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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ N.º 1.727 DE 28 DE SETEMBRO DE 2.000. 

Dispõe sobre a forma de tributação das operações com gado (bovino, bufalino e suíno) e dos produtos resultantes de seu abate, instituída pela Lei n.º 1.173/00, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 42, § 1º, inciso II, Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989, e o artigo 1º, § 2º da Lei n.º 1.173, de 02 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Os benefícios concedidos pela Lei n.º 1.173 de 02 de agosto de 2000, compreendem:

I - redução facultativa, mediante firmatura de Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE, da base de cálculo de ICMS para:

a) 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas com gado vivo (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate;

b) 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor das operações internas com gado bovino vivo destinado ao abate proveniente de produtores regularmente cadastrados, localizados nos Municípios relacionados no parágrafo único, inciso I.

II - crédito fiscal presumido a contribuintes deste Estado regularmente cadastrados, de:

a) 3% (três por cento) do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedouro ou frigorífico, por contribuinte deste Estado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno);

b) 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtor deste Estado;

c) 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas com produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), praticadas por estabelecimento produtor;

d) 9% (nove por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado bovino vivo, praticadas por produtores regularmente cadastrados, localizados nos municípios relacionados no parágrafo único, inciso I;

e) 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos abatedouro ou frigorífico com carnes de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, resfriadas ou congeladas, mediante firmatura de TARE;

f) 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas saídas de couro ou pele em estado fresco, salgado ou salmourado e outros produtos resultantes do abate de gado bovino, não destinados ao consumo humano.

Parágrafo único – A forma de tributação prevista nos incisos I, alínea "b" e II, alínea "d", deste artigo:

I – destina-se exclusivamente ao gado bovino existente em 02 de agosto de 2000, nos Municípios de Taguatinga, Aurora do Tocantins, Combinado, Lavandeira, Novo Alegre, Arraias, Paranã, Palmeirópolis, Jaú do Tocantins, Talismã, Araguaçu, Sandolândia e na Ilha do Bananal.

II - será concedida exclusivamente aos produtores, que apresentem o inventário de gado na Coletoria Estadual de sua jurisdição e Guia de Trânsito de Animal, expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS.

Art. 2º Nas operações que destinem gado (bovino, bufalino e suíno) para o abate, o imposto fica diferido até o momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedouro ou frigorífico e será recolhido como dispuser o TARE, desde que:

a) o remetente seja regularmente cadastrado;

b) o estabelecimento abatedouro ou frigorífico seja signatário de Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE;

c) ao documento fiscal que acoberte a operação seja anexado o ACD emitido pelo estabelecimento abatedouro ou frigorífico, do que constará, obrigatoriamente, o número do TARE a que se refere a alínea anterior;

d) a operação subseqüente seja praticada pelo próprio estabelecimento abatedouro ou frigorífico.

§ 1º O contribuinte que optar pela forma de tributação prevista nesta Lei não poderá apropriar-se de qualquer outro crédito referente às operações anteriores.

§ 2º É dispensado qualquer outro recolhimento do imposto nas operações internas subseqüentes praticadas por estabelecimento abatedouro ou frigorífico, com carnes resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), vedado o destaque do imposto.

Art. 3º Nas operações que destinem gado (bovino, bufalino e suíno) para abate não alcançadas pelo artigo anterior, a base de cálculo do imposto será de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação e será devido no momento da saída dos animais do estabelecimento produtor.

§ 1º A base de cálculo das operações de saídas de produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) é de:

I – 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação quando praticada por estabelecimentos produtores e comerciais, regularmente cadastrados;

II - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação quando praticada por estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos.

§ 2º É dispensado qualquer outro recolhimento do imposto nas operações internas subseqüentes praticadas por estabelecimento produtor, com carnes resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), vedado o destaque do imposto.

§ 3º Presume-se destinados ao abate os animais remetidos a estabelecimentos que comercializem produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno).

Art. 4º A base de cálculo do imposto a que se refere os arts. 2º e 3º, não poderá ser inferior ao preço mínimo de venda fixado pela Secretaria da Fazenda, para o gado vivo.

Art. 5º As saídas subseqüentes às praticadas pelos estabelecimentos abatedouros e frigoríficos dos produtos resultantes do abate de gado, terão tributação na forma do art. 3º, podendo o contribuinte apropriar-se dos créditos permitidos pela legislação que autorizou a forma de tributação da operação anterior e o devido por substituição tributária, se for o caso:

Parágrafo único – As operações com suínos e produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), adquiridos de outros Estados, estão sujeitas ao regime de substituição tributária como definido no Código Tributário Estadual.

Art. 6º As delegacias Regionais da Receita de Gurupi e Taguatinga adotarão mecanismos de controle das operações a que se refere o art. 1º, I, b, principalmente:

I - levantando o estoque de gado existente no estabelecimento no dia 02 de agosto, a partir de seu inventário em 31.12.99 e a movimentação posterior do rebanho;

II - comparando os estoques declarados pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda com declarações à outros órgãos públicos;

III - criando o sistema de controle de estoques;

IV - colocando unidades de fiscalização e arrecadação em pontos estratégicos.

Art. 7º Os estabelecimentos frigoríficos e abatedouros signatários de Termo de Acordo celebrados sob a égide de leis revogadas deverão:

I- comparecer à Secretaria da Fazenda até 31 de agosto de 2000, para adequação dos mesmos à forma de tributação estabelecida pela Lei n.º 1.173/00, sob pena de serem revogados.

II- proceder os estornos necessários em sua escrituração fiscal de forma que a tributação dos produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), a partir de 02 de agosto de 2000, se ajuste a forma estabelecida na Lei 1.173/00 e nesta Portaria.

Parágrafo único – Os contribuintes que adquiriram produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino, suíno) de estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, signatários de TARE a que se refere a Lei nº 1.173/00, terão direito a crédito presumido de 3% (três por cento) nas operações realizadas após 11 de setembro de 2000, observado, no que couber, o disposto no inciso II do caput.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Palmas, de 28  de setembro de  2.000.

 

MARIA CRISTINA CABRAL

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.