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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

PORTARIA SEFAZ No 1.778, de 26 de dezembro de 2002.

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 38, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1.997,

RESOLVE:

Art. 1o O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos à apresentação de demonstrativos de saldo credor, será realizado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS – EXERCÍCIO DE 2003, adotado na forma do Anexo I:

I – regime normal de apuração:

a) comércio atacadista e varejista;

b) indústria;

c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;

d) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 7o, § 6o, do RICMS, exceto os casos previstos no inciso XXVII.

II – regime de substituição tributária pelas operações:

a) anteriores;

b) com diferimento do imposto, previstas no art. 7o, § 5o, do RICMS;

c) posteriores, praticadas por empresas contribuintes do Estado portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS;

e) com combustíveis e lubrificantes; 

f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros.

Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários, extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.

Art. 2o Os comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento do ICMS devido por prestadores autônomos, deverão emitir um documento fiscal para cada serviço contratado.

Art. 3o As empresas operadoras de serviços de telecomunicações e as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica entregarão o Documento de Apuração do ICMS – DAICMS na Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido no Anexo II.

Art. 4o O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD far-se-á nos seguintes prazos:

I – nas transmissões por doação:

a) antes da lavratura do instrumento, se no Tocantins;

b) antes de sua transcrição, se o instrumento for lavrado em outro Estado;

c) de até dez dias, contado da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição;

II – sessenta dias, contado da data da abertura da sucessão, nas transmissões causa mortis;

III – sessenta dias, contado da morte do usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto;

IV – trinta dias, contado do trânsito em julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial.

Art. 5o Os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo II. 

Parágrafo único. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação prevista no art. 225 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.