imprimir

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 1.859, de 23 de dezembro de 2009.

 

Dispõe sobre o preenchimento e apresentação do Documento de Informações Fiscais – DIF.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 232 e art. 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o formulário eletrônico denominado Documento de Informações Fiscais - DIF, constante no Anexo I, que deve ser preenchido na conformidade das instruções do Anexo II. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.142, de 16.12.20)

 

Redação anterior: (2) Portaria nº 1.554, 29.12.11

Art. 1o Instituir o formulário denominado Documento de Informações Fiscais – DIF, constante no Anexo I, que deve ser preenchido conforme instruções do Anexo II. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.554, de 29.12.11)

Redação anterior: (1) Portaria nº 1.859, 23.12.09

Art. 1o Instituir o formulário denominado Documento de Informações Fiscais – DIF-2010, ano base 2009, constante no Anexo I, que deve ser preenchido na conformidade das instruções do Anexo II.

 

Parágrafo único. Pode ser utilizado arquivo texto, gerado conforme leiaute definido no Anexo III, com fins de importação de dados para o programa do DIF. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.554, de 29.12.11)

 

Art. 2o As normas relativas à entrega do DIF são as previstas nos artigos 220 a 232 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional apresentarão, em substituição ao DIF, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS que é entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na conformidade das normas previstas na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.169, de 19.12.14) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 1.859, 23.12.09

Art. 3o A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional apresentarão, em substituição ao DIF, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que é entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, na conformidade das normais previstas na Resolução CGSN no 010, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).

 

 

Parágrafo único. REVOGADO; (Portaria nº 251, de 03.03.15).

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 1.859, 23.12.09

Parágrafo único. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XIII, do § 1º, do art. 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à prestação de informações e entrega do DIF.

 

 

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.

 

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.