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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

   

PORTARIA SEFAZ No 1.846, de 29 de outubro de 2008

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Termo de Responsabilidade de Análise Funcional do Programa Aplicativo Fiscal (TRAF-PAF-ECF).

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 15/2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o É Instituído o Termo de Responsabilidade de Análise Funcional do Programa Aplicativo Fiscal (TRAF-PAF-ECF), conforme Anexo Único a esta Portaria.

 

Art. 2o O TRAF-PAF-ECF trata do comprometimento por parte da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, para realização da análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, até 30 de novembro de 2009. (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 2.195 de 22.12.08

Art. 2o O TRAF-PAF-ECF trata do comprometimento por parte da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, para realização da análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, até 30 de setembro de 2009. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.846 de 29.10.08

Art. 2o O TRAF-PAF-ECF trata do comprometimento por parte da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, para realização da análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, em prazo de até seis meses, contado do dia 2 de janeiro de 2009, na conformidade do disposto no inciso II da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2008.

 

§ 1o O termo mencionado no caput deste artigo somente poderá compor o processo de credenciamento, em substituição aos documentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 5o, até o dia 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.846 de 29.10.08

§ 1o O termo mencionado no caput deste artigo somente poderá compor o processo de credenciamento, em substituição ao Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, até o dia 31 de dezembro de 2008.

 

§ 2o O órgão técnico credenciado, após análise funcional do PAF-ECF, emitirá o Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, em conformidade com o modelo estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 15/2008 e fornecerá uma via original à empresa desenvolvedora, devidamente assinada.

 

§ 3º O órgão técnico mencionado no caput deste artigo, estará apto a realização da análise funcional do PAF-ECF, quando o Ato COTEPE/ICMS referente a seu credenciamento for publicado em Diário Oficial da União, o qual constará de relação disponibilizada para consulta no site: www.sefaz.to.gov.br,

 

§ 4o O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser prorrogado caso o órgão técnico credenciado não realize a análise funcional em tempo hábil, mediante a apresentação de requerimento de prorrogação por parte da empresa desenvolvedora, ou a critério da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

Art. 3o O TRAF-PAF-ECF é obrigatório para compor o processo de credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF junto à SEFAZ/TO, antes da análise funcional prevista na Seção II do Capítulo II do Convênio ICMS 15/2008.

 

§ 1º O TRAF-PAF-ECF terá duas vias, que devem ser assinadas pelo representante legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com as seguintes destinações:

 

I – 1a Via – Agência de Atendimento, acompanha o requerimento de credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;

 

II – 2a Via – Requerente.

 

§ 2º O TRAF-PAF-ECF será ainda obrigatório para as empresas desenvolvedoras, cujo PAF-ECF se encontra em uso neste Estado, independente de serem ou não credenciadas junto a SEFAZ/TO, devendo o mesmo ser protocolizado na Agência de Atendimento, no prazo estabelecido no inciso II do art. 4o desta Portaria.

 

§ 3o Conforme disposto no parágrafo anterior, nos casos em que a empresa desenvolvedora não for credenciada junto à SEFAZ/TO, o TRAF-PAF deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento juntamente com a documentação prevista no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.846 de 29.10.08

§ 3o Conforme disposto no parágrafo anterior, nos casos em que a empresa desenvolvedora não for credenciada junto à SEFAZ/TO, o TRAF-PAF-ECF deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento juntamente com a documentação prevista no artigo 324 do Regulamento do ICMS.

 

Art. 4o O prazo para entrega do TRAF-PAF-ECF deve ser:

 

I – na data que a empresa desenvolvedora solicitar o credenciamento junto à SEFAZ/TO, para programas que ainda não foram utilizados por empresas usuárias de ECF;

 

II – de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Portaria, para as empresas desenvolvedoras, cujos programas aplicativos se encontrem em uso, observado o disposto no § 2o do art. 3o desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.846 de 29.10.08

II – de 30 dias a partir da data de publicação desta portaria, para as empresas desenvolvedoras, cujos programas aplicativos se encontrem em uso por empresas usuárias de ECF, observado o disposto no § 2o do art. 3o desta Portaria.

 

Art. 5o A empresa que apresentar o TRAF-PAF-ECF para compor o processo de credenciamento, deve, em até 10 (dez) dias, após a realização da análise do PAF-ECF, protocolizar na Agência de Atendimento os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

I – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, ressalvado o disposto nos §§ 2o e 4o da referida cláusula; (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

II – cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima do Convênio ICMS 15/2008, observado o disposto no § 3o da referida cláusula; (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

III – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008; (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

IV – formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008; (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

V – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa: (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto; (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF. (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

§ 1o Não havendo nenhuma alteração do PAF-ECF no decorrer da análise funcional, mencionada no § 2o do art. 2o desta Portaria, a empresa desenvolvedora deve apresentar os documentos mencionados nos incisos I a IV e alínea “a” do V deste artigo, juntamente com o requerimento que deve conter a seguinte descrição: “Solicito a juntada dos documentos em anexo ao processo de credenciamento no....................., em atendimento à exigência contida Portaria SEFAZ no 1.846/2008”. (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, não há necessidade de preenchimento novamente do formulário denominado Pedido de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PCED-PAF, (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

§ 3o Caso haja alteração do PAF-ECF no decorrer da análise funcional, a empresa desenvolvedora deve preencher os formulários denominados PCED-PAF e Anexo ao PCED-PAF, indicando no primeiro: tipo “PAF-ECF”, e motivo “Alteração do PAF (TRAF-PAF-ECF)”, informando as alterações ocorridas, os quais devem ser protocolizados na Agência de Atendimento, juntamente com a documentação mencionada neste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

§ 4o A obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso V deste artigo ocorre somente nos casos de alteração do PAF no decorrer da análise. (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

§ 5o As empresas desenvolvedoras do PAF-ECF que possuir processo regular de credenciamento, aguardando a documentação mencionada neste artigo, devem ter seus dados registrados no SIAT e disponibilizado no site da SEFAZ-TO, como empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com a indicação “credenciamento provisório”, até que se conclua o processo de credenciamento, com a publicação do respectivo termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado, caso em que é alterada a indicação do referido registro para, “credenciamento deferido”.  (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

§ 6o Nos casos de registros efetuados em caráter provisório em que os processos de credenciamentos tenham sido indeferidos posteriormente ao registro no SIAT, nos termos do § 5o, deve ser anotada nos respectivos registros a indicação, “credenciamento indeferido”. (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

§ 7o O pedido de credenciamento só é deferido e tem seu Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCD-PAF-ECF lavrado, nas condições do disposto no § 16 do artigo 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006, quando o programa passar por análise funcional, nos termos do Convênio ICMS no 15, de 04 de abril de 2008 e  Legislação Tributária Estadual, atendendo o TRAF-PAF. (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

§ 8o Após o deferimento de que trata o parágrafo anterior e se tratando de PAF-ECF alterado no decorrer da análise funcional, a empresa desenvolvedora deve atualizar todo parque instalado, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do TCD-PAF-ECF, com a nova versão credenciada. (Redação dada pela Portaria nº 1.543 de 04.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.846 de 29.10.08

Art. 5o A empresa que apresentar o TRAF-PAF-ECF para compor o processo de credenciamento, deverá, após a realização da análise do PAF-ECF, protocolizar na Agência de Atendimento os seguintes documentos:

I – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, ressalvado o disposto nos §§ 2o e 4o da referida cláusula;

II – cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima do Convênio ICMS 15/2008, observado o disposto no § 3o da referida cláusula;

III – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;

IV – formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;

V – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c)             cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d)             cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

Parágrafo único. Os documentos mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso V deste artigo, deverão ser entregues caso haja alteração nos mesmos no decorrer da análise, com relação aos apresentados no ato do pedido de credenciamento.

§ 1o A apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso V deverão ser entregues caso haja alteração nos mesmos no decorrer da análise, com relação aos apresentados no ato do pedido de credenciamento. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

§ 2o As empresas desenvolvedoras do PAF-ECF que possuir processo regular de credenciamento, aguardando a documentação mencionada neste artigo, devem ter seus dados registrados no SIAT e disponibilizado no site da SEFAZ-TO, como empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com a indicação: “credenciamento provisório”, até que se conclua o processo de credenciamento, com a publicação do respectivo termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado, caso em que será alterando a indicação do referido registro para, “credenciamento deferido”. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

§ 3o Nos casos de registros efetuados em caráter provisório em que os processos de credenciamentos tenham sido indeferidos posteriormente ao registro no SIAT, nos termos do § 2o, deve ser anotada nos respectivos registros a indicação, “credenciamento indeferido”. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

§ 4o O pedido de credenciamento só será deferido, e terá seu Termo de Credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal – TERPAF-ECF lavrado, nas condições do disposto no § 16 do artigo 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006, quando o programa passar por análise funcional, nos termos do Convênio ICMS no 15, de 04 de abril de 2008 e  Legislação Tributária Estadual, atendendo o TRAF-PAF. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

 

 

Art. 6o A não apresentação do TRAF-PAF-ECF ou o não cumprimento ao disposto no referido termo tornará o PAF-ECF irregular e implicará:

 

I – na não autorização do PAF-ECF;

 

II – no indeferimento e arquivamento do processo de credenciamento do PAF-ECF, caso houver;

 

III – na suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme prevê, respectivamente, os incisos IV e V do art. 319 e o inciso II do art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.846 de 29.10.08

III – na suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme prevê, respectivamente, os incisos IV e V do art. 319 e o inciso II do art. 320 do Regulamento do ICMS.

 

Art. 7o A Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização ficará responsável, nos casos de PAF-ECF em situação irregular:

 

I – pela notificação a empresa desenvolvedora para a apresentação, no prazo de até 30 dias, contados da data da ciência da notificação, dos documentos mencionados no art. 5o desta Portaria;

 

II – pelo envio de relatório às Delegacias Regionais, identificando as empresas usuárias de ECF que utilizam o programa de forma irregular, quando a empresa desenvolvedora não atender a notificação de que trata o inciso anterior.

 

Art. 8o A Delegacia Regional ficará responsável pelas intimações às empresas usuárias de ECF, constantes do relatório mencionado no inciso II do artigo anterior, para substituição do PAF-ECF irregular por outro PAF-ECF regular, no prazo de 30 dias contados da data da intimação.

 

§ 1o A substituição do PAF-ECF será realizada em conformidade com os procedimentos descritos no art. 317 do Regulamento do ICMS.

 

§ 2o O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 dias, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, mediante apresentação de requerimento que justifique o motivo da prorrogação, sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme prevê, respectivamente, os incisos IV e V do art. 319 e inciso II do artigo 320, todos do Regulamento do ICMS.

 

Art. 9o A partir de 1o de julho de 2009 somente será protocolizado a documentação para credenciamento do PAF-ECF quando constar o Laudo de Análise Funcional. (Redação dada pela Portaria nº 2.195 de 22.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.846 de 29.10.08

Art. 9o A partir de 2 de janeiro de 2009 somente será protocolizado a documentação para credenciamento do PAF-ECF quando constar o Laudo de análise funcional.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.