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Manual de Preenchimento

ANEXO I

ANEXO II

Ato de Exclusão nº 001/07 SIMPLES

Ato de Exclusão nº 002/07 SIMPLES

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

  

Portaria Revogada (Redação dada pela Portaria nº 652 de 14.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.924 de 20.12.07.

 

PORTARIA SEFAZ NO 1.924, de 20 de dezembro de 2007.

(republicação por incorreção)

Dispõe sobre os procedimentos específicos de opção e exclusão da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, em conformidade com as Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN e considerando o disposto do art. 546, parágrafo único e 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1o  Esta Portaria estabelece os procedimentos específicos de opção e exclusão das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO I

DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário, na conformidade da Resolução CGSN no 004,de 30 de maio de 2007.

Seção I

Da competência

Art. 3º Compete à Diretoria de Tecnologia e Gestão Tributária, realizar download e upload da relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme calendário definido pelo CGSN.

Art. 4o Compete à Diretoria de Fiscalização, validar as informações prestadas pelos contribuintes, quanto a regularidade para a opção pelo Simples Nacional, nos prazos definidos pelo CGSN.

Art. 5o Enquanto não disponibilizado pela Diretoria de Tecnologia e Gestão Tributária, o aplicativo de download e upload de que trata o art. 2o, a validação das informações prestadas na opção de empresas novas, deve ser executada pela Diretoria de Fiscalização, diretamente no portal do simples nacional na internet.

Seção II

Do indeferimento ao ingresso no Simples Nacional

Art. 6o Na hipótese de a opção ao Simples Nacional ser indeferida, devido pendências existentes neste Estado, o Diretor de Fiscalização deve expedir Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente para as opções pelo Simples Nacional, efetuadas no período de 01/07/07 à 20/08/07, e indeferidas por pendências neste Estado, compete a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais expedir os respectivos Termos de Indeferimentos na conformidade do Anexo Único a Portaria Sefaz no 1.174, de 08 de agosto de 2007.

Seção III

Do recurso

Art. 7o Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da ciência.

Art. 8o A ME ou EPP deve protocolizar o recurso de que trata o art. 7o na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia do termo de indeferimento;

II – cópia do termo de opção pelo Simples Nacional;

III – extrato de pendências expedido pela Secretaria da Fazenda;

IV – outros documentos que o contribuinte julgar necessários para dar sustentação ao recurso apresentado;

V – Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

§ 1o O servidor que receber os documentos de que trata o caput deve autuar o processo, fazendo remessa à Delegacia Regional.

§ 2o Quando o indeferimento da opção ao Simples Nacional tiver ocorrido devido pendências cadastrais, o Delegado Regional deve manifestar-se obrigatoriamente.

§ 3o O Delegado Regional deve encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para os trâmites processuais subsequentes.

§ 4o A Diretoria de Fiscalização, após as contra-razões argüidas pelo contribuinte, deve encaminhar o processo à Superintendência de Gestão Tributária.

Seção IV

Do julgamento

Art. 9o A decisão definitiva do recurso ao Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional compete ao Superintendente de Gestão Tributária.

§ 1o Será incluída de ofício no Simples Nacional a ME ou EPP que tiver seu recurso deferido, sendo os efeitos desse enquadramento, a partir:

I – do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, ressalvado o disposto no inciso III;

II – do primeiro dia do mês de julho de 2007, excepcionalmente para a opção feita no período de 01/07/07 à 20/08/07;

III –  da data do deferimento da inscrição estadual, nos casos de início de atividade.

§ 2o Os recursos deferidos devem ser registrados no portal do Simples Nacional na internet, pela Diretoria de Fiscalização, conforme aplicativo específico, devendo retornar o processo à Delegacia de circunscrição do contribuinte para que o referido recurso seja apensado ao dossiê do contribuinte.

§ 3o Negado provimento ao recurso, o contribuinte será notificado, devendo recolher os tributos devidos no prazo de 20 dias, contados a partir da data da ciência.

§ 4o Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária.

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Seção I

Da competência

Art. 10. A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização.

Seção II

Da exclusão

Art. 11. A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando constatada quaisquer das hipóteses previstas no art. 5o da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007 e elencadas no Manual de preenchimento do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Art. 12. O Termo de Exclusão do Simples Nacional será expedido, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

Subseção I

Do pedido de exclusão feito por Agente do Fisco

Art. 13. Verificada quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Agente do Fisco deve comunicar o fato ao Delegado Regional, devendo conter os seguintes dados necessários:

I – nome empresarial;

II – CNPJ;

III – endereço da empresa;

IV – o local, a data e hora;

V – o dispositivo legal infringido;

VI – relatório com descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

VII – livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

§ 1o O Delegado Regional determinará a formalização do processo, encaminhando-o à Diretoria de Fiscalização.

§ 2o Constatado que o fato comunicado pelo Agente do Fisco se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, o Diretor de Fiscalização deve:

I – expedir o respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional;

II – registrar a expedição do termo de exclusão no site do Simples Nacional, na internet.

III – encaminhar o processo à Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte para ciência da exclusão do Simples Nacional.

§ 3o Constatado que o fato comunicado pelo Agente do Fisco não se enquadra em nenhuma das hipótese de exclusão do Simples Nacional, o processo será arquivado.

Subseção II

Da exclusão iniciada na Diretoria de Fiscalização

Art. 14. Sempre que for constatado quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício previstas no art. 5o da Resolução CGSN No 15, de 23 de julho de 2007, o Diretor de Fiscalização deverá iniciar o processo de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, mediante expedição do respectivo termo de exclusão.

Parágrafo único. Expedido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, o Diretor de Fiscalização deve:

I – determinar a formalização do processo de exclusão;

II – registrar a expedição do termo de exclusão no site do Simples Nacional, na internet.

III – encaminhar o processo à Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte para ciência à ME ou EPP da exclusão do Simples Nacional;

Art. 15. Em substituição ao termo de exclusão de que trata o art. 12, quando ocorrer qualquer das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, XI e XII do art. 5o da Resolução CGSN No 15, de 23 de julho de 2007, a exclusão de ofício poderá feita em lote, mediante Ato do Diretor de Fiscalização, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, contendo:

I – o motivo da exclusão;

II – a fundamentação legal;

III – a data do efeito da exclusão.

Seção III
Do recurso

Art. 16. O contribuinte terá o prazo de 20 dias a partir da data da ciência do Termo de Exclusão, para apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária.

Art. 17. A ME ou EPP deve protocolizar o recurso de que trata art. 16, na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I – termo ou ato de exclusão;

II – outros documentos que o contribuinte julgar necessários para sustentação do recurso interposto.

III – Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

§ 1o O servidor que receber os documentos de que trata o caput deve apensá-los ao processo, fazendo remessa à Delegacia Regional de sua circunscrição.

§ 2o Quando o início do procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional tiver ocorrido mediante solicitação de Agente do Fisco, este deve manifestar-se obrigatoriamente.

§ 3o Após a manifestação do agente, a Delegacia Regional deve encaminhar os autos à Diretoria de Fiscalização.

§ 4o A Diretoria de Fiscalização deve emitir parecer conclusivo e encaminhar o processo à Superintendência de Gestão Tributária para julgamento.

Seção IV

Do julgamento

Art. 18. Compete ao Superintendente de Gestão Tributária a decisão definitiva da exclusão do Simples Nacional, em caso de recurso.

§ 1o Deferido o recurso, a ME ou EPP permanece enquadrada no Simples Nacional, não tendo nenhum efeito fiscal o registro do termo de exclusão no portal do Simples Nacional.

§ 2o Negado provimento ao recurso, o contribuinte deve ser notificado, sendo que o efeito da exclusão dar-se-á conforme o disposto no art. 6o da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007 e no Manual de preenchimento do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

§ 3o Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária.

Seção V

Do registro da exclusão

Art. 19. Negado provimento ao recurso de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, em decisão definitiva, o Diretor de Fiscalização deve registrar no Portal do Simples Nacional na internet, a exclusão de ofício.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.