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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
 

PORTARIA SEFAZ No 2.195, de 22 de dezembro de 2008.

 

Altera a Portaria Sefaz no 1.846, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Termo de Responsabilidade de Análise Funcional do Programa Aplicativo Fiscal (TRAF-PAF-ECF).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 15/2008,

 

 RESOLVE:

 

 Art. 1o A Portaria Sefaz no 1.846, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“..................................................................................................................

 

Art. 2o O TRAF-PAF-ECF trata do comprometimento por parte da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, para realização da análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, até 30 de setembro de 2009.

 

§ 1o O termo mencionado no caput deste artigo somente poderá compor o processo de credenciamento, em substituição aos documentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 5o, até o dia 30 de junho de 2009.

...................................................................................................................

 

Art.3o..............................................................................................................................................................................................................................

 

§ 3o Conforme disposto no parágrafo anterior, nos casos em que a empresa desenvolvedora não for credenciada junto à SEFAZ/TO, o TRAF-PAF deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento juntamente com a documentação prevista no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

 

Art.4o...........................................................................................................

...................................................................................................................

 

II – de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Portaria, para as empresas desenvolvedoras, cujos programas aplicativos se encontrem em uso, observado o disposto no § 2o do art. 3o desta Portaria.

 

 

Art. 5o.........................................................................................................

...................................................................................................................

 

§ 1o A apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso V deverão ser entregues caso haja alteração nos mesmos no decorrer da análise, com relação aos apresentados no ato do pedido de credenciamento.

 

§ 2o As empresas desenvolvedoras do PAF-ECF que possuir processo regular de credenciamento, aguardando a documentação mencionada neste artigo, devem ter seus dados registrados no SIAT e disponibilizado no site da SEFAZ-TO, como empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com a indicação: “credenciamento provisório”, até que se conclua o processo de credenciamento, com a publicação do respectivo termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado, caso em que será alterando a indicação do referido registro para, “credenciamento deferido”.

 

§ 3o Nos casos de registros efetuados em caráter provisório em que os processos de credenciamentos tenham sido indeferidos posteriormente ao registro no SIAT, nos termos do § 2o, deve ser anotada nos respectivos registros a indicação, “credenciamento indeferido”.

 

§ 4o O pedido de credenciamento só será deferido, e terá seu Termo de Credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal – TERPAF-ECF lavrado, nas condições do disposto no § 16 do artigo 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006, quando o programa passar por análise funcional, nos termos do Convênio ICMS no 15, de 04 de abril de 2008 e  Legislação Tributária Estadual, atendendo o TRAF-PAF.

 

Art.6o...........................................................................................................

...................................................................................................................

 

III – na suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme prevê, respectivamente, os incisos IV e V do art. 319 e o inciso II do art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

...................................................................................................................

 

Art. 9o A partir de 1o de julho de 2009 somente será protocolizado a documentação para credenciamento do PAF-ECF quando constar o Laudo de Análise Funcional.

.................................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.