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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008.

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

Disciplina a entrega de informações fiscais por meio da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, aprova novo modelo deste documento e orienta seu preenchimento.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto nos art. 218 e 219, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS são obrigados a apresentar à Secretaria da Fazenda, as informações de suas operações fiscais mensais, conforme o disposto nesta Portaria.

 

§ 1o Exclui-se da obrigatoriedade prevista no caput: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 348, de 16.03.10)

 

I – os produtores agropecuários, pessoas físicas, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 348, de 16.03.10)

 

II – REVOGADO (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 377, de 15.04.15)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 384, de 16.03.10.

II – as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas as normas do Simples Nacional. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 384, de 16.03.10).

 

§2o As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à prestação de informações e entrega da GIAM relativamente aos tributos devidos não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XIII, do §1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 377, de 15.04.15)

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ nº 384, de 16.03.10.

§ 2o Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XIII, do § 1o, do art. 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à prestação de informações e entrega da GIAM. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 384, de 16.03.10)

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 2.194 de 22.12.08.

Parágrafo único. Exclui-se da obrigatoriedade prevista no caput:

I – os produtores agropecuários, pessoa física, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal;

II – as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas as normas do Simples Nacional.

 

§ 3o Pode ser utilizado arquivo texto, gerado conforme leiaute definido no Anexo III, com fins de importação de dados para o programa da GIAM Eletrônica. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.555, de 29.12.11).

 

§4o A obrigação a que se refere o caput estende-se aos períodos em que não ocorra geração de informações, caso em que a GIAM deve ser entregue sem informação de valores econômicos. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 377, de 15.04.15).

 

 

Art. 2o É aprovado o modelo da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, Anexo I, utilizado pelos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação, seja matriz, filial, sucursal ou depósito.

 

Art. 3o Cada estabelecimento deve apresentar sua própria GIAM, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade.

 

§ 1o A GIAM, deve ser preenchida conforme as instruções contidas no Anexo II, e entregue obrigatoriamente via Internet, no endereço eletrônico http://giam.sefaz.to.gov.br.

 

§ 2o O programa “GIAM Eletrônica” está disponível para download no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br), sem ônus para o contribuinte.

 

Art. 4o A GIAM deve ser entregue até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do período de referência declarado. Vide Art. 1º da Portaria SEFAZ nº 164, de 09 de fevereiro de 2024.

 

Art. 5o A falta de apresentação da GIAM por três meses consecutivos ou quatro alternados, implica na suspensão do cadastro da empresa.(Redação dada pela Portaria Sefaz nº 348, de 16.03.10)

 

Redação anterior: (1) Redação dada pela portaria nº 2.194, de 22.12.08

Art. 5º A falta de apresentação da GIAM por três meses consecutivos ou quatro alternados, dentro de um mesmo exercício, implica na suspensão do cadastro da empresa.

 

Art. 6o É revogada a Resolução SEFAZ no 069, de 25 de julho de 1996 e a Portaria Sefaz no 1.832, de 6 de dezembro de 2001.

 

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária