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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 1.970, de 22 de dezembro de 2004.

 

Dispõe sobre a apresentação Requerimento para Enquadramento, Renovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – RMEPP e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 127 da Lei 1.287/01, no art. 16 da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003 e no art. 9o, incisos II e III do Decreto 1.958, de 29 de dezembro de 2.003,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A apresentação do Requerimento para Enquadramento, Renovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – RMEPP, referente ao ano base 2005, será feita pelo sistema “RMEPP Eletrônico 2005”, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.

 

§ 1o O Contribuinte poderá, pela Internet, retificar as informações constantes do RMEPP, antes da decisão do Delegado da Receita Estadual.

 

§ 2o Os contribuintes do ICMS que apresentarem o requerimento pelo sistema eletrônico ficam dispensados das exigências previstas no § 1o e no inciso II, do art. 2o da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.

 

§ 3o É dispensada a assinatura do contribuinte no requerimento apresentado pelo sistema eletrônico.

 

§ 4o A apresentação do RMEPP até o dia 28 de fevereiro de 2005 induz benefícios a partir de 1o de janeiro de 2005.

 

Art. 2o Os coeficientes médios de lucro aplicáveis nas situações previstas para o comércio varejista são os constantes do Anexo Único à Portaria SEFAZ no 1.799, de 30 de dezembro de 2002.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos atacadistas e os de situações diferentes das previstas no caput deste artigo aplicar-se-ão os coeficientes constantes do Anexo I a esta Portaria.

 

Art. 3o O documento referido no artigo anterior será preenchido em conformidade com as instruções do Anexo II.

 

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

 

 

 

EDSON LUIZ LAMOUNIER

Diretor da Receita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.