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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.905, de 18 de dezembro de 2007.

 

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 17, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos à apresentação de demonstrativos de saldo credor, será efetuado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS – EXERCÍCIO DE 2008, adotado na forma do Anexo I:

 

I – regime normal de apuração:

 

a) comércio atacadista e varejista;

 

b) indústria;

 

c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;

 

d) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 17, inciso XVII, do RICMS.

 

II – regime de substituição tributária pelas operações:

 

a) anteriores;

 

b) com diferimento do imposto, previstas no art. 17, inciso XVI, do RICMS;

 

c) posteriores, praticadas por empresas contribuintes deste Estado portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

 

d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS;

 

e) com combustíveis e lubrificantes;

 

f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros.

 

Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários, extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.

 

Art. 2o Os comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento do ICMS devido por prestadores autônomos, deverão emitir um documento fiscal para cada serviço contratado.

 

Art. 3o O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD far-se-á nos seguintes prazos:

 

I – nas transmissões por doação:

 

a) antes da lavratura do instrumento, se no Tocantins;

 

b) antes de sua transcrição, se o instrumento for lavrado em outro Estado;

 

c) de até dez dias, contado da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição;

 

II – sessenta dias, contado da data da abertura da sucessão, nas transmissões causa mortis;

 

III – sessenta dias, contado da morte do usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto;

 

IV – trinta dias, contado do trânsito em julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial.

 

Art. 4o Os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo II.

 

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2008.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.