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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

Retroagindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2010.

 

PORTARIA SEFAZ No 1.759, de 30 de novembro de 2009.

 

Dispõe sobre os procedimentos para arquivamento dos processos de pedido de uso e cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o teor dos artigos 316, e 318 e 361 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1o Os processos sobre pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os de cessação de uso, devem ser analisados pelo Agente do Fisco, verificando e cumprindo as determinações da Legislação Tributária, em especial os artigos 316 e 318 do Regulamento do ICMS, por meio do check list com preenchimento dos seguintes formulários: Redação dada pela Portaria nº 725 de 30.03.10

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.759 de 30.11.09

Art. 1o Os processos sobre pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os de cessação de uso, devem ser analisados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, verificando o cumprindo as determinações da Legislação Tributária, em especial os artigos 316 e 318 do Regulamento do ICMS, por meio do check list com preenchimento dos formulários constante dos Anexo I e II desta Portaria, conforme o caso, para posterior vistoria fiscal e manifestação quanto ao pedido.

 

I – constante dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente para os pedidos de uso e cessação de uso de ECF que tiverem protocolizado na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte a documentação exigida nos artigos 316 e 318 do Regulamento do ICMS, antes da alteração aprovada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09; Redação dada pela Portaria nº 725 de 30.03.10

 

II – constante dos Anexo III e IV desta Portaria, respectivamente para os pedidos de uso e cessação de uso de ECF que tiverem protocolizado na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte a documentação exigida nos artigos 316 e 318 do Regulamento do ICMS, após a alteração aprovada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09. Redação dada pela Portaria nº 725 de 30.03.10

 

Parágrafo único: Após a análise e preenchimento dos formulários que menciona o caput deste artigo, o Agente do Fisco deve realizar a vistoria fiscal e manifestar quanto ao pedido. Redação dada pela Portaria nº 725 de 30.03.10

 

 

Art. 2o Concluído os procedimentos da vistoria fiscal do pedido de uso ou cessação de uso do ECF, o AFRE deve inserir, no SIAT/Módulo – Informações Econômico Fiscais/Documentos Fiscais/Emissor de Cupom Fiscal/ECF, os dados:

 

I – do Atestado de Intervenção Técnica;

 

II – da Vistoria Fiscal em ECF, por meio da opção VF-ECF/Cadastro;

 

III – do Deferimento da Vistoria Fiscal, por meio da opção DVF-ECF/Comunicação, devendo ser observado o § 4o deste artigo.

 

§ 1o. Nos casos em que o Delegado Regional determinar que a digitação dos documentos mencionados no caput deste artigo seja realizada pelo servidor que não realizou a vistoria fiscal, o AFRE responsável pela vistoria fiscal deve atestar as vias impressas dos documentos digitados, para manter a integridade dos dados registrados no SIAT.

 

§ 2o O servidor da Delegacia Regional que for realizar a digitação dos documentos que trata este artigo, deve ser treinado, antes de iniciar a execução da tarefa, pelo Setor de ECF da Coordenadoria de Automação Fiscal.

 

§ 3o Nos casos em que o procedimento de liberação de uso ou cessação de uso do ECF gerar mais de um atestado de intervenção técnica, estes atestados devem ser lançados no SIAT.

§ 4o Para a opção prevista no inciso I deste artigo é necessário que seja selecionado o posicionamento do AFRE quanto a manifestação de deferimento ou indeferimento do pedido.

 

§ 5o A opção prevista no parágrafo anterior permite ao AFRE redigir texto com informações relevantes ao posicionamento da manifestação do pedido (regularidades/irregularidades).

 

§ 6o A opção do SIAT indicada no caput deste artigo, permite ainda:

 

I – alterar e eliminar os dados de cadastrados de Vistoria Fiscal em ECF, na opção VF-ECF/Alteração;

 

II – alterar e eliminar os dados do Deferimento da Vistoria Fiscal em ECF, na opção DVF-ECF/Comunicação.

 

Art. 3o Após a inserção dos dados dos documentos de que trata o artigo anterior, deve ser impresso uma via de cada documento para acostar ao processo que os originou.

 

Art. 4o Finalizado o processo de pedido de uso ou cessação de uso do ECF, o Delegado Regional encaminha-o ao Setor de Arquivo Geral desta Secretaria, para fins de guarda, atestando-o que foram realizadas as seguintes verificações:

 

I – quanto ao atendimento a Legislação Tributária, em especial aos artigos 316 e 318 do Regulamento do ICMS, conforme o caso;

 

II – quanto aos dados informados na documentação, de que trata os artigos 316 e 318 do Regulamento do ICMS, conforme o caso, são consistentes e se estes documentos estão devidamente assinados pelas pessoas competentes;

 

III – que foram sanadas as irregularidades existentes;

 

IV – que foram digitados no SIAT os documentos que trata o artigo 2o.

 

 

Art. 5o A Delegacia Regional deve encaminhar para Coordenadoria de Automação Fiscal, até o vigésimo dia do mês subsequente, planilha contendo a relação de todos os processos de pedido de uso e cessação de uso, encaminhados ao arquivo geral para fins de guarda. Redação dada pela Portaria nº 725 de 30.03.10

 

Parágrafo único. A planilha que trata este artigo obedece aos modelos definidos no: Redação dada pela Portaria nº 725 de 30.03.10

 

I – Anexo V – para os processos de pedido de uso de ECF; Redação dada pela Portaria nº 725 de 30.03.10

 

II – Anexo VI – para os processos de pedido de cessação de uso de ECF. Redação dada pela Portaria nº 725 de 30.03.10

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.759 de 30.11.09

Art. 5o A Delegacia Regional deve encaminhar até o vigésimo dia útil do mês subsequente, planilha contendo a relação de todos os processos de pedido de uso e cessação de uso encaminhados ao arquivo geral.

Parágrafo único. A planilha que trata este artigo obedece aos modelos definidos no: 

I – Anexo III – para os processos de pedido de uso de ECF; 

II – Anexo IV – para os processos de pedido de cessação de uso de ECF.

 

Art. 6o A Coordenadoria de Automação Fiscal é responsável pela conferência mensal de, no mínimo, 26 processos, sendo 13 de pedido de uso de ECF e 13 de pedido de cessação de uso do ECF.

 

Parágrafo único. Encontrado algum tipo de irregularidade no processo, quanto aos documentos acostados ou inserção dos dados no SIAT, o mesmo deve ser encaminhado a Delegacia Regional de origem do processo para correção ou justificativa.

 

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.