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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ N.º 1.681 DE 22 DE SETEMBRO DE 2.000. 

Dispõe sobre as operações de circulação de mercadorias na feira de exposição FENEPALMAS.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 42, § 1º, inciso II, Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989, e o art. 38, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, resolve:

Art. 1º Ficam as empresas deste estado, participantes da FENEPALMAS e relacionadas no anexo único deste ato:

I – dispensadas da utilização do ECF, durante o evento;

II – autorizadas a apurar o ICMS devido pelas operações praticadas durante a feira, quando da apuração das demais operações praticadas pelo estabelecimento, no mês de outubro de 2000.

Art. 2º As empresas a que se refere o artigo anterior, deverão:

I – acobertar a remessa de mercadorias para a FENEPALMAS e o eventual retorno das mesmas, com nota fiscal da qual constará:

a) como destinatário o próprio contribuinte, com endereço no stand de vendas e a observação: "MERCADORIAS A SEREM VENDIDAS NA FENEPALMAS";

b) numeração das notas fiscais a serem utilizadas quando das saídas das mercadorias, na nota fiscal de remessa;

c) numeração das notas fiscais não utilizadas durante a feira, quando da emissão da nota fiscal de retorno das mercadorias;

II – registrar no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias, as notas fiscais emitidas durante a feira, na data da respectiva emissão;

III – lançar no mês de setembro no Livro de Apuração de ICMS, à título de "Outros Créditos", o valor do imposto devido pelas operações realizadas, fazendo referência a esta Portaria;

IV – lançar no Livro de Apuração de ICMS, no mês de outubro, a título de "Outros Débitos" o valor a que se refere o inciso anterior.

Art. 3º As empresas de outros estados, relacionadas no anexo I, participantes da FENEPALMAS, deverão recolher o imposto devido pelas operações realizadas na feira, no momento de seu encerramento.

Parágrafo único – A fiscalização estadual determinará o montante do imposto devido de que trata este artigo, na forma da legislação tributária vigente.

Art. 4º Toda documentação fiscal relativa às mercadorias expostas e às operações praticadas na FENEPALMAS deverão permanecer no local da feira, à disposição da fiscalização estadual.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Palmas, de 22  de setembro de 2.000.

MARIA CRISTINA CABRAL

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.