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ANEXO I ANEXO II
ANEXO III ANEXO IV
ANEXO V ANEXO VI
ANEXO VII ANEXO VIII
ANEXO IX ANEXO X
ANEXO XI ANEXO XII

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ no 2.121, de 22 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no exercício de 2001 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 87 e 91 da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E T E R M I N A:

Art. 1º  O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001, será efetuado até as datas seguintes, segundo o algarismo final da respectiva placa:

FINAL DA PLACA

VENCIMENTO

1 (um)

31/01/2001

2 (dois)

28/02/2001

3 (três)

30/03/2001

4 (quatro)

30/04/2001

5 (cinco)

31/05/2001

6 (seis)

29/06/2001

7 (sete)

31/07/2001

8 (oito)

31/08/2001

9 (nove)

28/09/2001

0 (zero)

31/10/2001

§ 1º  O IPVA relativo a veículos de qualquer espécie e em outras situações será pago:

I – em até 30 (trinta) dias, a partir da aquisição de veículo novo, pelo usuário final;

II – em até 30 (trinta) dias, a partir do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado, pelo usuário final.

III – na data da transferência da propriedade do veículo ou do local de seu licenciamento.

§ Os valores da base de cálculo do IPVA são os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

§ 3º Os valores do IPVA a recolher são os mencionados nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI e XII.

§ 4º Os veículos serão licenciados no município do domicílio de seu proprietário ou da sede do estabelecimento ao que esteja vinculado, ao qual é devido o imposto incidente sobre a propriedade dos mesmos.

Art. 2º   Os recolhimentos do IPVA serão efetuados no Banco do Brasil, da seguinte forma:

I – nos terminais de auto-atendimento, mediante as informações transmitidas em tempo real, disponíveis no monitor do terminal;

II – até a data do vencimento, por meio da Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais – GATE, com código de barras, enviada ao endereço do contribuinte;

III – excepcionalmente, por meio de Guia de Recolhimento emitida por processamento eletrônico de dados, no DETRAN, em 4 vias, que terão as seguintes destinações:

a) a primeira, ao contribuinte, como comprovante do recolhimento;

b) a segunda, ao banco arrecadador;

c) a terceira e quarta vias, enviadas ao DETRAN–TO pelo banco arrecadador.

Art. 3º O IPVA não recolhido nos prazos fixados por esta Portaria ficará sujeito às penalidades previstas na Legislação Tributária Estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que recolher espontaneamente o IPVA após o prazo estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal ou policial de trânsito, poderá fazê–lo com acréscimos de multa e juros moratórios.

Art. 4º  O órgão arrecadador processará a arrecadação da seguinte forma:

I – 50% (cinqüenta por cento), imediatamente, para o município em cujo território tenha sido licenciado o veículo, conforme dispõe a Lei Complementar nº 63, de 12 de janeiro de 1990;

II – 50% (cinqüenta por cento), imediatamente, para a conta do Tesouro Estadual, obedecidos os prazos e procedimentos pertinentes ao Sistema de Arrecadação.

Art. 5º   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2001.

 

MARIA CRISTINA CABRAL

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.