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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.664, de 26 de novembro de 2002

Dispõe sobre incentivos para a quitação de crédito tributário e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o , inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade ao art. 5o da Lei no 1.330, de 27 de maio de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1o Os benefícios concedidos pela Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, alterada pela Lei 1.339, de 23 de outubro de 2002, compreendem:

I – redução do valor de juros e multas, na conformidade do § 1o, relativo ao crédito tributário:

a) constatado no exercício de 2002, desde que o vencimento do imposto não tenha ultrapassado o dia 31 de dezembro de 2001;

b) vencido até 31 de dezembro de 2001, observado os prazos constantes no calendário fiscal e o parágrafo único;

c) ajuizado;

d) não constituído e com vencimento até 31/12/01, se confessado espontaneamente, discriminando o período a que se refere o valor do ICMS e o motivo que o resultou;

e) objeto de parcelamento;

f) apurado em auto lançamento ou lançamento de ofício;

II – redução de 60% do crédito tributário relativo à multa formal, se efetuado o pagamento à vista;

III – parcelamento de débito fiscal do ICMS, ainda que ajuizado, em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, com os benefícios da Lei 1.330 se requerido até 20 de dezembro de 2002.

IV – parcelamento de débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizado, em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas, com as reduções previstas no CTE, se requerido até 20 de dezembro de 2002.

§ 1o Se efetuado o pagamento integral, o valor dos juros e multas serão reduzidos em:

I – 90%, até 31 de outubro de 2002;

II – 80%, até 29 de novembro de 2002;

III – 70%, até 20 de dezembro de 2002.

§ 2o Os benefícios previstos neste artigo não alcança o crédito tributário:

I – vencido após 31 de dezembro de 2001;

II – lançado de ofício e enquadrado no art. 49, I, II, III, IV, VI , VII, IX, XI, XII e XIII e no art. 50, I, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e, as penalidades correlatas previstas nos Códigos Tributários Estaduais que antecederem o Código Tributário vigente;

III – das empresas que se encontrarem com suas atividades paralisadas e estando  com o cadastro de contribuinte suspenso ou baixado, em parcelamentos acima de 36 parcelas.

§ 3o Para o pagamento integral previsto no § 2o deste artigo, referente a crédito tributário constituído, aplica-se, no que couber, o estabelecido no art. 2o.

Art. 2o O parcelamento de que trata o inciso III e IV do art. 1o será requerido e efetivado:

I – nas Delegacias de jurisdição do requerente quando a Coletoria não possuir sistema informatizado integrado;

II – na Coletoria de jurisdição do requerente se esta possuir sistema informatizado integrado;

III – na Coordenadoria da Dívida Ativa – CODAT quando se tratar de crédito tributário inscrito, observado o § 2o.

§ 1o Quando o parcelamento for requerido na CODAT, este será agendado e os cálculos serão efetuados na ordem cronológica dos requerimentos.

§ 2o O parcelamento do crédito tributário será formalizado na CODAT quando se referir a mais de um crédito tributário e estando um deles inscrito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, os processos relativos aos créditos tributários que se encontrarem nas Delegacias ou Coletorias deverão ser cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, no módulo de parcelamento, para a CODAT efetuar a formalização do parcelamento.

§ 4o O pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito e a desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial.

§ 5o O débito parcelado incide juros de 1% ao mês calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE.

§ 6o O parcelamento de crédito tributário originado de saldo devedor de parcelamento em curso será contemplado com a redução prevista no art. 5o.

§ 7o O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela será informado às instituições de proteção ao crédito para a inscrição em cadastro de inadimplentes.

§ 8o Fica dispensado do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como da apresentação de garantia real, quando o crédito tributário beneficiado por esta Lei, for pago integralmente ou parcelado em até trinta e seis parcelas.

§ 9o Nos casos de parcelamentos acima de trinta e seis prestações poderão ser incluídas no parcelamento as despesas processuais e a verba honorária.

§ 10. Não é admitido parcelamento acima de trinta e seis parcelas com os benefícios da redução de juros e multas previstos na Lei 1.330/02.

§ 11. Na hipótese de parcelamento acima de trinta e seis parcelas aplicar-se-ão as reduções previstas no Código Tributário Estadual.

§ 12. Para o crédito tributário vencido depois de 31/12/01 poderá ser feito parcelamento, em separado, sem os benefícios da Lei 1.330, não podendo a última parcela ultrapassar o dia 20/12/02.

Art. 3o A competência para autorizar o parcelamento de créditos tributários é do titular da:

I – Delegacia da Receita, quando o parcelamento for formalizado na sua jurisdição;

II – CODAT quando o parcelamento for formalizado na Dívida Ativa.

Art. 4o O parcelamento previsto nos incisos III e IV do art. 1o obedecerá ao seguinte:

I – o parcelamento abrangerá a totalidade do débito fiscal do contribuinte, facultado a inclusão dos processos que se encontram no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ou sub-júdice;

II – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

III – nos casos de parcelamento acima de 36 meses, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e nem inferior a 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior

IV – o vencimento das parcelas seguintes à primeira será no dia 20 de cada mês;

V – será emitido carnê de parcelamento de débitos com o código da receita no 1.988-7;

VI – a Diretoria de Informática classificará a receita por atividade econômica e informará o resultado à Coordenadoria de Arrecadação da Diretoria da Receita.

 Art. 5o Os valores correspondentes a juros e multas do crédito tributário, objeto de parcelamento, segundo a natureza do débito e o número de parcelas, serão reduzidos na conformidade dos percentuais a seguir indicados:

I – em se tratando de multa moratória e proporcional relativas ao ICMS:

a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito se requerido até 29 de novembro de 2002;

b) 65% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro se requerido até 20 de dezembro de 2002;

c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis, se requerido até 20 de dezembro de 2002;

II – em se tratando de multa formal:

a) 50% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;

b) 40% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;

c) 30% se número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis.

Art. 6o Para operacionalizar os cálculos do parcelamento será efetuado o lançamento do crédito tributário no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração sem aplicação das reduções previstas no Código Tributário Estadual.

Parágrafo único. Em relação ao crédito tributário proveniente de parcelamento anteriormente concedido será observado o seguinte:

I – para parcelamento em curso, atualizar as parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juro atualização monetária e multa formal;

II – para parcelamento denunciado será atualizado por processo originário, com as multas aplicáveis por ação fiscal ou as indicada no auto de infração conforme o caso, sem as reduções previstas no Código Tributário Estadual, deduzindo os valores efetivamente recolhidos proporcionalmente.

Art. 7o Na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 6o é facultado ao contribuinte a liquidação das parcelas inadimplentes como forma de reabilitação do parcelamento.

Art. 8o A atualização dos crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do auto de infração.

Parágrafo único. Quando houver inconsistência no espelho do auto de infração, a responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o auto de infração no sistema informatizado da Dívida Ativa.

Art. 9o O atraso de duas parcelas consecutivas ou o não recolhimento do ICMS, devido pela apuração mensal, importa a:

I – denúncia automática do parcelamento do débito fiscal;

II – antecipação do vencimento de todas as parcelas;

III – perda do benefício concedido pela Lei 1.330 sobre o saldo devedor;

IV – inscrição imediata do crédito tributário na dívida ativa.

Art. 10. Em se tratando de multa formal o beneficio será aplicado sobre o valor atualizado.

Art. 11. O contribuinte inadimplente poderá restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, sem os benefícios da Lei 1.330, acrescidas de juros e multas previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 12. Fica revogada a Portaria SEFAZ 1.106, de 24 de julho de 2002.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA,

Secretário.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.