imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 1.844, de 29 de outubro de 2008.

 

Altera a Portaria Sefaz no 1.975, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, apresentação do resumo e de seu inventário.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria Sefaz no 1.975, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o Os estabelecimentos produtores agropecuários, além das demais situações previstas em regulamento, emitirão Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, sempre que promoverem saídas de gados com destino a estabelecimento:

 

§ 1o O produtor agropecuário, pessoa física, não autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, solicitará da Agência de Atendimento, a emissão de Nota Fiscal Avulsa, sempre que promover as operações previstas neste artigo.

.................................................................................................................

 

Art. 5o........................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 4o Nas operações realizadas por estabelecimentos agropecuários, autorizados a emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, as assinaturas do vendedor e comprador exigidas na Declaração de Compra e Venda de Gado quando reconhecidas em cartório, dispensam o visto na Agência de Atendimento.

.................................................................................................................

 

CAPÍTULO II

.................................................................................................................

Sessão I

Do Registro das Operações

 

Art. 7o O estabelecimento produtor agropecuário, optante pela emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, na conformidade do art. 498-C do Regulamento do ICMS, registrará no livro de Registro de Movimento de Gado as mudanças de era e todas as operações realizadas pelo estabelecimento, individualizando-as por aquisições, vendas, transferências para outro estabelecimento do mesmo produtor, parceria, arrendamento, aluguel, recurso de pasto, remessa para confinamento ou venda fora do estabelecimento e seus respectivos retornos, quando for o caso, e remessa para abate por conta própria.

................................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.