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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.752, de 08 de novembro de 2005.

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de recuperação de Créditos Fiscais – REFIS – ICMS, instituído pela Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1o - Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS -ICMS, instituído pela Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005.

Art. 2o - O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS  cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive:

I – o ajuizado;

II – o parcelado, inadimplente ou não;

III – o não constituído, desde que confessado espontaneamente;

IV – o decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V – o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 1.619, que instituiu o REFIS – ICMS;

VI – o procedimento de regularização de mercadoria em situação irregular;

VII – a parte não litigiosa do crédito tributário.

Art. 3o - O enquadramento no REFIS:

I – exclui:

a)     a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

b)     os benefícios concedidos antes da Lei 1.619, que tenha reduzido os valores das multas e dos juros, por meio de incentivos.

II – não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento;

III – implica a:

a)     confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b)     expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso;

c)      desistência em relação à impugnação ou recurso já interpostos.

IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.

Art. 4o  A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de novembro de 2005.

Art. 5o - O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:

I – 100% para juros de mora;

II – 100% para multa fiscal de caráter moratório;

III – 70% para multa formal por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária.

Art. 6o - O crédito tributário recuperado  poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado.

§ 1o - O sujeito passivo poderá formalizar  tantos parcelamentos quantos lhe convier;

§ 2o - A primeira parcela pode ser de qualquer valor, desde que não inferior a  200,00 (duzentos reais)

Art. 7o - O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:

I – 90% até dezoito parcelas;

II – 70% de dezenove até trinta e seis parcelas;

III – 50% acima de trinta e seis parcelas

Art. 8o - O percentual de redução do débito de multa formal, é de:

I – 60% até dezoito parcelas;

II – 50% de dezenove até trinta e seis parcelas;

III – 40% acima de  trinta e seis parcelas.

Art. 9o O parcelamento acima de 100 (cem) parcelas, será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.

Art. 10. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito, solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:

I – Coletoria de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;

II – Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando a Coletoria de seu domicilio fiscal, não possua sistema informatizado e integrado;

III – Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;

§ 1o A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I – Delegado da Receita Estadual nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I e II do caput;

II – Coordenador da Dívida Ativa nos demais casos.

§ 2o As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.

§ 3o São considerados agendados os requerimentos: (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).

I – formais; (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).

II – registrados no módulo: (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).

a) SIAT – Parcelamento; (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).

b) net term da Dívida Ativa; (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).

III – registrados em ata. (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).

§ 4o O sujeito passivo que requerer por escrito, será cientificado por escrito e terá o prazo de vinte dias, contados a partir da data da ciência, para efetuar o pagamento à vista ou da 1.ª parcela do parcelamento. (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).

§ 5o O pagamento à vista ou parcelado deverá ser efetivado até 02 de março de 2006. (Redação dada pela Portaria nº 208 de 21.02.06).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 2.011 de 28.12.05.

§ 5o O pagamento à vista ou parcelado deverá ser efetivado até 28 de fevereiro de 2006. (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).

 

Art.11. O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante do Anexo I desta Portaria, instruído com:

I – o Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF, modelo constante do Anexo II desta Portaria;

II – o comprovante do pagamento da primeira parcela.

III – o instrumento de procuração, quando for representante legalmente constituído pelo sujeito passivo;

IV - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO;

§ 1o O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.

§ 2o No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontâneamente, será anexada a GIAM correspondente ou cópia do Livro de Apuração do ICMS para comprovação de sua origem.

Art. 12. -  Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

I – parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização – Sistema Price:

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo III desta Portaria, relativo ao número de parcelas não pagas;

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea “a”, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;

II – parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 1.619;

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

Art. 13.  -  É facultado à Coordenadoria da Dívida Ativa – CODAT, para os créditos tributários inscritos, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa – CDA.

Art. 14. - A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 1º - A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 2º - A Atualização do crédito tributário prevista no “caput” não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.   

Art. 15. -  O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:

I – módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;

II – módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

I – da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.

II – das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

Art. 16. - O crédito tributário recuperado somente é liquidado:

I – em moeda corrente;

II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III – dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.

Art. 17. - O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 18. - Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo Único.  Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

I – deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

II – é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

Art. 19. - Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00.

Parágrafo único - O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

Art. 20. - O atraso de:

I – quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:

II – 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a;

a) – perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

b) – inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa;

c) – denúncia automática do parcelamento.

Parágrafo único - O parcelamento poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:

I – este deverá regularizar o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do  Código Tributário do Estado do Tocantins;

II – o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da lei 1.619, desde que o número de parcelas em atraso, não seja superior a doze, ou a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.

Art. 21.  - Fica  extinto o crédito tributário:

I – de valor recuperado inferior a R$ 240,00;

II – remanescentes de multas proporcionais e juros de mora;

§1º – O disposto neste artigo somente se aplica aos processos administrativos-tributários formalizados até 31 de julho de 2005, e dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.

§2º – Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Coordenadoria da Dívida Ativa – CODAT, desde que contenham o demonstrativo do valor atualizado e o termo de encerramento lavrado pela Coletoria Estadual, conforme o caso, do domicílio do sujeito passivo.

§3º – Em se tratando de débito ajuizado, antes dos procedimentos de arquivamento, deve ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado a solicitação da desistência da ação de execução fiscal.

Art. 22. - O beneficio de que trata a Lei 1.619 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 23. - Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 24. - Compete a Diretoria da Receita coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.

Art. 25. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.