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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.666,  de 28 de novembro de 2002.

Institui procedimentos para restituição de valor autenticado indevidamente por instituição financeira e adota outras providências.

 

ANEXO I

ANEXO II

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado,

R E S O L V E :

Art. 1o Instituir o Pedido de Autorização de Restituição de Valores – PARV como formulário próprio para restituir valores originários de autenticação indevida em documentos de arrecadação, realizada por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais.

Parágrafo único. O modelo do formulário é o previsto no Anexo I.

Art. 2o O formulário previsto no artigo anterior será preenchido conforme instruções contidas no Anexo II, em três vias com as seguintes destinações:

I – 1ª  via – Coordenadoria de Arrecadação;

II – 2ª via – Coordenadoria de Conciliação de Receitas e Despesas;

III – 3ª via – Instituição Financeira.

Art. 3o Constatada autenticação indevida em documento de arrecadação de receitas pertencentes ao Estado do Tocantins, o Caixa Executivo preencherá o formulário descrito no art. 1o e o encaminhará à Agência Central em Palmas, junto com os seguintes documentos:

I – lançamento contábil a crédito na conta de diferença da agência onde ocorreu o fato;

II – comprovante de pagamento referente a autenticação efetivada indevidamente;

III – demais documentos que venham esclarecer e comprovar os fatos.

Art. 4o A Agência Central em Palmas encaminhará o formulário descrito no art. 1o  à Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 5o A Coordenadoria de Arrecadação após a confirmação das informações que comprovam os fatos alegados no pedido, providenciará a regularização dos valores no sistema de arrecadação e encaminhará o pedido à Diretoria da Receita.

Art. 6o A Diretoria da Receita efetuará a homologação do pedido e encaminhará o processo para a Coordenadoria de Conciliação de Receitas e Despesas, para a restituição dos valores.

Art. 7o A Coordenadoria de Conciliação de Receitas e Despesas adotará os seguintes procedimentos:

I – estorno na conta de receitas a classificar;

II – registro da instituição financeira em conta credora;

III – expedição de ordem bancária para pagamento da restituição.

Art. 8o Os procedimentos de restituição de valores previstos nesta Portaria somente se aplica aos fatos ocorridos no mesmo exercício ao do pedido.

Parágrafo único. O valor oriundo de exercícios anteriores será objeto de solicitação de restituição mediante a formalização de processo regular.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.