

101,92

20

Palmas/Guaraí

1.400,74

238,13

25

Palmas/Araguaína

1.590,79

270,43

26

Palmas/Araguaína

2.227,10

378,61

27

Palmas/Miranorte

1.341,98

228,14

30

Araguaína/Araguatins

1.463,74

248,84

31

Araguaína/Ananás

836,42

142,19

36

Araguaína/Couto Magalhães

1.216,25

206,76

43

Palmas/Xambioá

2.115,58

359,65

51

Araguaína/Esperantina

1.256,84

213,66

53

Araguaína/Palmas

2.227,10

378,61

56

Palmas/Lizarda

1.537,32

261,34

58

Gurupi/Araguaçu

925,89

157,40

59

Gurupi/Formoso do Araguaia

702,66

119,45

60

Palmas/Gurupi

1.105,43

187,92

64

Palmas/Dianópolis

1.194,99

203,15

77

Palmas/Filadélfia

3.383,80

575,25

78

Araguaína/Xambioá

569,70

96,85

Art. 2º O imposto de que trata o Art. 1º deverá ser recolhido até o nono dia do mês subsequente, através da cooperativa, em uma única Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GATE, em qualquer agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.

Parágrafo Único. O pagamento do imposto, referente ao mês de janeiro de 2001, deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2001.

Art. 3º A GATE de que trata o artigo anterior deverá conter:

I - no campo 1 - nome/razão social, o nome da cooperativa;

II - no campo 2 - CNPJ/CPF, o CNPJ da cooperativa mencionada no campo 1;

III - no campo 3 - endereço, o endereço da cooperativa mencionada no campo 1;

IV - no campo 4 - Inscrição Estadual, a Inscrição Estadual da cooperativa mencionada no campo 1;

V - no campo 5 - município, o nome do município sede da cooperativa mencionada no campo 1;

VI - no campo 6 - código do município, o código do município sede da cooperativa mencionada no campo 1;

VII - no campo 7 - UF, a sigla "TO";

VIII - no campo 8 - fone/fax, o nº do telefone da cooperativa mencionada no campo 1;

IX - no campo 9 - nº do documento origem, o nº do Termo de Acordo de Regime Especial, assinado pela cooperativa mencionada no campo 1;

X - no campo 10 - data de vencimento, a data limite para pagamento do imposto sem multa;

XI - no campo 11 - especificação da receita, a expressão: "ICMS Sobre Serviços de Transporte Intermunicipal Substituição Saída";

XII - no campo 12 - período de referência, o mês de referência do imposto devido;

XIII - no campo 13 - código da receita, o código 1671-3;

XIV - no campo 14 - valor da receita, o valor do imposto devido pela cooperativa;

XV - no campo 15 - multa, a multa devida pelo atraso de pagamento;

XVI - no campo 16 - juros, os juros devidos pelo atraso de pagamento;

XVII - no campo 17 - atualização monetária, o valor da atualização monetária do imposto, quando devido;

XVIII - no campo 18 - TSE, o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido quando do preenchimento da GATE em uma unidade da Secretaria da Fazenda;

XIX - no campo 19 - valor total, o somatório dos campos 14, 15, 16, 17 e 18;

XX - no campo 20 - carimbo do agente/assinatura, carimbo e assinatura do agente da Secretaria da Fazenda que preencheu a GATE;

XXI - no campo 21 - observações, o nº das linhas a que se refere o pagamento;

XXII - no campo 22 - autenticação mecânica da Agência Arrecadadora.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

MARIA CRISTINA CABRAL

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.