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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 1.757, de 30 de novembro de 2009.

 

Altera a Portaria Sefaz no 1.975, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, apresentação do resumo e de seu inventário.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 549, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria Sefaz no 1.975, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o ..................................................................................................

.............................................................................................................

 

VI – localizado neste Estado, que opere em regime de confinamento.

 

VII – das associações indígenas localizadas na Ilha do Bananal, para cria, recria, invernada ou engorda no sistema de parceria.

.............................................................................................................

 

Art. 3o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

I – ........................................................................................................

 

a) Natureza da operação, a expressão: "Remessa de animais para recurso de pasto", código da natureza da operação 1.112 e código fiscal da operação 5.949;

.............................................................................................................

 

II – .......................................................................................................

 

b) natureza da operação, a expressão: "Retorno de animais remetidos para recurso de pasto”, código da natureza da operação 1.115 e código fiscal da operação 1.949;

.............................................................................................................

 

Art. 4o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

I – ........................................................................................................

 

a) natureza da operação, a expressão: "Remessa de mercadoria para leilão" código da natureza da operação 1.111 e código fiscal da operação 5.914;

.............................................................................................................

 

III – ......................................................................................................

 

a) natureza da operação, a expressão: “Retorno de mercadoria destinada a leilão", código da natureza da operação 1.114 e código fiscal da operação 1.914;

............................................................................................................

 

Art. 6o-A. Na operação de remessa de animais prevista no inciso VII do art. 2o, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – na emissão de nota fiscal de remessa para a Ilha do Bananal será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar:

 

a) natureza da operação, a expressão: "Remessa Interna para a Ilha do Bananal" código da natureza da operação 1.118 e código fiscal da operação 5.949;

 

b) no campo endereço, a indicação “Ilha do Bananal”;

 

c) no campo, informações complementares, a completa identificação do destinatário, tais como:

 

1. a indicação do nome da associação indígena, em que o gado ficará sob os cuidados;

 

2. a expressão: “Procedimento Autorizado pela Portaria Sefaz no 1.975/2007”;

 

II – retornando os animais ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal de retorno, indicando:

 

a) natureza da operação, a expressão: “Retorno Interno da Ilha do Bananal", código da natureza da operação 1.119 e código fiscal da operação 1.949.

 

b) como remetente e destinatário o próprio produtor;

 

c) no campo informações complementares, a expressão: "Retorno de animais destinados a cria, recria, invernagem ou engorda na Ilha do Bananal", fazendo referência à nota fiscal de remessa e ao número desta Portaria;

 

III – ocorrendo a venda de animais antes do retorno ao estabelecimento de origem, será emitida simbolicamente a correspondente nota fiscal de retorno dos animais ao município de origem, fazendo, obrigatoriamente, referência à nota fiscal de remessa.

............................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado Fazenda

 

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.