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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA REVOGADA PELA PORTARIA SEFAZ No 894, DE 27 DE JUNHO DE 2003

PORTARIA SEFAZ N.º 1.947, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.999

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de Movimentação de Gado, apresentação do Resumo e de seu Inventário, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 495, do RICMS aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1.997, resolve:

Capítulo Único

Do Registro da Movimentação do Rebanho

Sessão I

Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 1º Os estabelecimentos produtores agropecuários, além das demais situações previstas em regulamento, solicitarão da coletoria estadual a nota fiscal avulsa, sempre que promoverem saídas de gados com destino a estabelecimento:

I - do mesmo produtor;

II - de outro produtor, para fins de cria, recria ou engorda, inclusive em regime de aluguel de pasto, arrendamento ou parceria;

III - de leilão de animais neste estado;

IV - matadouros, abatedouros e frigoríficos deste estado;

V - de contribuinte de outro estado.

§ 1º Os produtores agropecuários, pessoas físicas autorizados a emitirem Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, solicitarão da Coletoria Estadual, a emissão de Nota Fiscal Avulsa, sempre que promoverem saídas tributadas, de gados vivos ou produtos resultantes de seu abate (Ajuste SINIEF n.º 09/97).

§ 2º Considera-se também saídas para os fins previstos no inciso II deste artigo, a mudança do regime jurídico da propriedade dos animais, mesmo que não sejam objeto de remoção de um estabelecimento para outro.

§ 3º Os parceiros outorgantes, arrendatários e locatários de pasto, pessoa física ou jurídica, deverão, antes de efetuada a operação, providenciar sua própria inscrição como produtor no CAD-ICMS, como determina o art. 76 e seguintes do RICMS.

§ 4º Nos casos de parceria, arrendamento ou locação de todo o estabelecimento, instruirá o pedido de cadastramento, comprovação da suspensão do cadastro do parceiro outorgado, arrendador ou locador.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso III, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - na emissão da nota fiscal de saída de animais do estabelecimento, será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar o endereço do leilão de destino e no campo observações, a expressão "Animais destinados à venda em leilão" e o número desta Portaria;

II - por ocasião da venda dos animais será emitida a correspondente nota fiscal, segundo a natureza da operação, fazendo, obrigatoriamente, referência à nota fiscal e município de origem;

III - retornando os animais ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal de retorno, constando como remetente e destinatário o produtor, o endereço do leilão e do estabelecimento, respectivamente, e no campo observações a expressão: "Retorno de animais destinados à venda em leilão", fazendo referência à nota fiscal de remessa e ao número desta Portaria.

§ 6º Nas operações previstas nos I e III do parágrafo anterior, será informado, obrigatoriamente, na nota fiscal a natureza da operação pelas seguintes expressões e códigos, nas operações de que trata o inciso:

I - nas operações de que trata o inciso I, "Remessa para leilão", código da natureza da operação 36 (trinta e seis) e Código fiscal da operação 5.99;

II - nas operações de que trata o inciso III, "Retorno de leilão", código da natureza da operação 39 (trinta e nove) e Código fiscal da Operação 1.99.

§ 7º Nas hipóteses previstas no inciso II e IV do caput, e sendo o estabelecimento destinatário localizado em município constante do Anexo I, é obrigatória a emissão da Declaração de Compra e Venda de Gado, Anexo II, excluídas as operações sujeitas a emissão de Aviso de Compra e Depósito - ACD:

I - a Declaração de Compra e Venda de Gado, será preenchida em duas vias, devendo a primeira acompanhar o transito dos animais até o estabelecimento destinatário;

II - quando da emissão da nota fiscal avulsa ou da apresentação, pelo produtor, de seu bloco de notas fiscais, o Coletor fará, também, a retenção da Declaração de Compra e Venda de Gado.

§ 8º Nas hipóteses não contempladas pelo parágrafo anterior, observar-se-ão as normas específicas, contidas nas demais normas tributárias.

Sessão II

Do Registro das Operações

Art. 2º O Produtor Agropecuário registrará no livro de Registro de Movimento de Gado as mudanças de era e todas as operações realizadas pelo estabelecimento, individualizando-as por aquisições, vendas, transferências para outro estabelecimento do mesmo produtor, parceria, arrendamento, aluguel ou recurso de pasto, remessa para venda fora do estabelecimento e seus respectivos retornos, quando for o caso, e remessa para abate por conta própria.

Parágrafo único. Após os respectivos registros, os documentos fiscais que acobertaram as operações a que se refere o caput, deverão ser arquivados em poder do produtor, por cinco anos, para eventual exibição ao fisco estadual, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento.

Art. 3º Ao final de cada exercício, levando em conta o estoque existente no ano anterior, a movimentação do rebanho, as perdas, a produção e mudanças de era, o produtor apurará o inventário final, que será transportado para as linhas subsequentes, precedido dos dizeres "Saldo do Exercício Anterior", local, data e assinatura do produtor, seu procurador ou representante legal.

Sessão III

Da Movimentação do Rebanho e de seu Inventário

Art. 4º Até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte será apresentado, em duas vias, à Coletoria Estadual da jurisdição do estabelecimento produtor, Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade.

§ 1º As informações previstas no caput, serão apresentadas através do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, Anexo III, de que trata o artigo 251, § 4º, do RICMS, ou, a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ.

§ 2° Fica dispensada a apresentação do Resumo de Movimentação do Rebanho referente ao exercício de 1999, devendo ser informado somente o estoque final de animais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Palmas, 30 de dezembro de 1999.

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.