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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.799, de 30 de dezembro de 2002.

Dispõe sobre o arbitramento de lucro bruto em apuração de saídas tributadas de mercadorias e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 127 da Lei 1.287/01, e no art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o O arbitramento do valor das operações de saídas de mercadorias tributadas será aplicado nos seguintes casos:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimentos de caixa não comprovados;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) a entrada de mercadorias não escrituradas fiscal ou contabilmente;

e) receitas inferiores ao valor das despesas efetivamente realizadas;

II – na verificação da existência de mercadoria a vender neste Estado sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

III – na data de encerramento da atividade do estabelecimento em relação às mercadorias constantes do estoque final;

IV – na verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação às mercadorias nele encontradas;

V – na existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de outra espécie ou emissão de documentos em desacordo com a legislação vigente;

VI – na utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de outra espécie, de forma irregular ou sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

VII – na falta de escrituração nos livros próprios, com fidedignidade e nos prazos legais, das operações ou prestações que realizar;

VIII – escrituração ilegível dos documentos fiscais ou em idioma estrangeiro, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos de forma a prejudicar sua autenticidade;

IX – falta da assinatura do responsável técnico pela escrituração fiscal;

X – escrituração sintética ou englobada, sem individualização dos documentos que derem origem aos lançamentos contábeis, ou ainda, quando os mesmos não obedecerem a ordem cronológica;

XI – registro de saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de Notas Fiscais;

XII – emissão de documentos fiscais com valor inferior à operação;

XIII – fraudes ou artifícios de dualidade de escrituração;

XIV – na falta de entrega ou apresentação ao Fisco:

a) nos prazos legais os livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;

b) os arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

XV – não manutenção no prazo previsto na legislação tributária dos livros e documentos fiscais, extraviando ou inutilizando-os;

XVI – falta de autenticação dos livros fiscais, inclusive os escriturados por processamento eletrônico de dados;

XVII – falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no Diário, ou ainda, balanço que não corresponda com a escrituração;

XVIII – outras irregularidades e omissões não especificadas.

Art. 2o Nos estabelecimentos que mantém apenas escrita fiscal, será arbitrado o valor das saídas tributadas conforme determinam os artigos 5o e 6o.

Art. 3o O arbitramento do valor das saídas tributadas será:

I – total, abrangendo todo o exercício, quando as omissões ou irregularidades atingirem mais de cinqüenta por cento das saídas registradas;

II – parcial, abrangendo apenas a parcela do exercício ou a determinada operação.

Art. 4o Na hipótese de omissão de registro de saídas ou omissão de registro de nota fiscal de entrada, far-se-á o arbitramento do valor da operação, apenas, em relação às mercadorias cuja saída tenha sido omitida.

Art. 5o O arbitramento de que tratam os artigos precedentes deverá ser feito mediante utilização de coeficiente do lucro bruto indicado para o ramo de atividade econômica do estabelecimento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor das saídas reais tributadas compreende o valor do custo das mercadorias saídas, acrescido do percentual correspondente ao lucro bruto.

Art. 6o Os coeficientes médios de lucro aplicáveis nas situações previstas para o comércio varejista, são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.

§ 1o Nos casos de combinação de dois ou mais ramos de atividades, prevalecerá o percentual aplicável ao ramo predominante.

§ 2o Para estabelecimentos atacadistas, aplicam-se os percentuais a que se refere este artigo nas situações de que trata o art. 4o.

§ 3o Tratando-se de estabelecimentos atacadistas e de situações diferentes das previstas no parágrafo anterior aplicar-se-ão coeficientes equivalentes a cinqüenta por cento daqueles previstos no Anexo Único a esta Portaria.

Art. 7o Será também arbitrado o valor das operações em virtude da posse ou transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos.

Parágrafo único. Neste caso, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescidos do valor obtido pela aplicação do coeficiente de lucro bruto previsto para o ramo de atividade no Anexo desta Portaria.

Art. 8o Para as indústrias que se encontrarem nas situações previstas nos artigos 1o, 2o e 4o, o arbitramento será feito mediante a aplicação do índice uniforme de trinta por cento sobre o custo da produção, para cujo cálculo serão considerados os seguintes elementos: 

I – custo da matéria-prima, materiais secundários, embalagens e outros produtos consumidos no processo de produção; 

II – custo de mão de obra direta, inclusive encargos sociais; 

III – consumo de energia elétrica ou de energia alternativa; 

IV – custo de manutenção de maquinários, inclusive veículos utilizados no processo de produção; 

V – outros custos indiretos de fabricação. 

Art. 9o Os percentuais a que se refere esta Portaria não se aplicam aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e aos sujeitos a tabelamento, casos em que, para apuração do valor das saídas tributadas prevalecem os correspondentes índices de valores agregados e os preços definidos pelo órgão controlador, respectivamente.

Art. 10. Fica revogada a Resolução no 061, de 27 de fevereiro de 1996.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.