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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 126, de 01 de fevereiro de 2010.

 

Dispõe sobre os procedimentos de deslacração do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem Memória de Fita Detalhe – MFD e não autorizado para uso.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto nos artigos 348-A e 348-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 RESOLVE:

 

Art. 1o Os procedimentos adotados para deslacração dos equipamentos ECF sem MFD, os quais passaram pelo procedimento de lacração inicial e não autorizados para uso, devem obedecer às disposições desta Portaria.

 

Art. 2o O contribuinte que possuir o equipamento ECF sem MFD, nos termos do artigo anterior, deve protocolizar, junto a Agência de Atendimento de sua circunscrição, os seguintes documentos:

 

I - solicitação para deslacração de equipamento ECF, mediante modelo de formulário constante no Anexo Único a esta Portaria;

 

II – Vistoria Fiscal em ECF – VF – ECF, emitida para fins de lacração inicial;

 

III – Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – AIT–ECF, emitido para fins da lacração inicial do equipamento.

 

§ 1o. O formulário previsto no inciso I deste artigo, será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

 

I - 1a via – Contribuinte – Protocolo para sua guarda;

 

II - 2a via – Delegacia Regional – Processo Administrativo Tributário.

 

Art. 3o O titular da Delegacia Regional de circunscrição da empresa adquirente do equipamento ECF deve emitir Ordem de Serviço – OS ao Agente do Fisco responsável pela vistoria fiscal no equipamento ECF objeto da deslacração.

 

Art. 4o. O Contribuinte deve encaminhar o equipamento ECF à Empresa Interventora Credenciada, mediante emissão da respectiva nota fiscal de simples remessa, para aguardar a realização da deslacração.

 

Art. 5o. O Agente do Fisco, de posse da OS realizará, na presença do técnico responsável pela empresa interventora credenciada, os procedimentos de deslacração do equipamento ECF.

 

Art. 6o Após os procedimentos de deslacração interna por parte do Agente do Fisco previsto no artigo anterior, o técnico credenciado deve adotar os seguintes procedimentos:

 

a) apagar a programação da área de memória de trabalho do equipamento ECF;

 

b) habilitar o equipamento ECF para o Modo de Intervenção Técnica – MIT;

 

Art. 7o Finalizado o procedimento de vistoria fiscal o Agente do Fisco preenche o formulário VF – ECF assina e colhe o ciente do responsável pelo estabelecimento usuário ou pelo técnico responsável pela intervenção.

 

§ 1º Na Vistoria Fiscal em ECF deve ser informado:

 

I - no campo “Motivo da Vistoria” a seguinte expressão “Deslacração do equipamento Emissor de Cupom Fiscal pela não autorização de uso.”

 

II – no campo “observações” as seguintes expressões:

 

“- Equipamento ECF vedado para uso nos termos do artigo 348-B do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 e alterações;

- Anotações adicionais vide livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO;”

 

Art. 8o Os lacres externos retirados deverão ser entregues, pela Empresa Interventora Credenciada, a Diretoria de Fiscalização via Coordenadoria de Automação Fiscal, nos termos do inciso IX do art. 327 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 e alterações.

 

Art. 9o O descumprimento do disposto nesta Portaria torna o equipamento ECF irregular e o mesmo poderá ser apreendido pelo Fisco.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário da Fazenda

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.