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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ Nº 1.617, de 30 de setembro de 2008.

 

Dispõe sobre a fiscalização das serventias judiciais, notariais e de registro do Estado do Tocantins, relativamente ao recolhimento de tributos, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado do Tocantins e em conformidade com o disposto no art. 124 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais, a serem executados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins–TJ/TO, será elaborado pela Diretoria de Fiscalização por meio da Coordenadoria de Fiscalização de Outras Receitas e sua execução se dará por Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, lotados nas Delegacias Regionais, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.

 

Art. 2o Para a execução do disposto nesta Portaria, o Agente do Fisco utilizar-se-á das prerrogativas previstas no Capítulo II, do Título II, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário Estadual), sendo legalmente competente para junto aos órgãos judiciais e  extrajudiciais controlar e fiscalizar os tributos estaduais.

 

Art. 3o Serão adotadas diretrizes que privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, bem como ao controle e acompanhamento da arrecadação, e, serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive troca de informações entre a Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e a Corregedoria do Tribunal de Justiça.

 

Seção I

Dos Procedimentos Fiscais

 

Art. 4o Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:

 

I – de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte dos obrigados, relativas aos tributos de competência do Fisco Estadual, bem como da correta aplicação da legislação Tributária, podendo resultar em constituição de crédito tributário e  representações fiscais à Corregedoria do Tribunal de Justiça;

 

II – de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

 

§ 1o O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.

 

§ 2o Para fins do disposto neste artigo, o AFRE deverá lavrar Termo Inicial de Fiscalização, mencionando tratar-se de procedimento fiscal amparado neste artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – dados identificadores do sujeito passivo;

 

II – natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como o rol dos livros, documentos ou objeto de retenção ou apreensão, se houver;

 

III – nome, número do telefone, endereço funcional e matrícula do AFRE responsável pelo procedimento fiscal.

 

§ 3o Do termo a que se refere no § 2o deve ser dado ciência aos obrigados, mediante o fornecimento de cópia do referido termo.

 

Art. 5o No desenvolvimento das atividades, o AFRE deve seguir os preceitos da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.

 

Art. 6o O AFRE responsável pelo procedimento fiscal notificará o titular do órgão a ser fiscalizado para que sejam apresentados e disponibilizados toda documentação necessária à fiscalização.

 

Art. 7o Na execução das atividades propostas, o AFRE deve identificar como responsável solidário, o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento da obrigação do pagamento da Taxa judiciaria – TXJ ou do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, devidos pelo contribuinte ou responsável.

 

Parágrafo único.  A TXJ incide sobre o valor das ações nas causas cíveis e atos judiciais e extrajudiciais previstos no Anexo III, da Lei 1.287/01, CTE/TO.

 

Art. 8o Na execução dos procedimentos fiscais serão utilizados os seguintes demonstrativos, que poderão servir como prova conforme os ditames do inciso IV do art. 35 da Lei 1.288/01, PAT:

 

I – Relatório Analítico de Recolhimento de Atos – RARA;

 

II – Relatório Consolidado de Atos – RCA;

 

III – Relatório de Situação de Recolhimento do ITCD – RESIR

 

§ 1o Os levantamentos propostos nesta Portaria, observar-se-á que, Contribuinte da TXJ é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos ou prestados os serviços, previstos na tabela constante do Anexo III da Lei 1287/01, CTE/TO.

 

§ 2o Na execução dos levantamentos de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Fiscalização de Outras Receitas da Diretoria de Fiscalização, reportando à mesma  relatório das atividades desenvolvidas.

 

Seção II

Do Crédito Tributário

 

Art. 9o Os Delegados das Regionais emitirão Ordem de Serviço – OS  para a realização de procedimentos de Fiscalização junto aos órgãos domiciliados nos limites geográficos de sua jurisdição.

 

Art. 10. Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada diferente da lotação do AFRE serão autorizados pelo respectivo Delegado Regional, ao qual caberá a emissão de Ordem de Serviço – OS.

 

Art. 11. No cumprimento de suas obrigações, o AFRE:

 

I – verificará os recolhimentos referentes a Taxa Judiciária – TXJ;

 

II – verificará os recolhimentos referentes ao ITCD;

 

III – constituirá o crédito tributário.

 

Parágrafo único. Procedendo a constituição de crédito tributário conforme determinação do inciso III, deve ser anexar ao auto de infração os levantamentos citados no art. 8o que será utilizado como documento comprobatório.

 

Seção III

Disposições Gerais

 

Art. 12. As normas processuais estabelecidas nesta Portaria aplicam-se a todos os atos e procedimentos, inclusive àqueles cujo fato gerador do crédito tributário reclamado tenha ocorrido antes de sua vigência.

 

Art. 13. Enquanto não disponibilizado documentos e/ou formulários próprios previstos no art. 8o fica permitido a adoção de outros meios utilizados pelo AFRE, desde que observada a melhor técnica de auditoria.

 

Art. 14. No curso do procedimento fiscal, outros servidores, AFRE ou não, poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de AFRE designado, sob a responsabilidade deste.

 

Art. 15. O  Diretor de Fiscalização expedirá Instrução de Serviço – IS para melhor adequação ao cumprimento desta Portaria.

 

Seção IV

Disposições Finais

 

Art. 16. Ficam aprovados os seguintes modelos de Documentos:

 

I – Anexo I: Relatório Analítico de Recolhimento de Atos– RARA;

 

II – Anexo II: Relatório Consolidado de Atos – RCA

 

III – Anexo III: Relatório de Situação de Recolhimento de ITCD – RSRI

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.