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ANEXO I ao X

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 1.917, de 18 de dezembro de 2007.

 

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2008, fixa o calendário dos exercícios de 2008 e 2009 e adota outras providências.

 

O SecretÁriO da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo aos exercícios de 2008 e 2009, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.

 

Art. 2o O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

 

§ 1o Na transferência de propriedade, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

 

§ 2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$50,00.

 

§ 3o O débito de IPVA de exercícios anteriores, poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2008, observado o parágrafo 7º  deste artigo.

 

§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

 

§ 5o A parcela em atraso está sujeita à cobrança de juros, multas e moratórios previstos no Código Tributário Estadual.

 

§ 6o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.

 

§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pelo Governo do Estado.

 

Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2o, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

 

Art. 4o O valor da base de cálculo do IPVA será:

 

I – no o exercício de 2008:

 

a) para os veículos usados, os constantes dos Anexos II a IX a esta Portaria;

 

b) para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

 

II – para o exercício de 2009, os valores serão estabelecidos até o dia 31 de dezembro de 2008, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2009.

 

Art. 5o Será disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, indicando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referentes ao veículo, na conformidade do Anexo X a esta Portaria.

 

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas Agências de Atendimento e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br.

 

Art. 6o O imposto será pago na rede bancária autorizada da seguinte forma:

 

I – nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;

 

II – em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1o O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 5o, podendo, ainda, ser retirado nas Agências de Atendimento ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo número do RENAVAN do veículo.

 

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pelo banco após essa validade.

 

Art. 7o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

 

Art. 8o O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora prevista no Código Tributário do Estado do Tocantins.

 

Art. 9o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo ou responsável, assim entendido:

 

I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

 

II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2008.

 

 

  

DORIVAL RORIZ COELHO GUEDES

Secretário da Fazenda

 

  

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.