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ANEXO I     ANEXO II

ANEXO III   ANEXO IV

ANEXO V    ANEXO VI

ANEXO VII  ANEXO VIII

ANEXO IX   ANEXO X

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.963, de 13 de dezembro de 2005.

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2006, fixa o calendário dos exercícios de 2006 e 2007 e adota outras providências.

O SecretÁriO da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1o O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativos aos exercícios de 2006 e 2007, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.

Art. 2o O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§ 1o Na transferência intermunicipal de veículo, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido no município de origem.

§ 2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em quatro parcelas mensais. (Redação dada pela Portaria nº 174 de 15.02.06).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.963 de 13.12.05.

§ 2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas desde que efetue o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento prevista na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.

 

§ 3o Nas antecipações do pagamento do IPVA, feitas na conformidade do parágrafo anterior, se liquidadas até a data prevista na Tabela II do Anexo I a esta Portaria, são concedidos descontos de:

I – 7,5% na primeira parcela;

II – 5% na segunda parcela;

III – 2,5% na terceira parcela.

§ 4o O débito de IPVA de exercícios anteriores, poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2006, observado o parágrafo 8º  deste artigo.

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

§ 6o A parcela em atraso está sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário Estadual.

§ 7o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de cinco dias contados da data de emissão da nota fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.

§ 8º Não se aplica o disposto no § 4º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa REFIS, instituído pela Lei 1.383/03.

Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2o, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4o O valor da base de cálculo do IPVA para o exercício de:

I – 2006 será para os veículos:

a) usados, os constantes dos Anexos II a IX a esta Portaria;

b) montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

II – 2006 será estabelecido até o dia 31 de dezembro de 2005, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2007.

Art. 5o Será disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, indicando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referente ao veículo, na conformidade do Anexo X a esta Portaria.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas coletorias informatizadas e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br .

Art. 6o O imposto será pago na rede bancaria autorizada da seguinte forma:

I – nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;

II – em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com código de barras, emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1o O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 5o, podendo, ainda, ser retirado nas coletorias estaduais informatizadas ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo número do RENAVAN do veículo;

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pelo banco após essa validade.

Art. 7o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8o O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 9o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2006.

 

DORIVAL RORIZ COELHO GUEDES

Secretário

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.