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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

REVOGADO; (Portaria nº 314, de 06 de março de 2009).

Redação Anterior: (1) PORTARIA/SEFAZ No 1.850, de 24 de novembro de 2006.

 

PORTARIA/SEFAZ No 1.850, de 24 de novembro de 2006.

Dispõe sobre os documentos necessários à concessão da isenção sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no § 5o do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, prevista nos incisos VII, XIV e XV do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida mediante a apresentação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO dos seguintes documentos:

I – para ônibus de transporte coletivo urbano, Ato Declaratório expedido pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária;

II – para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, Ato Declaratório expedido pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária;

III – para veículo automotor novo, inclusive motocicleta, adquirido:

a) de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins e relacionado no Anexo I desta Portaria, a nota fiscal de aquisição.

b) por empresa com atividade de locação de veículos, relacionada no Anexo II desta Portaria, a nota fiscal de aquisição; (Redação dada pela Portaria nº 351 de 20.03.07).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.850 de 24.11.06.

b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos, estabelecida neste Estado e relacionada no Anexo II desta Portaria, a nota fiscal de aquisição.

c) por frotista, pessoa jurídica, relacionado no Anexo III desta Portaria, a nota fiscal de aquisição. (Redação dada pela Portaria nº 351 de 20.03.07).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.850 de 24.11.06.

c) por frotista, pessoa jurídica, estabelecida neste Estado e relacionado no Anexo III desta Portaria, a nota fiscal de aquisição.

Art. 2o Para a emissão do Ato Declaratório previsto no inciso I e II do art. 1o deverá ser protocolado requerimento dirigido ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, instruído com a seguinte documentação:

I – para ônibus de transporte coletivo urbano (art. 71, inciso VII da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

a)   nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

b)   Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CLRV, quando se tratar de veículo usado;

c)    contrato de concessão e alvará municipal, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte;

d)   cópia do CNPJ/MF;

e)   comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

II – para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros (art. 71, inciso XIV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

a)   nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

b)   Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CLRV, quando se tratar de veículo usado;

c)    documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, no caso de ônibus ou microônibus para utilização no transporte turístico de passageiros;

d)   documento de concessão e alvará municipal do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte, no caso de ônibus ou microônibus para utilização no transporte escolar;

e)   cópia do RG, CPF ou CNPJ/MF;

f)     cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no caso de pessoa física;

g)   comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

§ 1o O responsável pela autuação do processo, verificado a ausência da documentação exigida neste artigo, deverá notificar o requerente para fazer juntada da documentação necessária.

§ 2o  Após a autuação do processo, este será encaminhado à Diretoria de Fiscalização - Coordenadoria de Outras Receitas, para análise e manifestação.

Art. 3o A isenção do IPVA, prevista nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso XV, do art. 71, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, somente se aplica às empresas:

I – fabricante, montador ou revendedor estabelecido no Estado do Tocantins, constantes do Anexo I;

 

II – com atividade econômica de locação de veículos, constantes do Anexo II;

III – frotistas, constantes do Anexo III.

Art. 4o REVOGADO; (Portaria nº 1.973 de 20 novembro de 2008).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.850 de 24.11.06.

Art. 4o Considera-se adquirido de revendedor localizado no Estado do Tocantins o veículo faturado direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nas condições previstas no Convênio ICMS 51/00, desde que o consumidor adquirente seja estabelecido neste Estado.

Art. 5o REVOGADO; (Portaria nº 1.973 de 20 novembro de 2008).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.850 de 24.11.06.

Art. 5o Na hipótese do art. 4o, a isenção do IPVA é concedida mediante a apresentação da nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador, ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, contendo:

I – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS no 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

II – detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

III – dados identificativos do revendedor autorizado, estabelecido neste Estado, que efetuou a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 6o Para a inclusão da empresa nos anexos I, II e III, deverá ser protocolado requerimento dirigido ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte ou na Coordenadoria de Outras Receitas da Diretoria de Fiscalização, instruído com a seguinte documentação:

I – para estabelecimento fabricante, montador ou revendedor estabelecido no Estado do Tocantins (art. 71, inciso XV, alínea “a”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

a)   cópia do CNPJ/MF;

b)   cópia do Boletim de Informações Cadastrais – BIC;

c)    Contrato Social e alterações;

d)   documento que comprove a condição de estabelecimento revendedor autorizado da marca no Estado do Tocantins;

e)   comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

II – para as empresas com atividade econômica de locação de veículos (art. 71, inciso XV, alínea “b”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

a) CNPJ/MF da empresa, comprovando a atividade econômica de aluguel de automóveis sem motorista;

b) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

III – para as empresas frotistas, (art. 71, inciso XV, alínea “c”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):

a) CNPJ/MF da empresa;

b) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

Parágrafo único: para o reconhecimento da condição de frotista, prevista no inciso III, a empresa deverá apresentar comprovante de propriedade de no mínimo cinco veículos registrado ou a registrar no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, sendo:

I - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, no caso de veículos usados;

II – nota fiscal de aquisição, no caso de veículos novos;

III – Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório, no caso de veículos adquiridos de terceiros.

Art. 7o A alíquota de 1% (um por cento), para cálculo do IPVA, prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I, do art. 78, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, somente se aplica às empresas:

I – com atividade econômica de locação de veículos, constantes do Anexo II;

II – frotistas, constantes do Anexo III.

Art. 8o Revoga-se a Portaria/Sefaz no 1.569, de 07 de outubro de 2005 e a Portaria Sefaz no 1.585, de 28 de outubro de 2002.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária

 

 

GILSOMAR ALVES GOMES

Diretor de Tributação

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.