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ANEXOS I AO VI

ANEXO XVII Parte I

ANEXO XVII Parte II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ Nº 1.755, de 19 de dezembro de 2002.

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2003 e adota outras providências.

O SecretÁriO da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo ao exercício de 2003, será lançado de ofício e pago em conformidade com esta Portaria.

Art. 2º O IPVA, cujos fatos geradores ocorram no exercício de 2003, terá, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, os seguintes prazos de pagamento:

I – 12 de maio, cujo último algarismo seja 1 ou 2;

II – 10 de junho, cujo último algarismo seja 3 ou 4;

III – 10 de julho, cujo último algarismo seja 5 ou 6;

IV – 11 de agosto, cujo último algarismo seja 7 ou 8;

V – 10 de setembro, cujo último algarismo seja 9 ou 0;

VI – a data da efetiva transferência intermunicipal do veículo, devendo o imposto ser recolhido no município de origem, caso o imposto ainda não tenha sido recolhido.

§ 1º O contribuinte ou responsável poderá optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas desde que efetue o pagamento da primeira parcela até:

I – 10 de fevereiro, dos veículos cujo último algarismo seja 1 ou 2;

II – 10 de março, dos veículos cujo último algarismo seja 3 ou 4;

III – 10 de abril, dos veículos cujo último algarismo seja 5 ou 6;

IV – 12 de maio, dos veículos cujo último algarismo seja 7 ou 8;

V – 10 de junho, dos veículos cujo último algarismo seja 9 ou 0;

§ 2º Nas antecipações do pagamento do IPVA, feitas na conformidade do parágrafo anterior, se liquidadas até a data prevista no caput deste artigo, são concedidos descontos de:

I – 7,5% na primeira parcela;

II – 5% na segunda parcela;

III – 2,5% na terceira parcela.

§ 3º O IPVA de exercícios anteriores poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2003.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

§ 5º A parcela em atraso está sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário Estadual.

§ 6º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de trinta dias contados da data de emissão da nota fiscal e não é objeto de parcelamento.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2º, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, até:

I – 10 de fevereiro, dos veículos cujo último algarismo seja 1 ou 2;

II – 10 de março, dos veículos cujo último algarismo seja 3 ou 4;

III – 10 de abril, dos veículos cujo último algarismo seja 5 ou 6;

IV – 12 de maio, dos veículos cujo último algarismo seja 7 ou 8;

V – 10 de junho, dos veículos cujo último algarismo seja 9 ou 0;

Art. 4º É isento do IPVA o veículo:

I – novo adquirido no exercício de 2003;

II – movido a álcool adquirido novo após 16 de outubro de 2002.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deve obedecer ao previsto na Portaria SEFAZ 1.585, de 28 de outubro de 2002.

Art. 5º O valor da base de cálculo do IPVA será, para os veículos:

I – usados, os constantes dos Anexos I a VI a esta Portaria.

II – montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 6º Será disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, constando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referente ao veículo, na conformidade do Anexo VII a esta Portaria.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas coletorias informatizadas e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br .

Art. 7º O imposto será pago na rede bancaria autorizada da seguinte forma:

I – nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;

II – em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com código de barras, emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 6º, podendo, ainda, ser retirado nas coletorias estaduais informatizadas ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo numero do RENAVAN do veículo;

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior o documento terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pelo banco após essa validade.

Art. 8º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 9º O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 10. O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 11. O processamento da arrecadação do IPVA, pela rede bancária, obedecerá a seguinte repartição da receita:

I – 50% para o município em que tenha sido licenciado ou emplacado o veículo;

II – 50% para o Tesouro Estadual obedecidos os prazos e procedimentos pertinentes ao Sistema de Arrecadação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.