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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ Nº 1838, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999. 

Dispõe sobre a alteração e emissão da nota fiscal avulsa modelo 1 e dá outras providências. 

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, em conformidade com o disposto no art. 495 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1.997 e ainda o estabelecido no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 432, de 28 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º Fica acrescido na Nota Fiscal Avulsa modelo 1:

I - no campo 6 - CÁLCULO DO IMPOSTO:

a) base de cálculo do ICMS serviço;

b) valor ICMS serviço;

c) valor do crédito serviço;

d) ICMS a recolher serviço.

II – Comprovante de recolhimento de taxa – CRT;

Parágrafo único. O modelo da nota fiscal citada no caput deste artigo é o constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º As unidades fazendárias ao emitirem o referido documento fiscal, em operação tributada, deverão proceder o recolhimento do ICMS e da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, em Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GATE, modelo 2.

Parágrafo único. O Agente do Fisco, após efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria, deverá destacar da nota fiscal avulsa o Comprovante de Recolhimento de Taxas, CRT, não utilizado, e destruí-lo em seguida.

Art. 3º A GATE emitida na forma do artigo anterior, será anexada à 1ª via da nota fiscal que deverá acompanhará as mercadorias.

Art. 4º Na nota fiscal avulsa deverão ser lançados, separadamente, o valor do ICMS incidente sobre operações mercadorias e prestação de serviços, igualmente deverão ser recolhidos em Guia de Arrecadação distintas.

Art. 5º - REVOGADO (Portaria nº 722/03 de 30.05.03)

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1838, de 08.12.99

Art. 5º As Guias de Arrecadação previstas no artigo anterior serão autenticadas da seguinte forma:

I  -   na primeira via, copiando-se na segunda via  a carga da máquina.

II – na terceira via do documento, que irá compor o balancete, será aplicado a primeira descarga da autenticação.

III – na quarta via destinada à baixa do documento deverá ser aplicada a segunda descarga

Art. 6º Fica suspenso, a partir de 1º de janeiro de 2.000, o uso das notas fiscais de produtor, modelo 294, série única, existentes nas unidades fazendárias.

Parágrafo único. Os documentos fiscais mencionados no caput deste artigo deverão ser encaminhados, até 10 de janeiro de 2.000, à Diretoria da Receita, via Coordenadoria de Arrecadação, que providenciará o seu encaminhamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Palmas-TO, 08 de Dezembro de 1999.

 

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.