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ANEXO ÚNICO

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.977, 28 de dezembro de 2007.

Institui os procedimentos para alteração  de dados do registro de arrecadação e adota outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado e considerando os constantes pedidos de alteração de dados dos registros de arrecadação

 

R E S O L V E :

 

Art. 1o Estabelecer os procedimentos necessários para uniformização dos Pedidos de Alteração de Dados do Registro de Arrecadação – PADRA, referente ao ICMS.

 

Parágrafo único. O pedido de alteração de dados do registro de arrecadação, tem como procedimento inicial o preenchimento, pelo requerente, do formulário próprio previsto no Anexo Único à esta Portaria.

 

Art. 2o Para efeito dos procedimentos de que trata o caput do artigo anterior, considera requerente o:

 

I – próprio contribuinte;

 

II – representante legal do contribuinte;

 

III – chefe da Agência de Atendimento a qual foi responsável pela emissão do DARE com dados divergente do solicitado pelo contribuinte ou que não correspondam ao tributo recolhido.

 

IV- Agente do Fisco, em procedimento de fiscalização. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 01 de 04.01.16).

 

Art. 3o O formulário previsto no artigo anterior será preenchido em duas vias, com as seguintes destinações:

 

I – 1ª  via – processo;

 

II – 2ª via – requerente.

 

Art. 4o O pedido para alteração de dados do registro de arrecadação será protocolado na:

 

I – Agência de Atendimento de circunscrição do estabelecimento, quando localizado no Estado do Tocantins; (Redação dada pela Portaria nº 01 de 04.01.16).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07

I – Agência de Atendimento de circunscrição do requerente, quando este for contribuinte domiciliado no Estado do Tocantins;

 

II – Diretoria da Receita, quando o requerente for contribuinte domiciliado em outro Estado. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 01 de 04.01.16).

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ nº 153, de 17.02.12.

II – Diretoria de Regimes Especiais, quando o requerente for contribuinte domiciliado em outro Estado. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ  nº 1.977 de 28.12.07.

II – Agência de Atendimento de Palmas, quando o requerente for contribuinte domiciliado em outro Estado.

 

Art. 5o São documentos necessários para formalização do processo referente ao PADRA:

 

I – REVOGADO (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 01 de 04.01.16).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.977, de 28.12.07.

I – documento de arrecadação original ou cópia autenticada em cartório ou ainda cópia e documento original para autenticação administrativa, que comprove o recolhimento do tributo, o qual  motivou o PADRA;

 

II – Taxa de Serviços Estaduais – TSE, recolhida por meio do código de receita 422, exceto na situação prevista nos incisos III e IV do art. 2o desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 01 de 04.01.16).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07

II – Taxa de Serviços Estaduais – TSE, recolhida por meio do código de receita 422, exceto na situação prevista no inciso III do art. 2o.

 

III – relatório de arrecadação por contribuinte, que comprove os registros de arrecadação no Sistema Integrado da Administração Tributária – SIAT referente aos recolhimentos envolvidos no PADRA, inclusive o registro do pagamento da TSE;

 

Parágrafo único. Além dos documentos mencionados no caput deste artigo, são documentos obrigatórios para formalização do PADRA:

 

I – quando se tratar de pedido de alteração do período de referência, espelho da GIAM e do Livro Registro de Apuração do ICMS, referente aos períodos envolvidos no PADRA;

 

II – quando se tratar de pedido de alteração de código da receita, a cópia do documento que comprove o fato gerador do tributo referente ao documento de arrecadação que motivou o PADRA;

 

III – quando se tratar de alteração de dados de estabelecimento do mesmo contribuinte:

 

a)    cópia do documento que comprove o fato gerador do tributo referente ao documento de arrecadação que motivou o PADRA;

 

b)    cópia do contrato social da empresa;

 

IV – quando se tratar de alteração de dados de contribuintes distintos, além dos documentos mencionados no inciso anterior, a autorização firmada pelo contribuinte que suportou o ônus do tributo;

 

Art. 6o  Compete à:

 

I – Agência de Atendimento, no caso do inciso I do art. 4o desta Portaria: (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07.

I – Agência de Atendimento:

 

a)    recepcionar o PADRA;

 

b)    formalizar o processo;

 

c) encaminhar o processo para manifestação do setor competente.

 

 

II – Delegacia Regional, após análise fiscal, emitir parecer conclusivo, quando se tratar de alteração de dados de contribuinte estabelecido neste Estado. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07.

II – Delegacia Regional, proceder análise fiscal e emitir parecer conclusivo, quando se tratar de alteração de dados de estabelecimento do mesmo contribuinte domiciliado no Estado do Tocantins;

 

III – Diretoria da Receita, no caso do inciso II do art. 4o desta Portaria: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 01 de 04.01.16).

 

Redação Anterior: (1) Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12.

III – Diretoria de Regimes Especiais, no caso do inciso II do art. 4o desta Portaria: (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12).

 

a) recepcionar o PADRA; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12).

 

b) formalizar o processo; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12).

 

c) proceder à análise fiscal e emitir parecer conclusivo. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07.

III – Diretoria de Regime Especiais, proceder análise fiscal e emitir parecer conclusivo, quando se tratar de alteração de dados de estabelecimento do mesmo contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação;

 

IV – REVOGADO (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12)

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07.

IV – Diretoria de Tributação, proceder análise fiscal e emitir parecer conclusivo, quando se tratar de alteração de dados de contribuintes distintos, independente da localização do estabelecimento;

 

V – Superintendente de Administração Tributária, adotar ou não o parecer técnico emitido pelas autoridades previstas nos incisos II e III deste artigo; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 01 de 04.01.16).

 

Redação Anterior: (3) Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12.

V – Superintendente de Gestão Tributária, adotar ou não o parecer técnico emitido pelas autoridades previstas nos incisos II e III deste artigo; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 916 de 17.06.08.

V – Superintendente de Gestão Tributária, homologar/deferir o parecer técnico emitido pelas autoridades previstas nos incisos III e IV deste artigo; (Redação dada pela Portaria nº 916 de 17.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07.

V – Diretoria de Gestão Contábil, efetuar os ajustes contábeis necessários, quando se tratar de alteração do código de receita;

 

VI – Diretoria de Arrecadação, efetuar as alterações no SIAT, se deferido o pedido. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 153, de 17.02.12).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 916 de 17.06.08.

VI – Diretoria de Arrecadação, efetuar as alterações no SIAT, após a análise fiscal realizada pelas autoridades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo; (Redação dada pela Portaria nº 916 de 17.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07.

VI – Diretoria de Arrecadação, proceder análise técnica, documental e efetuar as alterações no SIAT.

 

VII – Superintendência de Gestão Contábil, efetuar os ajustes contábeis necessários, quando se tratar de alteração do código de receita. (Redação dada pela Portaria nº 916 de 17.06.08).

 

Art. 7o Não é objeto do PADRA, qualquer alteração de registro do código de receita cujo recolhimento ocorreu em exercício contábil anterior à sua solicitação. (Redação dada pela Portaria nº 916 de 17.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07.

Art. 7o  Não é objeto do PADRA, qualquer alteração de registro de arrecadação cujo recolhimento ocorreu em exercício contábil anterior à solicitação.

 

§ 1o Nos casos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deve: (Redação dada pela Portaria nº 048 de 16.01.09).

 

I – recolher o tributo com o devido código de receita; (Redação dada pela Portaria nº 048 de 16.01.09).

 

II – pedir restituição tributária do valor indevido, na conformidade do Capítulo I do Anexo Único ao Decreto no 3.088, de 17 de julho de 2007. (Redação dada pela Portaria nº 048 de 16.01.09).

 

§ 2o A vedação de que trata o caput deste artigo, não se aplica na hipótese de alteração entre códigos de receitas do ICMS. (Redação dada pela Portaria nº 048 de 16.01.09).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.977 de 28.12.07.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deve:

I – recolher o tributo com o devido código de receita;

II – pedir restituição tributária do valor indevido, na conformidade do Capítulo I do Anexo Único ao Decreto no 3.088, de 17 de julho de 2007.

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.