imprimir

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII Parte I

ANEXO VII Parte II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.957, de 28 de dezembro de 2001.

Dispõe sobre a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2002 e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001; art 3º, II, da Lei nº 1.289, de dezembro de 2001 e art. 1º do Decreto nº 1.383 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo ao exercício de 2002, será pago em conformidade com esta Portaria.

Art. 2º. O IPVA, cujos fatos geradores ocorram no exercício de 2002, será pago de acordo com o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, nos seguintes prazos:

I – até 30 de abril, placas com finais 1 e 2;

II – até 28 de junho, placas com finais 3, 4 e 5;

III – até 31 de agosto, placas com finais 6, 7 e 8;

IV – até 31 de outubro, placas com finais 9 e 0;

V – trinta dias, contados da data:

a) da emissão da nota fiscal de aquisição do veículo novo;

b) do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado por usuário final;

VI – na data da efetiva transferência intermunicipal do veículo, devendo o imposto ser recolhido no município de origem, caso o imposto ainda não tenha sido recolhido.

§ 1º Os contribuintes ou responsáveis poderão optar pelo pagamento em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, independente de requerimento, desde que efetuem o pagamento da primeira parcela até:

I – 31 de janeiro, placas com finais 1 e 2;

II – 28 de março, placas com finais 3, 4 e 5;

III – 31 de maio, placas com finais 6, 7 e 8;

IV – 31 de julho, placas com finais 9 e 0;

V – o momento do registro, matrícula ou licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN e desde que o vencimento da última parcela seja até 30 de dezembro de 2002, na hipótese de veículos novos.

§ 2º Os débitos do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados juntamente com o imposto relativo ao exercício de 2002.

§ 3º O pagamento da primeira parcela do IPVA formaliza a celebração do parcelamento do débito fiscal.

Art. 3º. Fica concedido o desconto de dez por cento sobre o valor do IPVA, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, até:

I – 31 de janeiro, placas com finais 1 e 2;

II – 28 de março, placas com finais 3, 4 e 5;

III – 31 de maio, placas com finais 6, 7 e 8;

IV – 31 de julho, placas com finais 9 e 0.

Art. 4º. O valor da base de cálculo do IPVA será, para os veículos:

I – usados, os constantes dos Anexos I a VI desta Portaria.

II – novos e importados diretamente por usuário final, o valor da aquisição do veículo, opcionais de fábrica, frete e demais despesas cobradas do adquirente;

III – montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 5º. O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 6º. O imposto será recolhido no Banco do Brasil S/A, da seguinte forma:

I – nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;

II – via da rede mundial de computadores – Internet, por intermédio do endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A;

III – em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com código de barras, emitido pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com o modelo do Anexo VII.

§ 1º O documento previsto no inciso III será enviado para o endereço do contribuinte constante do cadastro do DETRAN, podendo, ainda, ser obtido no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, após consulta do código RENAVAM do veículo;

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior o documento terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pelo Banco do Brasil S/A após essa validade.

Art. 7º. O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria ficará sujeito às penalidades previstas na Legislação Tributária Estadual.

Art. 8º. O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o imposto vencido, pagará somente o débito fiscal com os acréscimos de juros e multas de mora previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 9o O processamento da arrecadação do IPVA pela rede bancária obedecerá à seguinte repartição da receita:

I – cinqüenta por cento creditado ao município onde foi licenciado ou emplacado o veículo, conforme dispõe a Lei Complementar nº 63 de 12.1.90;

II – cinqüenta por cento creditado na conta do Tesouro Estadual, obedecidos os prazos e procedimentos pertinentes ao Sistema de Arrecadação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.