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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA REVOGADA PELA PORTARIA SEFAZ N.º  1.215 DE  30 DE AGOSTO DE 2.001.

PORTARIA SEFAZ N.º 1.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre emissão de nota fiscal de produtor por estabelecimento agropecuário pessoa física.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 142, § 1º e 495 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º Para implantação do sistema de emissão de nota fiscal de produtor por estabelecimento agropecuário pessoa física a que se refere o artigo 142 do RICMS, ficam eleitas as Delegacias Regionais de Colinas do Tocantins e Gurupi para ser desenvolvido o projeto piloto.

Art. 2º A autorização para impressão de nota fiscal do produtor, somente será concedida, mediante pedido conjunto do produtor e da Federação da Agricultura do Estado do Tocantins - FAET e a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Informações Cadastrais - BIC;

II - cadastro na Agência de Defesa Sanitária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TO;

III – declaração da ADAPEC - TO, que comprove não ter o contribuinte sofrido penalidades por infração à Lei n.º 1.082, de 1º de julho de 1999;

IV - Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado do exercício anterior, se exigido.

Art. 3º Somente será autenticado 01 (um) bloco de notas fiscais para cada produtor, ficando a autenticação dos seguintes condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, inclusive quanto ao seu correto preenchimento, à utilização total dos anteriores e sua apresentação à Coletoria Estadual de seu domicilio, além dos seguintes documentos:

I- em se tratando de gado, cópia da Guia de Transporte de Animais - GTA e do Fundo de Defesa Agropecuário - FUNDEAGRO;

II- em se tratando de cereais, o ticket da balança com o registro do peso acompanhado da Nota Fiscal de Entrada no armazém;

III- Declaração de Compra e Venda de Gado, a que se refere o "Anexo II" da Portaria SEFAZ n.º 1947/99.

Art. 4º O produtor que não utilizar, até o final do exercício, o bloco de notas fiscais na sua totalidade, deverá apresentá-lo à Coletoria de sua jurisdição até o 30º (trigésimo) dia do mês de janeiro subseqüente, atendendo às exigências do artigo anterior.

Parágrafo único. Apresentados os blocos, nos termos dos artigos anteriores, o coletor fará a retenção da 3ª (terceira) via de cada nota fiscal fazendo cadastrá-las imediatamente, no sistema de processamento de dados da SEFAZ, na forma da legislação tributária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Palmas, 30 de dezembro de 1999.

 

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.