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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.989, de 30 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 38, I e XIII, e §§ 2º ao 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica indicada nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários, será realizado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS – EXERCÍCIO DE 2005, na conformidade do Anexo I a esta Portaria:

I – regime normal de apuração:

a) comércio atacadista e varejista; 

b) indústria; 

c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação; 

d) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 7o, § 6o, do RICMS, exceto os casos previstos no inciso XXVII do art. 7o; 

II – regime de substituição tributária pelas operações: 

a) anteriores; 

b) com diferimento do imposto, previstas no art. 7o, § 5o, do RICMS; 

c) posteriores, praticadas por empresas portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE; 

d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS; 

e) com combustíveis e lubrificantes; 

f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros;

Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários não optantes do art. 2o da Portaria 994/04 e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário. 

Art. 2o O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD far-se-á nos seguintes prazos: 

I – nas transmissões por doação:

a) antes da lavratura do instrumento, se no Tocantins;

b) antes de sua transcrição, se o instrumento for lavrado em outro Estado;

c) de até dez dias, contados da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição; 

II – sessenta dias, contados da data da abertura da sucessão, nas transmissões causa mortis

III – sessenta dias, contados da morte do usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto; 

IV – trinta dias, contados do trânsito em julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial. 

Art. 3o Os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo II. 

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

 

EDSON LUIZ LAMOUNIER

Diretor da Receita

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.