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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 1.976, de 28 de dezembro de 2007.

 

Dispõe sobre o preenchimento e apresentação do Documento de Informações Fiscais – DIF e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 232 e art. 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir o formulário denominado Documento de Informações Fiscais – DIF, constante no Anexo I, que deve ser preenchido na conformidade das instruções do Anexo II.

 

Art. 2o As normas relativas à entrega do DIF são as previstas nos artigos 220 a 232 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 3o A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional apresentarão, em substituição ao DIF, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, na conformidade das normais previstas na Resolução CGSN no 010, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).

 

Parágrafo único. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XIII, do § 1o, do art. 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à prestação de informações e entrega do DIF.

 

Art. 4o Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, a ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional deverão entregar o DIF nos termos desta Portaria, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo da apresentação da declaração prevista no caput do art. 3o.

 

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2008.

 

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.