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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 2.196, de 22 de dezembro de 2008.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea a do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD em substituição aos livros e documentos em papel, nos termos do art. 384-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer às disposições desta Portaria.

 

Seção I

Da Obrigatoriedade de Emissão da EFD

 

 Art. 2o São obrigados ao uso da EFD, a partir de 1o de janeiro de 2009, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo XXV do Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008 e suas atualizações.

 

I – a relação dos contribuintes tocantinenses obrigados à EFD na forma do caput deste artigo será atualizada mediante publicação no Diário Oficial da União de Ato COTEPE/ICMS;

 

II – o contribuinte sujeito a obrigatoriedade da EFD deve comparecer ao Plantão Fiscal da Delegacia Regional de sua circunscrição e apresentar o encerramento dos livros fiscais utilizados até 31 de dezembro do exercício anterior a obrigatoriedade;

 

III – o Auditor da Fiscal que estiver sob Ordem de Serviço para executar as atividades do Plantão Fiscal deve verificar os livros fiscais encerrados e vistar a página de encerramento, e, no caso de observância de qualquer irregularidade, fazer a devida anotação.

 

Parágrafo único. Havendo irregularidade constatada pelo Auditor Fiscal, o contribuinte deve saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.

 

Seção II

Do Credenciamento

 

Art. 3o O credenciamento para a utilização da EFD em substituição aos livros e documentos em papel, nos termos do art. 384-I do Regulamento do ICMS, deve obedecer às disposições desta Seção.

 

Art. 4o Para a utilização da EFD, o contribuinte deve estar previamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1o O credenciamento de que trata o caput é feito:

 

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

 

II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2o O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á com a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo ato de credenciamento expedido pelo Superintendente de Gestão Tributária.

 

Subseção I

Do Credenciamento Voluntário

 

Art. 5o Na hipótese prevista no artigo 4o, § 1o, I, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a utilização da EFD.

 

Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos deste artigo somente pode solicitar credenciamento de todos os estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território tocantinense, mediante o procedimento previsto no “caput”.

 

Subseção II

Do Credenciamento de Ofício

 

Art. 6o Na hipótese do credenciamento de ofício a que se refere o artigo 4o, § 1o, II, o Superintendente de Gestão Tributária deve expedir ato de credenciamento e obrigatoriedade de utilização da EFD, que conterá:

 

I – a relação dos estabelecimentos credenciados para a utilização da EFD;

 

II – a data a partir da qual deverão ser enviados os arquivos da EFD;

 

III – o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade da EFD, conforme previsto nos §§ 1o e 2o do art. 384-E do Regulamento do ICMS.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos dos contribuintes credenciados na forma do caput deverão utilizar EFD, para escriturar todas as suas operações, sendo vedada a utilização de livros em papel.

 

Seção III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 7o Enquanto não disponibilizado o formulário eletrônico previsto no art. 5o desta Portaria, deverão ser utilizados os seguintes procedimentos fiscais:

 

I – o contribuinte deve preencher e entregar à Secretaria da Fazenda o Termo de Credenciamento previsto em Ato do Superintendente de Gestão Tributária;

 

III – o Superintendente de Gestão Tributária expede o ato de credenciamento da EFD providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8o O credenciamento não desobriga o contribuinte de enviar arquivos e declarações complementares a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

Art. 9o Os contribuintes obrigados ao uso da EFD e os credenciados voluntariamente estão obrigados aos procedimentos previstos na legislação tributária estadual, especialmente aos descritos na Seção I do Capítulo IX do Regulamento do ICMS.

 

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária