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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ NO 1.822, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos a regularização cadastral e quitação de débitos não alcançados pela Portaria Sefaz no 1.102, de 17 de julho de 2007.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 21-A da Resolução CGSN no 004, de 30 de maio de 2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que tenha efetuado a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e tiver sido indeferida seu ingresso devido pendências cadastrais e de débitos com a fazenda pública estadual, pode ingressar no referido regime tributário, com efeitos retroativos a 1o de julho de 2007, desde que:

 

I – tenha apresentado recurso ao termo de indeferimento no prazo legal;

 

II – no caso de pendência cadastral, tenha concretizada sua regularização até a data de 31 de outubro de 2007;

 

III – sendo pendência de débito, tenha regularizado integralmente o referido débito, mediante pagamento a vista, até o prazo previsto no inciso II.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para a regularização de débitos por meio do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata a Lei no 1.810, de 5 de julho de 2007, são os estabelecidos na Portaria Sefaz no 1.102, de 17 de julho de 2007.

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.