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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.804, de 01 de dezembro de 2003.

Dispõe sobre notificação para regularização cadastral.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o parágrafo único do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o Notificar os contribuintes relacionados no Anexo Único, para, no prazo de dez dias da data de publicação desta Portaria, apresentarem à Delegacia da Receita de sua jurisdição, os livros e documentos fiscais necessários à regularização de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. O contribuinte que não regularizar sua situação cadastral, no prazo previsto, terá sua inscrição suspensa e seus livros e documentos fiscais considerados inidôneos, independente de qualquer outro ato.

Art. 2o Ao contribuinte do ICMS com inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a favor do Fisco.

Art. 3o Os sócios ou titulares de empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.

Art. 4o As Delegacias da Receita deverão informar à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, da Diretoria da Receita, dentro do prazo fixado no art. 1o, acerca dos contribuintes relacionados no Anexo que regularizarem sua situação cadastral perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.