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ANEXO I

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

PORTARIA SEFAZ No 1.904,  de 18 de dezembro de 2007.

 

Institui os procedimentos para restituição de valor autenticado indevidamente por instituição financeira e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1o Instituir o Pedido de Autorização de Restituição de Valores – PARV como formulário próprio para restituir valores originários de autenticação indevida em documentos de arrecadação, realizada por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais.

 

Parágrafo único. O modelo do formulário é o previsto no Anexo I.

 

Art. 2o O formulário previsto no artigo anterior será preenchido conforme instruções contidas no Anexo II, em três vias com as seguintes destinações:

 

I – 1ª  via – Diretoria  de Arrecadação;

 

II – 2ª via – Diretoria de Finanças;

 

III – 3ª via – Instituição Financeira.

 

Art. 3o Constatada autenticação indevida em documento de arrecadação de receitas pertencentes ao Estado do Tocantins, o Caixa Executivo preencherá o formulário descrito no art. 1o e o encaminhará à Agência Central em Palmas, junto com os seguintes documentos:

 

I – lançamento contábil a crédito na conta de diferença da agência onde ocorreu o fato;

 

II – comprovante de pagamento referente a autenticação efetivada indevidamente;

 

III – demais documentos que venham esclarecer e comprovar os fatos.

 

Art. 4o A Agência Central em Palmas deve protocolizar o formulário descrito no art. 1o na Diretoria de Arrecadação.

 

Art. 5o A Diretoria de Arrecadação, pós a completa formalização do pedido administrativo deve autuar o processo e verificar as informações que comprovam os fatos alegados no pedido.

Parágrafo único. O formulário descrito no art. 1o deve estar devidamente preenchido e acompanhado dos documentos exigidos no art. 3o.

 

Art. 6o O Diretor de Arrecadação deve manifestar no campo 7 do Anexo I a esta Portaria.

 

§ 1o Se a manifestação do Diretor de Arrecadação for:

 

I – favorável, deve ser providenciado a regularização dos valores no sistema de arrecadação e o processo encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária.

 

II – desfavorável, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral.

 

§ 2o Nos casos de manifestação desfavorável, a instituição financeira deve ser notificada a regularizar as pendências no prazo de 20 dias, sob pena da remessa dos autos ao arquivo geral.

 

Art. 7o O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Arrecadação, e se a decisão for pelo:

 

I – deferimento, encaminhará o processo à Diretoria de Finanças, para a restituição dos valores.

 

II – indeferimento, encaminhará o processo ao Arquivo Geral.

 

Art. 8o A Diretoria de Finanças adotará os seguintes procedimentos:

 

I – efetua o débito na conta redutora da respectiva receita;

 

II – registro da instituição financeira em conta credora;

 

III – expedição de ordem bancária para pagamento da restituição.

 

Art. 9o Os procedimentos de restituição de valores previstos nesta Portaria somente se aplica aos fatos ocorridos no mesmo exercício ao do pedido.

 

Parágrafo único. O valor oriundo de exercícios anteriores ao do pedido será objeto de solicitação de restituição mediante a formalização de processo regular.

 

Art. 10. Fica revogada a Portaria Sefaz no 1.666, de 28 de novembro de 2002.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COLELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendência de Gestão Tributária

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.